Dispõe sobre a proibição e dá outras providências.
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Artigos
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Colombo, o exercício da atividade informal de guarda, vigilância, orientação, reserva ou cobrança por estacionamento de veículos em vias, logradouros e espaços públicos, popularmente conhecida como atividade de “flanelinha”, sem autorização legal específica do Poder Público Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Justificativa
O presente Projeto de Lei visa garantir a ordem pública, a livre utilização das vias urbanas e a segurança dos cidadãos do Município de Colombo, diante do crescimento da atuação irregular de guardadores informais de veículos, popularmente conhecidos como “flanelinhas”.