Artigos
Art. 1º Fica criada a Procuradoria da Mulher na Câmara Municipal de Colombo, órgão independente, com a finalidade de proteger os direitos das mulheres colombenses, principalmente contra a violência e a discriminação, com a seguinte competência:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
II - fiscalizar e acompanhar a execução de políticas públicas para as mulheres, programas do governo municipal que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
III - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
V - promover pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca da representação feminina na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às comissões da Câmara;
VI - auxiliar as Comissões da Casa Legislativa na discussão de proposições que tratem de direito relativo à mulher;
VII - encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de violência e discriminação contra a mulher, realizando o acompanhamento necessário.
Art. 2º A Procuradoria da Mulher será constituída de uma (01) Procuradora da Mulher, nomeada dentre as Vereadoras em exercício, e de duas (02) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidente da Câmara, a cada dois (02) anos, no início da sessão legislativa.
§ 1º As Procuradoras Adjuntas terão a designação de primeira e segunda e nessa ordem substituirão a Procuradora da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
§ 2° As Procuradoras Adjuntas serão designadas dentre as vereadoras em exercício, e não havendo número suficiente de Vereadoras para os cargos, o Presidente da Câmara poderá designar servidoras do Poder Legislativo.
§ 3º Não havendo Vereadoras em exercício, o Presidente designará servidoras para o exercício dos cargos.
§ 4º O exercício do cargo de Procuradora da Mulher não será remunerado.
Art. 3º A Procuradoria da Mulher no desempenho de suas competências terá apoio administrativo e assessoramento dos demais órgãos e setores da Câmara Municipal.
Art. 4º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
Art. 5º O cargo de Procuradora da Mulher cessará automaticamente com o término do mandato de sua ocupante.
Art. 6° Os mandatos das Procuradoras acompanharão a periodicidade da eleição da Mesa Diretiva.
Art. 7º O art. 2º da Lei Municipal nº 977, de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso III:
“Art. 2º São Órgãos de apoio à atividade político-parlamentar:
I- Gabinete da Presidência;
II - Gabinetes dos Vereadores;
III- Procuradoria da Mulher.”
Art.8º Para atender aos objetivos da Procuradoria da Mulher poderão ser firmadas parcerias e convênios com universidades, escolas, empresas privadas, comércio, indústria, sociedades de classe, entes da sociedade civil organizada, entidades governamentais e não governamentais.
Art. 9º As despesas com a Procuradoria da Mulher correrão pelas dotações própria da Câmara Municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O órgão tem a finalidade de proteger os direitos das mulheres colombenses contra quaisquer formas de violência e discriminação e irá receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias dessa natureza. As Procuradorias da Mulher já foram implantadas em mais de 90 Câmaras Municipais do estado do Paraná e garantem o fortalecimento da Rede de proteção aos direitos das mulheres.