Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
PROJETO DE RESOLUçãO Nº 1/2026
Autor: Mesa Diretiva
Protocolo: 20260635
Data: 09/02/2026
Hora: 10:53
Ementa
Disciplina a compensação de jornada e institui o Banco de Horas no âmbito da Câmara Municipal de Colombo.
Artigos
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Colombo, o regime de compensação de jornada de trabalho mediante Banco de Horas, aplicável exclusivamente aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, submetidos a controle formal de jornada, observadas as disposições desta Resolução.

Art. 2º. O regime de compensação de jornada consiste na ampliação, redução ou supressão temporária da jornada diária de trabalho do servidor efetivo, decorrente da conveniência ou da necessidade do serviço público legislativo, mediante registro em Banco de Horas.
§ 1º. As horas trabalhadas em decorrência da ampliação de jornada não terão caráter de labor extraordinário remunerado, constituindo crédito para futura compensação, nos termos desta Resolução.
§ 2º. A ampliação da jornada não poderá resultar em jornada diária superior a 10 (dez) horas, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas, inerentes à atividade legislativa.
§ 3º. A compensação de jornada não prejudicará o direito ao intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e ao descanso entre jornadas, salvo em casos de excepcional necessidade do serviço público, devidamente justificada e autorizada.
§ 4º. Não poderão ser registradas em Banco de Horas as horas prestadas em desacordo com as atribuições do cargo ou sem a autorização expressa da chefia imediata.
§ 5º. Para os fins desta Resolução, considera-se chefia imediata o Presidente da Câmara Municipal, o Diretor-Geral e os Chefes de Divisão.
§ 6º. O registro das horas no Banco de Horas será efetuado em períodos mínimos de 30 (trinta) minutos inteiros, desprezando-se do cômputo final os minutos excedentes inferiores a esse limite.

Art. 3º.As horas-crédito e horas-débito somente poderão ser registradas no Banco de Horas quando:
I – previamente autorizadas pela chefia imediata;
II – relacionadas às atribuições do cargo efetivo exercido;
III – devidamente registradas no sistema ou controle de frequência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. É vedado o cômputo de horas prestadas sem autorização ou em desacordo com as atribuições do cargo.

Art. 4º. O Banco de Horas terá como premissa o interesse comum da Administração Pública Legislativa e do servidor efetivo, podendo ser utilizado na hipótese de conveniência ou necessidade do serviço público legislativo.
Parágrafo único. É vedada a inclusão de horas cuja compensação seja inoportuna ou prescindível para o serviço público.

Art. 5º. O servidor efetivo poderá acumular saldo positivo no Banco de Horas até o limite da respectiva carga horária semanal, observado o teto máximo de 20% (vinte por cento) da carga horária mensal.

Art. 6º. A compensação das horas-crédito deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do registro de cada hora, mediante autorização da chefia imediata e compatibilidade com a rotina administrativa da unidade.
§ 1º. A compensação dar-se-á à razão de 1 (uma) hora de trabalho para cada hora registrada.
§ 2º As horas realizadas em sessões solenes noturnas, feriados ou finais de semana poderão, mediante justificativa, ser compensadas de forma prioritária, observado o interesse do serviço.
§ 3º Sempre que houver compensação, deverá constar, no registro de frequência, o período e a quantidade de horas compensadas.

Art. 7º. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem a devida compensação:
I – o servidor ficará impedido de gerar novos créditos até a regularização do saldo;
II – o saldo negativo poderá ser descontado da remuneração, nos termos da legislação aplicável;
III – o saldo positivo não compensado poderá ser objeto de análise pela Mesa Diretora, vedada sua conversão automática em pecúnia.

Art. 8º. O controle, a fiscalização e a validação do Banco de Horas competem ao setor responsável pela gestão de pessoas da Câmara Municipal, cabendo à chefia imediata:
I – acompanhar a formação e a compensação dos saldos;
II – planejar a compensação de modo a não prejudicar a prestação do serviço público;
III – comunicar irregularidades à Mesa Diretora.

Art. 9º. O regime de Banco de Horas não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão, cujo exercício pressupõe dedicação integral e disponibilidade funcional, não se sujeitando a controle estrito de jornada nem à compensação de horas.
Parágrafo único. Poderá a Presidência da Câmara, por conveniência ou interesse do serviço público legislativo, autorizar, mediante ato específico, precário e devidamente motivado, a adequação excepcional da prestação do serviço pelos ocupantes de cargos em comissão, desde que não haja prejuízo às atividades institucionais, não se caracterizando, em qualquer hipótese, regime especial de jornada, Banco de Horas, compensação de horas ou direito subjetivo do servidor.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, mediante decisão fundamentada, ouvida a unidade responsável pela gestão de pessoas.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade instituir, no âmbito da Câmara Municipal, o regime de compensação de jornada mediante Banco de Horas, como instrumento de organização administrativa interna, voltado à racionalização da jornada de trabalho dos servidores efetivos e à adequada organização das atividades legislativas diante das demandas específicas e variáveis do serviço público parlamentar.
A rotina própria do Poder Legislativo exige frequentemente a realização de atividades fora do horário ordinário de expediente, tais como sessões extraordinárias e solenes, audiências públicas, reuniões institucionais, eventos oficiais e outros atos inerentes à função legislativa. Essas circunstâncias tornam necessária a adoção de mecanismos formais, claros e transparentes para o controle e a compensação da jornada efetivamente prestada pelos servidores submetidos a controle de horário.
Nesse contexto, o Banco de Horas se apresenta como solução administrativa adequada e compatível com a realidade institucional da Câmara Municipal, ao permitir a compensação de horas excedentes sem a geração automática de despesa pública. A proposta encontra respaldo no art. 146, § 1º, do Estatuto dos Servidores Municipais, que autoriza expressamente a compensação de horas extraordinárias por meio de Banco de Horas, desde que observada regulamentação específica.
A iniciativa insere-se no âmbito da economia interna da Câmara Municipal e decorre de sua competência constitucional e regimental para dispor sobre sua organização, funcionamento e regime administrativo de pessoal. Não implica criação ou majoração de despesas, tampouco alteração de direitos estatutários, limitando-se ao estabelecimento de regras objetivas para o controle, o registro e a compensação da jornada de trabalho dos servidores efetivos.
Ressalte-se que os ocupantes de cargos em comissão não se submetem ao regime de Banco de Horas em razão da dedicação integral e da flexibilidade funcional inerentes ao cargo. Eventuais adequações excepcionais na forma de prestação do serviço por esses servidores permanecem condicionadas a ato específico da Presidência, de caráter precário e discricionário, desde que não haja prejuízo às atividades institucionais, não se caracterizando controle de jornada, compensação de horas ou direito subjetivo.
Destaca-se, ainda, que a Resolução delimita de forma expressa a natureza exclusivamente compensatória do Banco de Horas, vedando a geração de direito financeiro, em observância aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, prevenindo a formação de passivos trabalhistas ou financeiros para a Câmara Municipal.
Além disso, o texto normativo condiciona a realização de jornada extraordinária à autorização prévia da chefia imediata, exige o registro formal das horas laboradas, estabelece limites objetivos de jornada e assegura que a compensação ocorra sem prejuízo à continuidade e à regularidade do serviço público legislativo, garantindo controle administrativo eficaz e transparência dos atos praticados.
A regulamentação proposta contribui para o fortalecimento da segurança jurídica, tanto para a Administração quanto para os servidores, ao fixar critérios claros e uniformes, reduzindo o risco de interpretações divergentes, apontamentos por órgãos de controle e judicializações desnecessárias.
Por fim, a adoção do Banco de Horas, nos termos desta Resolução, harmoniza-se com práticas já consolidadas na Administração Pública, preserva a autonomia do Poder Legislativo Municipal e contribui para uma gestão responsável e eficiente dos recursos humanos, sem prejuízo da prestação dos serviços à população.
Diante do exposto, a Mesa Diretora submete o presente Projeto de Resolução à apreciação do Plenário, por entender que a proposta atende ao interesse público, à legalidade e aos princípios da boa governança administrativa no âmbito da Câmara Municipal.



AUTORIZAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS

Eu, ________________________________________, ocupante do cargo de ________________________________________, na qualidade de chefia imediata do(a) servidor(a) ________________________________________, matrícula nº __________, ocupante do cargo de ________________________________________,
AUTORIZO, nos termos da legislação vigente e da Resolução da Mesa nº XXXX/2026, a constituição de Banco de Horas, para fins de compensação de jornada, conforme as condições abaixo especificadas:

I – Justificativa:

II – Período de referência:
De DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA.

III – Forma de compensação:
( ) Compensação por meio de redução de jornada
( ) Compensação por meio de folgas programadas
( ) Outra forma admitida pela Administração: _______________________________

IV – Observações:

Declaro que a presente autorização observa o interesse público, a continuidade do serviço, bem como os limites legais e normativos aplicáveis, **não implicando afastamento do exercício do cargo** nem prejuízo às atividades institucionais da unidade.

Colombo, DD/MM/AAAA
Assinatura da Chefia Imediata
Nome: _______________________________________
Cargo: ______________________________________
Download do Projeto
ProjRes 1-2026.pdf
Tramitação
09/02/2026

Protocolado.

10/02/2026

Divulgado em Sessão Ordinária.

23/02/2026

Recebido pela Comissão de Constituição e Justiça e enviado para parecer jurídico.

02/03/2026

Realizada nomeação de relator nas Comissões de Constituição e Justiça e Economia, Finanças e Orçamento.

08/04/2026

Aprovado nas Comissões de Constituição de Justiça e Economia, Finanças e Orçamento, com sugestão de Substitutivo Geral.

14/04/2026

Divulgado Substitutivo Geral em Sessão Ordinária.

22/04/2026

Aprovado Substitutivo Geral em 1ª votação em Sessão Ordinária.

28/04/2026

Aprovado Substitutivo Geral em 2ª votação em Sessão Ordinária.

06/05/2026

Resolução nº 113 de 28/04/2026 publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná dia 06/05/2026 edição 3523.

Documentos do Projeto

Anexos

Sem anexos