Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 980/2021
Autor: Anderson Ferreira da Silva (Anderson Prego)
Protocolo: 18179
Data: 02/08/2021
Hora: 8:10
Ementa
Institui e regulamenta o Cadastro e a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), no Município de Colombo e dá outras providências.
Artigos
Art. 1º Institui e regulamenta o Cadastro e a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), no Município de Colombo e dá outras providências.
Parágrafo único: o Cadastro e a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), tem por finalidades:
I - garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos eprivados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social:
II - mapear os casos existentes no município de Colombo, o que será essencial para formulação e execução de políticas públicas destinadas ao seu desenvolvimento;
III - assegurar o atendimento com prioridade nos equipamentos públicos e privados do município de Colombo;
IV - promover a inclusão social.
Art. 2º A carteira será expedida sem qualquer custo para o pais ou por seus representantes legais.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da (Ciptea), será emitida, gratuitamente, a segunda via, mediante apresentação e preenchimento deformulário próprio assinado pelo representante legal.
Art. 3º O cadastro para emitir a Carteira de Identificação da Pessoa com TEA será realizado pelos seguintes órgãos Municipais:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social: Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), para o munícipe beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC);
II - Secretaria Municipal de Educação: Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs), para o munícipe matriculado na Educação Básica;
III - Secretaria Municipal de Saúde: Unidades de Saúde da Família (USF).
Art. 4º O Cadastro e a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com TEA será realizado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - formulário, devidamente preenchido, para Carteira de Identificação da Pessoa com Transtornos do Espectro Autista (TEA);
II - certidão de nascimento ou documento de identidade e CPF;
III - comprovante de endereço atualizado;
IV - atestado médico emitido por profissional (especialista em neurologia ou psiquiatria) do Sistema Único de Saúde (SUS) ou da Rede Privada;
V - Foto 3x4 recente.

Art. 5º A Ciptea será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, telefone e email do responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 6º. É competência do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social expedir a Carteira de Identificação do Autista (Ciptea), de acordo com os seguintes termos:
I – A carteira dever ser emitida devidamente numerada, de modo a possibilitar a identificação e a garantia de direitos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II - Administrar a política de emissão e distribuição da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
III - Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
IV - Disponibilizar, para efeitos informativos e estatísticos, o número atualizado de carteiras emitidas, no portal do Município de Colombo;
Art. 7º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, cabendo o órgão competentes emitir em um prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Justificativa
• Considerando a Lei Federal nº 10.048/2000, dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
• Considerando a Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências.
• considerando o Decreto Federal nº 5.296/2004, que regulamenta a Lei Nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências
• Considerando a Lei Municipal nº 1468/2018, Cria a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, institui a Política Municipal de Atendimento aosDireitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências.
O transtorno do espectro autista ou autismo atinge quase dois milhões de brasileiros, em sua maioria crianças, pois nestes casos a doença é mais comum que o câncer, AIDS ou diabetes. No mundo, a ONU estima que existam mais de 70 milhões de pessoas com autismo.
O autismo é um transtorno que afeta o desenvolvimento em três importantes áreas: comunicação, socialização e comportamento. Assim como os demais problemas de saúde quanto mais cedo for diagnosticado, maior será a eficácia do tratamento. De acordo com a Classificação dos Transtornos Mentais, a denominação Autismo foi substituída pelo termo Transtorno do Espectro Autista. A noção de espectro de autismo foi descrita por LornaWing em 1988, e sugere que as características do autismo variam de acordo com o desenvolvimento cognitivo. Em um extremo, temos os quadros de autismo associados à deficiência intelectual grave e, do outro lado, quadros de autismo, sem deficiência intelectual e sem atraso significativo de linguagem.
O documento permitirá a identificação do munícipe com TEA e o garantirá atendimento prioritário nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos no município de Colombo.
Download do Projeto
PjLei 980-2021.pdf
Tramitação
02/08/2021

Protocolado.

17/08/2021

Divulgado em Sessão Ordinária.

23/12/2021

Enviado Ofício à Prefeitura solicitando informações para instrução do processo.

03/04/2023

Recebido na Comissão de Constituição e Justiça.

10/04/2023

Enviado ao Departamento Jurídico para parecer (Dr. Daniel Freitas).

10/04/2023

Protocolado Substitutivo Geral.

11/04/2023

Substitutivo Geral divulgado em Sessão Ordinária.

27/04/2023

Recebido parecer jurídico.

08/05/2023

Nomeado relator na Comissão de Constituição e Justiça.

22/05/2023

Aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, com sugestão de uma subemenda modificativa supressiva, e duas subemendas supressivas.

23/05/2023

Divulgadas 3 subemendas (1 modificativa supressiva, e 2 supressivas) em Sessão Ordinária.

12/06/2023

Substitutivo Geral e 3 subemendas recebido pela Comissão de Educação, Saúde e Bem Estar Social e realizada nomeação de relator.

04/07/2023

Substitutivo Geral aprovado com as subemendas pela Comissão de Educação, Saúde e Bem Estar Social.

14/08/2023

Substitutivo Geral e 3 subemendas recebido pela Comissão de Defesa do Cidadão e Segurança Pública e realizada nomeação de relator.

11/09/2023

Substitutivo Geral aprovado com as subemendas pela Comissão de Defesa do Cidadão e Segurança Pública.

12/09/2023

Substitutivo Geral aprovado com as subemendas em 1ª votação em Sessão Ordinária.

19/09/2023

Substitutivo Geral aprovado com as subemendas em 2ª votação em Sessão Ordinária.

10/10/2023

Lei nº 1.741 de 06/10/2023 publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná dia 10/10/2023 edição 2877.