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Art. 1º Fica estabelecida, nos termos desta Lei, a Política Municipal de Combate ao Racismo Religioso, com a finalidade de promover a igualdade racial e garantir a integridade, o respeito e a permanência dos valores das religiões afro-brasileiras e dos modos de vida, usos, costumes, tradições e manifestações culturais das comunidades tradicionais de terreiro e matriz africana, bem como garantir a proteção, o respeito e a dignidade aos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileiras no âmbito de órgãos e políticas públicas municipais.
Art. 2º Para os fins deste Lei, considera-se:
I - racismo religioso: toda e qualquer conduta praticada por agente público ou privado que resulte na discriminação dos povos negros ou indígenas ou em restrição de seus direitos coletivos ou individuais em razão da prática de religiões de matriz africana.
II - casas de religiões de matriz africana e afro-brasileiras: espaços sagrados de convivência e preservação das tradições religiosas de matriz africana, nominados conforme as diferentes vertentes da religião (terreiro, ilê, roça, casa de axé, barracão, egbe, dentre outros);
III - cosmogonia: visão de mundo concebida, na relação intrínseca com os elementos da natureza e as entidades espirituais que as regem, respeitando os significados e simbologias presentes nas diferentes formas de manifestação entre os indivíduos, o coletivo e a natureza na perspectiva da ancestralidade;
IV - territorialidade: espaços de referência necessários para a preservação das tradições religiosas dos povos tradicionais de terreiros, podendo ser contínuos ou não e que possuam os elementos vitais utilizados em suas práticas ritualísticas e culturais, a exemplo da coleta de folhas, oferendas, mares, rios, florestas dentre outros;
V - povos tradicionais de terreiros: organização coletiva a partir das nações oriundas do continente africano nos processos diaspóricos, fundamentando-se, no Brasil, nos troncos linguísticos Bantu e Yoruba;
VI - restrições alimentares por questões religiosas: alimentos que não devem ser ingeridos durante períodos de preceitos ou por incompatibilidade das entidades espirituais;
VII - vestimentas e adornos: elementos religiosos de matriz africana usados como forma de proteção e referência simbólica nas práticas ritualísticas ou identitária nas religiões de matriz africana e afro-brasileiras;
VIII - festejos: atividades religiosas e culturais em alusão às entidades espirituais regentes das casas religiosas de matriz africana em cumprimento ao calendário ritualístico de cada casa;
IX - intolerância religiosa: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência, incluindo-se qualquer manifestação individual, coletiva ou institucional, de conteúdo depreciativo, baseada em religião, concepção religiosa, credo, profissão de fé, culto, práticas ou peculiaridades rituais ou litúrgicas, e que provoque danos morais, materiais ou imateriais, atente contra os símbolos e valores das religiões afro-brasileiras ou seja capaz de fomentar ódio religioso ou menosprezo às religiões e seus adeptos.
Art. 3º A Política Municipal de Combate ao Racismo Religioso tem por objetivos garantir:
I - atendimento digno e adequado aos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileiras, respeitando suas especificidades, pelos agentes públicos do Município;
II - promoção do respeito às especificidades, aos valores culturais civilizatórios e identitários e à cosmogonia das religiões de matriz africana e afro-brasileiras pelos agentes públicos do Município;
III - proteção aos lugares sagrados e ao patrimônio material e imaterial dos povos de terreiro.
Art. 4º É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida a proteção aos locais de culto e às suas liturgias.
Art. 5º O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana e afro-brasileira compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade, bem como a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - a comunicação ao Sistema de Segurança Pública, ao Ministério Público e à Defensoria Pública acerca de práticas de intolerância religiosa, para conhecimento e providências cabíveis a fim de resguardar a vida, a integridade física, o patrimônio e garantir a liberdade religiosa.
Art. 6º As medidas de combate à intolerância contra as religiões afro-brasileiras e seus adeptos compreendem especialmente:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao desprezo ou ao ódio por motivos fundados na religiosidade afro-brasileira;
II - inventariar, restaurar, preservar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os espaços públicos, monumentos, mananciais, flora, recursos ambientais e sítios arqueológicos vinculados às religiões afro-brasileiras;
III - proibir a exposição, exploração comercial, veiculação e titulação prejudiciais aos símbolos, expressões, músicas, danças, instrumentos, adereços, vestuário e culinária, estritamente vinculados às religiões afro-brasileiras;
IV - promover, em parceria com os povos e comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileiras, a formação e qualificação profissional dos seus agentes públicos, visando aprimorar o atendimento nas unidades do sistema de segurança pública, a fim de evitar situações discriminatórias;
V - garantir, em âmbito municipal, imunidade e isenções tributárias, para a realização de festejos e funcionamento das casas de religião de matriz africana e afro-brasileiras, em conformidade com os princípios tributários, de acordo com a art. 31, V, letra b, da Constituição Federal e com o CAPÍTULO VI Art. 158, inciso II do Código Tributário de Colombo (LEI Nº 16, DE 12/07/1978).
Art. 7º É assegurado o direito de vestir, usar e/ou portar adornos religiosos e elementos sagrados pertencentes aos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileira em todas as repartições públicas dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Colombo.
Art. 8º É assegurado a sacerdotes e sacerdotisas de religiões de matriz africana o acesso a entidades civis e militares de internação coletiva, públicas ou privadas, para fins de prestação de assistência religiosa na mesma forma e condições conferidas a sacerdotes de outras religiões, nos termos do art. 5º, VII, da Constituição da República, bem como aos praticantes de religiões de matrizes africanas a assistência religiosa durante seu internamento.
Art. 9º O Município de Colombo promoverá ações educativas e informativas com a finalidade de difundir a necessidade de respeito a todas as formas de manifestação religiosa com vistas a prevenir violências, discriminação, racismo e a consolidação do preconceito.
Art. 10. Com vistas a garantir o respeito às religiões afro-brasileiras e seus adeptos, no âmbito do direito à educação, o Município de Colombo:
I - envidará esforços para a promoção de uma educação voltada para o estímulo da igualdade racial e a erradicação de todas as formas de discriminação, bem como estabelecerá mecanismos de combate ao racismo, discriminação racial, preconceito, bullying e quaisquer formas correlatas de racismo institucional a fim de eliminar todas as formas de segregação aos estudantes e profissionais pertencentes aos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileira no ambiente escolar;
II - nas unidades escolares, a alimentação fornecida deverá considerar as restrições alimentares e contemplará as necessidades e restrições nutricionais peculiares aos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileiras.
III - adotará providências e desenvolverá ações afirmativas para cultura de respeito à diferença e à diversidade de modo a evitar que o uso de vestimentas e adornos religiosos, no ambiente escolar ou fora dele, seja estímulo à prática de violência contra as pessoas de religião de matriz africana e afro-brasileira.
§ 1º Fica garantido aos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileiras o direito de justificar sua ausência no ambiente escolar e das demais atividades escolares, por conta de suas obrigações religiosas, sem prejuízo para o desenvolvimento do ano letivo, devendo o Estado do Maranhão promover meios administrativos para o cumprimento.
§ 2º Nenhum estudante, profissional da educação e demais membros da comunidade escolar será impedido de acessar a escola e nela desenvolver as atividades pertinentes ao ambiente escolar pelo fato de vestir, usar e/ou portar adornos religiosos e elementos sagrados pertencentes às religiões de matriz africana e afro-brasileiras.
Art. 11. Com vistas a garantir o respeito às religiões afro-brasileiras e seus adeptos, no âmbito do direito à saúde, o Município de Colombo:
I - criará procedimentos que respeitem as especificidades dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileira, seja na qualidade de profissionais ou de usuários do Sistema Único de Saúde, visando evitar discriminação, constrangimento, racismo religioso e institucional e/ou segregação dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana nas unidades e serviços de saúde e no sistema público de saúde e rede conveniada;
II - promoverá capacitações permanentes para servidores e funcionários, especialmente os que trabalham diretamente com a recepção das unidades de saúde, de modo a esclarecê-los quanto às especificidades do uso de adornos, elementos religiosos, vestimentas das religiões de matriz africana a fim de que o atendimento seja respeitoso, não discriminatório e não ofereça risco à saúde e à segurança do paciente;
III - nas unidades e serviços de saúde de internação, a alimentação fornecida deverá considerar as restrições alimentares e contemplará as necessidades e restrições nutricionais peculiares aos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileiras.
Parágrafo único. Nas unidades e serviços de saúde deverá ser respeitada a diversidade religiosa de forma que os povos e comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileira não sofram racismo, discriminação, constrangimentos nem racismo religioso de outras vertentes religiosas, especialmente nos horários de visita, devendo ser permitido expressar suas orações com a mesma liberdade das demais religiões.
Art. 12. O Município de Colombo envidará esforços para cumprimento integral das normas nesta lei, devendo a cada 12 (doze) meses ser realizada audiência pública de prestação de contas dos avanços.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Esta proposta é motivada pela urgente necessidade de fortalecer as políticas públicas municipais voltadas para a promoção da igualdade racial e o respeito às manifestações culturais das religiões afro-brasileiras e das comunidades tradicionais de terreiro e matriz africana.
Em nossa sociedade, infelizmente, ainda persistem manifestações de intolerância religiosa e racial que atentam contra a dignidade e a liberdade das comunidades afro-brasileiras. Recentemente, tivemos um triste episódio que ilustra a urgência dessa medida: o ataque à Casa de Religião e Associação São Jerônimo e São Jorge, conhecida como Terreiro do Pai Jorge, localizada no bairro Ana Terra, ocorrido em 01 de julho de 2020.
Na madrugada desse fatídico dia, após um forte vendaval que atingiu o Paraná, a Casa de Religião foi alvo de vandalismo. Uma garrafa pet repleta de mensagens apócrifas e uma Bíblia foram arremessadas para dentro do espaço, além do muro ser pichado com a frase "Deus é maior". Entre as mensagens, evidenciava-se a discriminação religiosa e racial com a frase chocante: "Seu lugar é na senzala, escravo do diabo".
É inadmissível que, em pleno século XXI, episódios como esse persistam em nossa sociedade, comprometendo a liberdade de crença e atacando as tradições culturais que compõem a rica tapeçaria da nossa diversidade. Esta proposta de projeto de lei busca, portanto, criar um arcabouço legal que possibilite a implementação de medidas efetivas de combate ao racismo religioso, garantindo a proteção, o respeito e a dignidade aos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileiras no âmbito das políticas públicas municipais.
A criação da Política Municipal de Combate ao Racismo Religioso se torna, assim, uma resposta necessária e urgente a esses atos de intolerância, visando promover a harmonia entre as diferentes manifestações religiosas e culturais que coexistem em nossa sociedade. Este é um passo crucial para assegurar que todos os cidadãos desfrutem de seus direitos fundamentais sem discriminação, contribuindo para a construção de uma cidade mais justa e inclusiva.