Autor: Roger Rodrigues Germiniano (Professor Roger)
Protocolo: 19213
Data: 01/06/2022
Hora: 11:47:36
Ementa
Dispõe sobre a organização e implementação de ações de Prevenção à Gravidez na Adolescência e Incentivo ao Planejamento Reprodutivo em hospitais e unidades básicas de saúde públicas que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS, no Município de Colombo.
Artigos
Art. 1º Esta Lei amplia as ações de Prevenção à Gravidez na Adolescência e Incentivo ao Planejamento Reprodutivo, mediante a observação dos protocolos de métodos contraceptivos, sua maior divulgação e acesso, devendo ser disponibilizados por hospitais e unidades de saúde pública municipal que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS, no Município de Colombo.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se Planejamento Reprodutivo o conhecimento e a utilização adequada de todos os métodos contraceptivos incluído os de longa ação.
Art. 2º Todos os hospitais e unidades de saúde pública que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS, no Município de Colombo, ficam obrigados a informar as mulheres acerca dos métodos de prevenção à gravidez na adolescência e indicar todos os métodos de contracepção disponíveis na rede pública municipal.
Art. 3º As ações de Prevenção à Gravidez na Adolescência e Incentivo ao Planejamento Reprodutivo contemplará a disponibilização de -:
I - Implante anticoncepcional subdérmico;
II - dispositivo intrauterino hormonal;
III - pílulas anticoncepcionais;
IV - preservativos masculinos e femininos.
Parágrafo único. As ações de Prevenção à Gravidez na Adolescência e Incentivo ao Planejamento Reprodutivo deverão observar as normas técnicas da Organização Mundial da Saúde - OMS, do Ministério da Saúde.
Art. 4º Cada unidade de saúde, de acordo com sua disponibilidade de recursos humanos e capacidade de triagem, ampliará o atendimento multidisciplinar na medida que a paciente for atendida e expresse interesse em planejamento reprodutivo.
Art. 5º Caberá à equipe de saúde informar e providenciar a inserção da paciente nas ações de Prevenção à Gravidez na Adolescência e Incentivo ao Planejamento Reprodutivo, a saber:
I - divulgar, instruir e informar às pacientes sobre os métodos contraceptivos disponíveis na rede pública de saúde.
II - indicar à paciente, quando solicitado, o método contraceptivo mais adequado à realidade a qual ela está inserida.
§ 1.º Após atendimento da paciente, a equipe de saúde deverá registrar no prontuário respectivo o método de contracepção escolhido.
§ 2º Todas as medidas e monitoramento da paciente devem ser tomadas a partir do momento da formulação da manifestação da vontade.
§ 3.º Todas as pacientes que aderirem às ações de Prevenção à Gravidez na Adolescência devem ter seu atendimento assegurado, com o objetivo de otimizar a coleta de exames necessários.
§ 4º A paciente deverá receber as orientações necessárias para a continuidade das ações a fim de garantir sua maior eficácia.
Art. 6º Relativamente às ações de cuidado, saúde e proteção da estudante, no âmbito da rede municipal de educação, deverão prevalecer as medidas que já são desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde em parceria com a Secretaria Municipal da Educação, no âmbito do Programa Saúde na Escola - PSE, previsto no Decreto Federal n.º 6.286, de 05 de dezembro de 2007.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Justificativa
O Estado tem por obrigação garantir o acesso à saúde e proteger a maternidade e a infância, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal. Nossa Carta Magna também diz que a União, Estados e Municípios têm a competência concorrente para legislar sobre saúde, desta forma, cabe a esta Câmara propor políticas públicas que busquem melhorar a qualidade de vida dos colombenses. O presente projeto de lei traz em seu bojo a proteção de nossa juventude, uma vez que propõe métodos contraceptivos eficientes, dando mais alternativas para prevenção a gravidez precoce. A presente proposta de política pública também garante às mulheres que tenham a sua disposição meios que garantam a ela e a sua família métodos para evitar uma gravidez não planejada, dando a este núcleo familiar a possibilidade de se planejar e organizar para receber uma nova vida. Como já mencionado, a organização e implementação de ações de Prevenção à Gravidez na Adolescência e Incentivo ao Planejamento Reprodutivo disponibilizará, dentre outros métodos, dispositivos intrauterinos hormonais e implantes subdérmicos, que são cientificamente comprovados dentre os métodos mais eficientes de prevenção a gravidez, assim, dando maior segurança a cidadã que aderir ao programa.