Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 1160/2025
Autor: João Francisco Taborda Ribas (João Agrolombo)
Protocolo: 22564
Data: 16/05/2025
Hora: 10:17:46
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas no Município de Colombo e dá outras providências.
Artigos
Art. 1º – Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de crianças ou pessoas indefesas, com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.
§1º – A circulação de animais ferozes nos locais referidos neste artigo será permitida desde que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos através de guias com enforcador e focinheira apropriados para a tipologia racial de cada animal.
§2º – Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas, tais como:
I – Mastin-Napolitano;
II – Bull Terrier;
III – American Stafforshire;
IV – Pastor Alemão;
V – Rottweiler;
VI– Fila;
VII – Doberman;
VIII – Pitbull;
IX – Bulldogue Americano;
X – Boxer;
XI – Dogo Argentino;
XII – Presa-Canário;
XIII – Cane Corso;
XIV – raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos incisos anteriores, bem como sem raça definida com perfil agressivo.
§3º – Os cães de raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de segurança dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25 kg (vinte e cinco quilos) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio do animal.
§4º – Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.
Art. 2º – Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem os dispositivos de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nos parques ou vias públicas, a intervir com:
I – advertência verbal;
II – notificação por escrito ao condutor;
III – apreensão do animal com auto de infração e multa;
IV – multa, que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração;
V – apreensão do animal nas hipóteses de reincidência, abandono do animal ou ataque deste a pessoa ou a outro animal;
VI – reparação ou compensação de danos causados independentemente da agressão ter sido contra pessoas e/ou animais.
§1º – A aplicação da multa prevista no inciso IV deste artigo independe da aplicação do disposto nos seus incisos V e VI.
§2º – No caso de aplicação do inciso V, poderá o dono ser considerado fiel depositário, estando sujeito às multas, reparações, indenizações e restrições determinadas.
§3º - A aplicação das penalidades impostas por esta Lei não afasta a eventual responsabilidade civil e criminal previstas no ordenamento jurídico.
Art. 3º – Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda e trânsito do animal, além de pagar a multa estipulada no Art. 2º, inciso IV da presente lei.
Parágrafo Único – Nos casos em que o cão for apreendido será lavrado termo de apreensão, em duas vias, contendo no mínimo a descrição da raça, peso aproximado, sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do proprietário ou responsável e o endereço onde o mesmo irá retirar o animal, sendo uma delas destinada ao proprietário ou responsável.
Art. 4º – O animal apreendido que não for resgatado no prazo de 15 (quinze) dias será considerado de propriedade do Município, conforme o caso, e assim ter o destino que seja mais conveniente à sociedade, respeitado o disposto na Legislação Ambiental no que tange a proteção dos animais, podendo ser doados para Ong’s de proteção animal.
Art. 5º – A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos de segurança pública municipal, estando a Secretaria Municipal de Trânsito e Ordem Pública encarregada de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei diretamente ou por delegação.
Art. 6º – Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente ou a fundo específico para a proteção animal que por ventura seja criado.
Parágrafo Único – O Poder Executivo deverá disponibilizar os meios necessários com finalidade de facilitar a possibilidade de denúncias, evitando igual modo às falsas denúncias, assim como disponibilizar parceria com instituições protetoras locais viabilizando meios para que a população tenha acesso fácil aos canais de denúncia.
Art. 7º – Todos os cães objeto desta Lei que participarem de eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente com o condutor ou proprietário, dentro do local do evento, sem a focinheira.
Art. 8º – Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil, Militar ou Federal e Guarda Civil Municipal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 60 dias a partir da data de sua publicação.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei tem como objetivo principal garantir a segurança pública e a convivência harmoniosa entre os cidadãos e os animais de estimação no Município de Colombo, especialmente no que diz respeito à condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas potencialmente perigosas.
Nos últimos anos, têm sido registrados diversos incidentes envolvendo ataques de cães, alguns deles com gravidade, causando lesões físicas e traumas emocionais às vítimas, além de gerar insegurança na população. Embora a maioria dos cães seja dócil e bem-comportada, é inegável que certas raças, devido a sua força, porte ou histórico de agressividade, podem representar um risco maior quando não manejadas de forma adequada.
Diante disso, torna-se necessária a regulamentação do uso de dispositivos de segurança, como focinheiras, coleiras e guias curtas, para prevenir acidentes e assegurar que os animais sejam conduzidos de maneira responsável por seus donos. A medida não visa estigmatizar nenhuma raça específica, mas sim estabelecer critérios claros para a proteção tanto dos animais quanto das pessoas, especialmente em locais públicos com grande circulação, como parques, praças e vias urbanas.
Além disso, o projeto prevê medidas gradativas de fiscalização e penalização, garantindo que os proprietários tenham ciência de suas responsabilidades antes da aplicação de multas ou apreensão do animal. A lei também assegura que os recursos arrecadados com as infrações sejam revertidos para políticas de proteção animal e ambiental, beneficiando toda a comunidade.
Vale ressaltar que a proposta está em consonância com a legislação federal e estadual que trata da proteção animal e da responsabilidade civil dos donos, sem prejuízo dos direitos dos animais. A isenção para cães de serviço (como os utilizados por forças de segurança e cães-guias) demonstra o equilíbrio da norma, que busca conciliar a segurança pública com o respeito aos animais que prestam auxílio essencial à sociedade.
Por fim, a regulamentação proposta visa conscientizar a população sobre a posse responsável, reduzir conflitos em espaços públicos e prevenir tragédias, contribuindo para uma Colombo mais segura e ordenada.
Download do Projeto
PjLei 1160-2025.pdf
Tramitação
16/05/2025

Protocolado

05/08/2025

Divulgado em Sessão Ordinária.

11/08/2025

Recebido pela Comissão de Constituição e Justiça e informado que será enviado ao Departamento Jurídico para parecer.

14/08/2025

Enviado ao Departamento Jurídico para parecer (Dra. Ana Júlia Schlichting).

18/08/2025

Recebido parecer jurídico.

25/08/2025

Realizada nomeação de relator na Comissão de Constituição e Justiça.

30/09/2025

Divulgada emenda aditiva em Sessão Ordinária.

18/11/2025

Arquivado a pedido dos autores.

Documentos do Projeto

Anexos

Sem anexos