Autor: Anderson Ferreira da Silva (Anderson Prego)
Protocolo: 13616
Data: 23/05/2018
Hora: 11:15
Ementa
Cria o dossiê (banco de dados) mulher Colombense na forma que especifica e dá outras providências.
Artigos
Art. 1º Fica criado o Dossiê Mulher Colombense de Informações Estatísticas Relacionadas à Violência contra a Mulher, com a finalidade de reunir, organizar e analisar dados permanentes à violência contra a mulher, no âmbito do Município de Colombo.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseado no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Art. 2º São diretrizes dessa lei:
I – a integração dos órgãos de atendimento à mulher em situação de violência no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II – a produção ágil e transparente de informações sobre a violência contra a mulher em Colombo;
III – o incentivo à participação social por meio da oferta de dados consistentes, atualizados e periódicos que possibilitem a avaliação crítica das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 3º São objetivos desta lei:
I – integrar e subsidiar a elaboração e avaliação das políticas de enfrentamento à violência contra a mulher;
II – produzir informações amplas sobre o tipo de violência praticada, o perfil das mulheres agredidas, o local das ocorrências e as características do agressor, entre outros dados relacionados ao combate à violência contra a mulher;
III – manter as informações disponíveis em sistema eletrônico para acesso rápido e pleno, ressalvados os dados cuja restrição de publicidade esteja disciplinada pela legislação;
IV – atender ao disposto no inciso II do art. 8º e no art. 38 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 4º Para o alcance dos objetivos, o poder público instituirá, em meio eletrônico e conforme regulamento, o Cadastro municipal de Informações sobre a Violência contra a Mulher de Colombo.
§1º O cadastro mencionado no caput conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I – local, data e hora do ato de agressão, meio utilizado, detalhamento da agressão e tipo de delito;
II – características da agredida, incluídas informações sobre idade, raça/etnia, profissão, escolaridade e relação com o agressor;
III – características do agressor, incluídas informações sobre idade, raça/etnia, profissão, escolaridade e relação com a agredida;
IV – histórico de ocorrências envolvendo violência tanto da agredida quanto do agressor;
V – ocorrências registradas pelos órgãos policiais;
VI – inquéritos abertos e encaminhamentos;
VII – quantidade de medidas protetivas requeridas pelo Ministério Público e pela agredida, bem como de medidas concedidas pelo juiz;
VIII – quantidade de processos julgados, prazos de julgamento e sentenças proferidas;
IX – medidas de reeducação e de ressocialização do agressor;
X – atendimentos prestados à agredida por órgãos de saúde e de assistência social, delegacias e organizações da sociedade civil.
Art. 5º O Dossiê consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre as mulheres atendidas pelas políticas públicas sob ingerência do Município de Colombo.
§ 1º Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste qualquer forma de violência que vitime a mulher, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Município e demais órgãos.
§ 2º Os dados analisados serão extraídos das bases de dados da Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos, ministério público, Foro Regional de Colombo 1° Vara Criminal e demais órgãos competentes do Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
§ 3º A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
Art. 6º Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Executivo e no site da Prefeitura.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Com o objetivo de um melhor planejamento das políticas públicas municipais, bem como ações de outros setores da sociedade, no enfrentamento à violência contra as mulheres, é preciso a sistematização e análise dos dados sobre as mesmas, de forma a visibilizar a magnitude da violência vivenciada pelas mulheres de Colombo. Para um efetivo enfrentamento da violência contra as mulheres precisamos do comprometimento do poder público na construção de políticas públicas, que vão desde prevenção, com campanhas de conscientização sobre as diversas formas de violência, suas causas e direitos das mulheres a inclusão deste debate nos sistemas de saúde e de Educação e formação dos profissionais, até a valorização de políticas públicas de assistência e proteção às mulheres vítimas de violência, como os Centros Integrados de Atendimentos às mulheres, casa abrigos, programas de inserção destas mulheres no mercado de trabalho, entre outros.
O problema da violência contra as mulheres não é fato isolado e requer compromisso social, político e pessoal, compromisso necessário em especial para que a violência não aconteça.
Nas últimas décadas, em especial desde a aprovação da Lei Maria da Penha, a sociedade brasileira avançou rumo ao reconhecimento da violência contra a mulher como um problema de toda a sociedade e da responsabilidade do Estado em seu enfrentamento. Embora as fontes da Segurança Pública já indiquem números alarmantes de violência contra as mulheres no Estado, estes números não representam a totalidade de casos de violência enfrentado pelas mulheres de Colombo e a segurança pública não deve ser a única ou principal fonte desta informação. Desta forma, resta a necessidade de produção de dados a partir de outras fontes e portas de entradas das políticas públicas para as mulheres. É preciso utilizar como base as informações confiáveis produzidas e compartilhadas pelos diversos setores sociais envolvidos no atendimento a estas mulheres, que muitas vezes não chegam a delegacia, mas são atendidas pelas políticas públicas municipais, em especial no sistema de saúde, rede de atenção básica e atendimento às vítimas de violência sexual, e nas políticas de assistência social e direitos humanos, através do Centro Integrado de Atendimento às Mulheres, CREAS, CRAs, Conselhos Tutelares, entre outros.
Assim, a produção do Dossiê Mulher Colombense no âmbito do município de Colombo, permitirá a consulta detalhada sobre as características principais das agredidas e dos agressores, os tipos de violência mais cometidos e em quais localidades, além de informar a respeito de inquéritos e processos em trâmite no Judiciário, o que contribuirá para a construção de políticas públicas intersetoriais e eficazes de acolhimento e proteção às mulheres em situação de violência. Bem como auxiliará, na identificação de possíveis assimetrias entre regiões do município e/ou entre os diferentes perfis de mulheres, evidenciando as prioridades e enfoques de atuação do poder público municipal no atendimento a estas mulheres. Um banco de dados unificado, que reflita as situações de violência enfrentadas pelas mulheres em Colombo, é crucial para a avaliação crítica das políticas públicas, atestando-lhes ou não a efetividade em garantir o direito à vida e à integridade física das mulheres permitindo a consulta detalhada sobre as características principais das agredidas e dos agressores, os tipos de violência mais cometidos e em quais localidades, além de informar a respeito de inquéritos e processos em trâmite no Judiciário.