Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 1118/2024
Autor: Anderson Ferreira da Silva (Anderson Prego)
Protocolo: 20938
Data: 08/04/2024
Hora: 14:32:26
Ementa
Institui a Política Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite no Município de Colombo com a finalidade de legitimar manifestações artísticas espontâneas em locais de visibilidade pública, promover o acesso democrático à cultura para a população, a revitalização da paisagem, a valorização dos agentes criativos, a formação de público, a atração de investimentos, entre outras atribuições.
Artigos
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite no Município de Colombo
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - arte urbana: toda manifestação artística e cultural desenvolvida no espaço público urbano, tal como música, teatro, circo, dança, performance e grafite;

II - grafite: a expressão artística visível do espaço público, constituída por pintura, desenho, símbolo ou palavra, desenvolvida com o consentimento do respectivo proprietário em edificação, mobiliário ou equipamento público ou privado, e;

III – muralismo: manifestações artísticas de valor cultural, sem conteúdo publicitário, realizadas com os objetivos de valorizar o patrimônio público e de embelezar a paisagem urbana, implementando políticas educacionais e culturais com a finalidade de inibir a prática de pichações que criam no ambiente urbano a poluição visual.

IV- poesia visual: é uma forma de expressão que combina elementos visuais e linguagem poética para transmitir uma mensagem ou provocar uma reflexão. Geralmente, envolve o uso de imagens, letras, símbolos e cores dispostos de forma criativa e simbólica em espaços urbanos, como paredes, muros, postes, entre outros
V- pinturas: referem-se a obras de arte criadas em espaços públicos, como paredes de prédios, muros, viadutos e outras estruturas urbanas. Essas pinturas são frequentemente realizadas com tintas em spray, pincéis ou outras técnicas de pintura, e são uma forma de expressão visual que busca transformar o ambiente urbano e transmitir mensagens, ideias ou reflexões.
VI- mosaicos: Mosaicos na arte urbana são obras de arte que utilizam pequenos fragmentos de materiais, como azulejos, vidro, cerâmica ou pedra, para criar padrões, imagens ou desenhos em espaços urbanos. Esses fragmentos são organizados e colados em superfícies como paredes, pisos, escadarias e até mesmo em mobiliário urbano, como bancos e postes.
VII – Lambe ou Colagem: Lambe ou colagem na arte urbana é uma técnica que envolve a criação de obras de arte através da aplicação de imagens impressas em papel ou outros materiais sobre superfícies urbanas, como paredes, postes, placas de sinalização, entre outros. Essas imagens podem ser fotografias, ilustrações, textos ou qualquer outro tipo de composição visual.
Art. 2º Constitui objetivo da política de que trata o Art. 1º desta Lei assegurar, dentre outros:

I - o bem-estar estético e ambiental da população;

II - a valorização, a preservação e a recuperação do espaço público urbano;

III - a promoção do uso social, pela população, do espaço público urbano, tendo a adoção de práticas de arte urbana como fator indutor desse processo;

IV - o reconhecimento da prática do grafite como manifestação artística e cultural, e;

V - a conscientização dos malefícios que a prática da pichação traz à coletividade.

Art. 3º Na implementação da política de que trata esta Lei, serão adotadas as seguintes ações, sem prejuízo de outras entendidas como necessárias pelo Executivo:

I - promoção de campanhas educativas de conscientização;

II - promoção de campanhas de incentivo, reconhecimento e valorização do grafite, podendo-se, para tal, realizar concursos públicos, parcerias com órgãos públicos de outras esferas ou com a iniciativa privada, entre outras iniciativas, e;

III – criação e manutenção de cadastro de espaços públicos a serem utilizados para a prática de grafite.

Art. 4º O Executivo Municipal poderá realizar programas de formação e viabilizar a infraestrutura necessária para a consecução desse tipo de intervenção artística, além de definir outras formas de apoio aos artistas.
Parágrafo único. O Executivo Municipal também poderá promover cursos, palestras ou outros eventos educativos para a capacitação dos agentes públicos acerca das intervenções visuais.
Art. 5º Fica permitida a intervenção nos seguintes espaços privados, numa faixa de até 10,00 (dez) metros a partir do nível do térreo, contanto que não constituam imóveis considerados Bens Tombados, seja por instância municipal, estadual ou federal, ou imóveis pertencentes ao entorno de Bem Tombado:
I - muros;
II - paredes e empenas;
III - portas;
IV - escadas.
§ 1º A permissão que consta no caput depende de autorização do proprietário do imóvel, bem como de licença específica emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
§ 2º A intervenção artística em paredes que não sejam transparentes é permitida, desde que a intervenção não vede ou se sobreponha a elementos de iluminação e ventilação, tais como janelas ou outras aberturas.
§ 3º Quando se tratar de bem tombado pelo Município, pelo Estado ou pela União, ou de imóvel pertencente ao entorno desse tombamento, deverão ser consultados os órgãos competentes nessas instâncias governamentais.
§ 4º Intervenções no patrimônio público devem ser precedidas de consulta prévia e aprovação pelos órgãos públicos competentes.
§ 5º As intervenções visuais artísticas com caráter comercial ou publicitário serão consideradas como publicidade e deverão ser aprovadas de acordo com a legislação correspondente.
Art. 4º Os artistas são responsáveis pelo conteúdo de suas obras de arte, e sua assinatura não será considerada publicidade.
Parágrafo único. As intervenções realizadas em espaços que não possuam a devida autorização, acarretam necessidade de reparação por parte do autor, que deverá restabelecer a edificação às suas condições originais.
Art. 5º Será considerado mecenato, e não como publicidade nos termos da legislação federal específica, a divulgação do apoio às manifestações artísticas por incentivadores na mesma superfície da intervenção, mediante a utilização de texto ou logomarcas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa estabelecer normativas e diretrizes que regulem e respaldem a expressão artística urbana, reconhecendo a importância fundamental dessas manifestações espontâneas para o enriquecimento cultural, a revitalização do ambiente urbano e o fomento da criatividade.
No contexto atual, as cidades desempenham um papel crucial como centros de diversidade cultural, e a arte urbana, muitas vezes manifestada em grafites, murais e intervenções artísticas, emerge como uma forma autêntica de expressão que reflete a identidade e as experiências da comunidade. A legitimação dessas manifestações visa garantir o reconhecimento e a proteção dos artistas envolvidos, promovendo um ambiente propício para o florescimento da criatividade.
Além disso, ao possibilitar manifestações artísticas em locais de visibilidade pública, o projeto de lei propõe democratizar o acesso à cultura, permitindo que a população tenha contato direto com expressões artísticas variadas. Esta abertura para a diversidade artística contribui significativamente para a formação de um público mais participativo e culturalmente engajado.
Ao mesmo tempo, a revitalização da paisagem urbana por meio da arte contribui para tornar as cidades mais atrativas, estimulando o turismo, promovendo um senso de pertencimento e melhorando a qualidade de vida dos cidadãos. A experiência estética proporcionada pela arte urbana pode transformar espaços antes negligenciados em ambientes vibrantes e dinâmicos.
Reconhecendo a importância econômica da cultura, o projeto de lei também busca atrair investimentos para o setor artístico, incentivando parcerias que promovam a sustentabilidade financeira das iniciativas culturais. A valorização dos agentes criativos, por sua vez, é essencial para garantir que esses artistas recebam o devido reconhecimento e apoio, fortalecendo assim o cenário cultural local.
Diante do exposto, a proposição objetiva construir um arcabouço legal que não apenas legitime a arte urbana, mas que também a integre como parte essencial do desenvolvimento social, cultural e econômico de nossas cidades. A aprovação deste projeto de lei representa um passo significativo na promoção da diversidade cultural, no estímulo à criatividade e na construção de ambientes urbanos mais dinâmicos e inclusivos.
Download do Projeto
PjLei 1118-2024.pdf
Tramitação
08/04/2024

Protocolado

23/04/2024

Divulgado em Sessão Ordinária.

09/12/2024

Recebido pela Comissão de Constituição e Justiça e informado que será enviado ao Departamento Jurídico para parecer.

09/12/2024

Enviado ao Departamento Jurídico para parecer (Dra. Ana Júlia Schlichting).

10/12/2024

Recebido parecer jurídico.

12/12/2024

Aprovado pelas Comissões de Constituição e Justiça; e Educação, Saúde e Bem Estar Social.

16/12/2024

Aprovado em 1ª votação em Sessão Extraordinária.

17/12/2024

Aprovado em 2ª votação em Sessão Ordinária.

20/12/2024

Lei nº 1.820 de 19/12/2024 publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná dia 20/12/2024 edição 3178.

Documentos do Projeto

Anexos

Sem anexos