Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 1001/2021
Autor: Carlos Izidoro de Souza (Pastor Carlinhos)
Protocolo: 18551
Data: 07/10/2021
Hora: 16:24:44
Ementa
Institui a Semana da Cidadania no Município de Colombo, e da outras providências.
Artigos
Art. 1.º Fica instituído no Município de Colombo, a Semana Municipal da Cidadania, que será comemorada anualmente, de 28 de março a 03 de abril, e integrarão o Calendário Oficial do Município de Colombo.

Parágrafo único. Os eventos comemorativos instituídos no caput deste artigo visam integrar as ações educativas, culturais, esportivas, sociais e ambientais voltadas para a comunidade, desenvolvidas no Município pelas organizações governamentais e não governamentais.

Art. 2.º São objetivos da Semana Municipal da Cidadania:

I — Promover palestras, seminários, conferências e outros eventos que propiciem o debate e a reflexão sobre diversos temas proporcionando aos participantes orientações sobre as principais questões que afetam o exercício efetivo da cidadania;

II — Desenvolver atividades artísticas, culturais, desportivas, e recreativas que favoreçam a interação entre os cidadãos, estimulando a convivência, o diálogo, a compreensão mútua, o companheirismo, a cooperação e surgimento de novas lideranças;

III — Desenvolver atividades que visem motivar os munícipes à prática de atos de cidadania, propiciando aos cidadãos a intervenção indireta na administração pública;

IV — Criar alternativas de formação para os cidadãos sobre a noção de direitos fundamentais distintos, especialmente os direitos políticos e sociais.

Art. 3.º Durante a Semana da Cidadania poderão ser disponibilizados pelo Poder Público, através de parcerias com órgãos públicos e privados, dentre outras, as seguintes atividades:

I — Alistamento eleitoral e transferência de títulos de eleitores; II — Expedição de Carteiras de Identidade e CPF;
III — Expedição de CTPS (Carteiras de Trabalho e Previdência Social);
IV — Palestras e acerca de uso de drogas e afins, cidadania, saúde bucal, saúde da mulher, prevenção de doenças, meio ambiente, geração de emprego e renda, educação no trânsito e outras que possam trazer conhecimentos visando a melhoria da qualidade de vida das comunidades envolvidas;

V — Atividades recreativas para todas as idades.

VI — Atividades esportivas com times das diversas modalidades em todas as comunidades do Município.

Art. 4.º As atividades da Semana da Cidadania serão voltadas para todos os cidadãos do Município, e principalmente aos alunos das escolas públicas e privadas.

Parágrafo único. A comemoração da Semana da Cidadania objetiva envolver os estabelecimentos da rede municipal de ensino, públicos e privados, e os Conselhos Municipais pertinentes.

Art. 5.º A Administração Municipal constituirá uma comissão com representantes de suas secretarias para organizar a Semana da Cidadania.

Parágrafo único. Poderão ser convidados para compor esta comissão os grêmios estudantis, comunidades locais de fé e movimentos populares para ajudarem na organização.

Art. 6.º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias já existentes, podendo ser realizados convênios e doações para os eventos nos termos das leis competentes.

Art. 7.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O desrespeito às pessoas, às normas, ao espaço do outro, às autoridades, à escola, aos símbolos nacionais tem se tornado corriqueiro. E a sociedade acostumou-se de tal forma com a falta de regras de convivência que passou considerar normal ou simples expressão da liberdade individual essa prática, na maioria dos casos.

Não podemos confundir o exercício do direito de manifestar-se individual ou coletivamente com o total descaso às básicas regras de boa convivência. Não se pode mais aceitar como normais atitudes que vilipendiam a ética, a moral, o respeito ao próximo.

Somente com a internalização de valores como respeito, honestidade, responsabilidade, justiça, solidariedade, generosidade, disciplina, dentre tantos outros valores, construiremos uma sociedade menos desigual, menos violenta. E a escola, como segundo lar, local em que as crianças e jovens passam boa parte do dia, tem papel fundamental nesse despertar.

Por mais que a família tente transmitir valores aos jovens, não se pode ignorar a realidade. Atualmente, mães e pais trabalham, restando-lhes pouco tempo para efetivamente transmitir conceitos de ética, moral, bons costumes aos filhos. Some-se a isso o fato de muitos lares serem compostos por mães como única responsável pelo lar. Ademais, pais e mães podem, também, não ter recebido tais conceitos.

Muitas pessoas deixam de lutar pelos seus direitos justamente por desconhecê-los. É importante que o cidadão possa conhecer seus direitos e deveres fundamentais perante o Estado e a sociedade.

A instrução jurídica, mesmo que num nível básico, seria imprescindível para o exercício da cidadania, para nortear as condutas de ordem prática que permeiam a vida do cidadão. Também contribuiria para o crescimento intelectual e humanístico, ampliando o conhecimento de direitos e incentivando a luta pela justiça.

O preparo para o convívio, pautado em princípios éticos e morais, é garantidor da organização social pacífica e da preservação da garantia do gozo dos direitos e da segurança social. O que se pretende, dessa forma, com a Semana da Cidadania é conscientizar os cidadãos de que são detentores de direitos garantidos pela Constituição Federal e outras normas vigentes, e que o desconhecimento de seus direitos trazem prejuízos de ordem material e emocional.

Portanto, diante da relevante justificativa, espera-se a aprovação desta propositura pelos nobres Pares desta Casa Legislativa.
Download do Projeto
PjLei 1001-2021.pdf
Tramitação
07/10/2021

Protocolado.

03/11/2021

Divulgado em Sessão Ordinária.

04/11/2021

Enviado para parecer.

23/02/2022

Devolvido à Divisão de Apoio Legislativo.

13/07/2023

Recebido pela Comissão de Constituição e Justiça e informado que será enviado ao Departamento Jurídico para parecer.

25/07/2023

Enviado ao Departamento Jurídico para parecer (Dr. Daniel Freitas).

10/08/2023

Recebido parecer jurídico.

21/08/2023

Recebido na Comissão de Constituição e Justiça e realizada nomeação de relator.

04/09/2023

Aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça com sugestão de emenda supressiva.

12/09/2023

Emenda supressiva divulgada em Sessão Ordinária.

14/05/2024

Reunião da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento para nomeação de relator.

06/06/2024

Aprovado com emenda supressiva pela Comissão de Economia, Finanças e Orçamento.

25/06/2024

Realizada nomeação de relator nas Comissões de Educação, Saúde e Bem Estar Social; e Defesa do Cidadão e Segurança Pública.

26/08/2024

Aprovado com emenda supressiva pelas Comissões de Educação, Saúde e Bem Estar Social; e Defesa do Cidadão e Segurança Pública.

27/08/2024

Aprovado com emenda supressiva em 1ª votação em Sessão Ordinária.

03/09/2024

Aprovado com emenda supressiva em 2ª votação em Sessão Ordinária.

25/09/2024

Lei nº 1.804 de 17/09/2024 publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná dia 25/09/2024 edição 3120.