Altera a redação dos artigos 4°, 16, 79, 118, 132, 153 e 262 da Lei Municipal n° 1.348 de 2014.
Artigos
Art. 1º. Os seguintes artigos da Lei nº 1348/2014 passam a vigorar com nova redação:
Art. 4º O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo quando nomeado para cargo de provimento em comissão poderá:
I. Optar em receber gratificação pelo exercício do cargo em comissão estipulada pelo Chefe do Poder que será acrescida à remuneração do cargo efetivo, a ser paga em parcela destacada, sem prejuízo das vantagens pessoais auferidas pelo servidor; ou
II. Optar pelo vencimento ou subsídio do cargo em comissão.
§ 1º. Provimento é o ato de preenchimento de cargo público com a designação de seu titular, e far-se-á mediante ato do Chefe do Poder ou a quem este delegar a competência.
§ 2º Na hipótese do servidor optar pelo vencimento ou subsídio do cargo em comissão, ficará suspenso o pagamento do cargo efetivo e a contagem de tempo para o estágio probatório, salvo se a nomeação for para cargo compatível com as atribuições do cargo efetivo.
Art. 16 Provimento é o ato de preenchimento de cargo público com a designação de seu titular, e far-se-á mediante ato do Chefe do Poder ou a quem este delegar a competência.
Art. 79
(...)
§ 4º A licença será concedida pelo Chefe do Poder ou pelo Diretor da entidade da administração pública indireta, após parecer do órgão ao qual o servidor público estiver lotado, sobre a possibilidade, a necessidade e o mérito do pedido.
Art. 118. Vencimento ou o subsídio é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função pública, com valor fixado em Lei.
Art. 132
(...)
§ 1º A contribuição efetuada pelo servidor na situação que trata o caput não será computada no tempo do cargo efetivo para fins de promoção.
Art. 153. Os cargos em comissão da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, serão preenchidos por servidores de carreira no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos cargos ocupados, excluídos desse cômputo os cargos vinculados aos Vereadores.
Art. 262. O Código de Ética dos Servidores Públicos do Município de Colombo será estabelecido em Lei, podendo o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal regulamentar a presente Lei mediante a expedição de Decreto ou Portaria naquilo que for necessário, observados os princípios gerais nela consignados.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Justificativa
Adequação do Projeto Original
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Tramitação
13/05/2022
Protocolado
16/05/2022
Divulgado em Sessão Extraordinária
16/05/2022
Encaminhado ao Jurídico (Dr. Daniel Freitas) para Parecer