Altera a Lei nº 1.573, de 8 de abril de 2021, para proibir a comercialização, a exposição para venda e o armazenamento com finalidade comercial de fogos de artifício de alto impacto ou com efeitos de tiro, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, no Município de Colombo.
Artigos
Art. 1º. Fica modificada a redação dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima, a soltura, a comercialização, a exposição para venda e o armazenamento com finalidade comercial de fogos de artifício de alto impacto ou com efeitos de tiro, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, em todo o território do Município de Colombo.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos luminosos, assim compreendidos aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os dispositivos de uso moral e sonoro de utilização policial e de segurança.
Art. 3º. A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará na apreensão dos produtos e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo que regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
“§ 1º As infrações relacionadas à comercialização, à exposição para venda e ao armazenamento com finalidade comercial de produtos abrangidos por esta Lei sujeitam o infrator, observado o devido processo administrativo, às sanções de apreensão dos produtos e aplicação de multa, nos termos do caput, sem prejuízo das demais medidas de polícia administrativa cabíveis.
§ 2º Em caso de reincidência específica no período de 24 (vinte e quatro) meses, poderá ser aplicada, cumulativamente, a sanção de interdição temporária do estabelecimento pelo prazo de até 30 (trinta) dias, conforme critérios e procedimentos definidos em ato do Poder Executivo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Justificativa
A proposta amplia a Lei nº 1.573/2021 para também vedar a comercialização, a exposição para venda e o armazenamento com finalidade comercial de fogos com estampido e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso. A medida enfrenta fonte relevante de poluição sonora e riscos à saúde, com impactos desproporcionais sobre a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, especialmente com hipersensibilidade auditiva, como em muitos casos de TEA, além de proteger lactentes, trabalhadores noturnos e a fauna.
A iniciativa está amparada na competência municipal para assuntos de interesse local e suplementação legislativa, nos termos da Constituição Federal, art. 30, I e II, nos deveres comuns de cuidar da saúde e proteger o meio ambiente, arts. 23, II e VII, 196 e 225, e na dignidade da pessoa humana, todos do mesmo diploma legal. Reforça-se a tutela prioritária da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, ao promover ambiente urbano não hostil e remover barreiras sensoriais.
O desenho normativo é proporcional, uma vez que preserva a exceção para fogos luminosos sem estampido e dispositivos de segurança pública, e alcança a cadeia comercial local para dar efetividade à política pública. Observa a harmonia federativa, pois não regula fabricação, classificação técnica ou padrões de segurança, limitando-se ao poder de polícia municipal. Prevê-se vacatio legis razoável para adaptação dos agentes econômicos.