PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 1143/2024
Autor: Mesa Diretiva
Protocolo: 20240338
Data: 25/11/2024
Hora: 13:21
Ementa
Altera a redação de incisos e parágrafos da Complementar nº 1737/2023.
Artigos
Art. 1º Esta Lei altera a redação dos incisos e parágrafos do art. 41, do art. 44, e do art. 52, da Lei Complementar nº 1.737, de 29 de setembro de 2023, e acrescenta o § 6º ao art. 41.
Art. 2º Os incisos e parágrafos do artigo 41 da Lei Complementar nº 1737/2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. (...)
I – Graduação: corresponderá a um adicional de 10% (dez por cento) do vencimento básico do servidor;
II – Curso de pós-graduação: corresponderá a um adicional de 10% (dez por cento) do vencimento básico do servidor;
III – Cursos de extensão ou aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 200h: corresponderá a um adicional de 5% (cinco por cento) do vencimento básico do servidor;
§ 1º Com exceção da graduação, serão considerados somente cursos relacionados à área de atuação profissional no serviço público municipal e certificados por instituições inscritas em órgãos oficiais de educação.
§ 2º O adicional de mérito de que trata o “caput” deste artigo é limitado a uma concessão a cada 02 (dois) anos.
(...)
§ 4º Os servidores regidos pela legislação anterior à Lei Municipal nº 1259 de 28 de maio de 2012 não estão sujeitos às regras estabelecidas nesta subseção para o cômputo de graduação, pós-graduação e curso de aperfeiçoamento, mas aplicam-se os percentuais de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento), respectivamente, e o limite disposto no § 3º deste artigo.”
“Art. 44
§ 1º O auxílio previsto no caput é devido durante as férias do servidor.
“Art. 52
§ 2º A primeira progressão horizontal será concedida após aprovação no estágio probatório, conforme documentação apresentada pelo servidor, e um novo pedido de progressão poderá ser protocolado a qualquer tempo. Após os dois primeiros pedidos, os novos deverão respeitar interstício mínimo de dois anos entre eles.”
Art. 3º Fica acrescentado o § 6º do art. 41 da Lei Complementar nº 1737/2023, com a seguinte redação:
“§ 6º Fica vedada a contagem da pontuação de um mesmo curso, graduação ou pós graduação em mais de um adicional de mérito
Art.4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Com os critérios atuais, os integrantes da Carreira de Gestão Operacional possuem muita dificuldade para alcançar o percentual máximo de 20%, tendo como única possibilidade para isso, ter que realizar duas graduações e duas pós-graduações. A título de exemplificação e questionamento, quais cursos de pós-graduação poderia apresentar um servidor da zeladoria, recepção e copa, referentes a sua área de atuação? E as outras variantes restantes só permitem que se chegue a 8%, já que na lei atual só é permitida a apresentação de uma das modalidades estabelecidas.
Conclui-se, portanto, que a atual lei prejudica ditos servidores, pois o nível de dificuldade para que alcancem o adicional máximo de incentivo de mérito, é muito superior ao dos servidores das carreiras de gestão técnico-administrativa e gestão profissional.
Também, ao estar vedada a repetição das modalidades, conclui-se que não é possível alcançar os 20% previstos, pois, a soma das modalidades chega somente a 18%. A retirada da limitação de apresentação de apenas uma das modalidades visa incentivar os servidores a escolherem as opções que mais atendam suas necessidades e realidades pessoais e profissionais.
A retirada dos cursos de aperfeiçoamento semipresencial ou à distância com percentual de 3% se justifica pelo fato de o Ministério de Educação reconhecer e incentivar dita modalidade com a contínua ampliação de oferta de cursos, e por não existir diferença entre o diploma/certificado do ensino presencial e o ensino a distância, ficando então assim a proposta de uma única opção de cursos de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 200 horas com adicional de 5%.
Com a alteração proposta, todos os servidores possuirão as mesmas possibilidades e as mesmas dificuldades para alcançar o adicional de incentivo de mérito, mantendo o percentual máximo de 20%.
Apresenta-se também a proposta de alterar completamente a redação do § 1º do art. 44 de modo a permitir o pagamento do auxílio alimentação durante o gozo das férias.
A alteração do § 2º do art. 52 objetiva deixar a redação mais clara e evitar interpretações equivocadas.