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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Acessibilidade em Língua Brasileira de Sinais – Libras no Município de Colombo, com a finalidade de promover a inclusão social, a acessibilidade comunicacional e a autonomia das pessoas surdas ou com deficiência auditiva.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Língua Brasileira de Sinais – Libras a forma de comunicação e expressão definida pela Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002.
CAPÍTULO II
DA ACESSIBILIDADE EM EVENTOS
Art. 3º Os eventos de interesse público realizados no Município de Colombo, promovidos diretamente pelo Poder Público Municipal ou realizados com apoio institucional, incentivo fiscal, fomento financeiro ou apoio logístico do Município, deverão assegurar recursos de acessibilidade comunicacional em Libras.
§ 1º A acessibilidade prevista no caput poderá ser assegurada mediante:
I – tradução e interpretação em Libras;
II – tecnologias assistivas de comunicação simultânea;
III – outros recursos aptos a garantir comunicação adequada às pessoas surdas ou com deficiência auditiva.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos eventos com estimativa de público superior a 50 (Cinquenta) pessoas.
§ 3º O regulamento poderá estabelecer critérios complementares de proporcionalidade e gradação das exigências previstas neste artigo, consideradas a natureza, o porte e a dimensão do evento.
Art. 4º Para os fins desta Lei, incluem-se entre os eventos abrangidos pelo art. 3º:
I – shows musicais e festivais;
II – peças teatrais, espetáculos de dança e manifestações culturais abertas ao público;
III – conferências, seminários, palestras e oficinas;
IV – feiras, exposições e festividades tradicionais;
V – competições esportivas oficiais de grande porte.
Art. 5º Os organizadores dos eventos abrangidos por esta Lei deverão adotar, no que couber, medidas de acessibilidade comunicacional destinadas ao atendimento das pessoas surdas ou com deficiência auditiva, especialmente:
I – a disponibilização dos recursos de acessibilidade previstos nesta Lei, de forma compatível com a natureza, o porte e a dimensão do evento;
II – a comunicação visual acessível das orientações gerais de segurança e dos alertas de emergência emitidos ao público, de forma simultânea ou funcionalmente equivalente à comunicação sonora, mediante telões, painéis eletrônicos, sinalização luminosa, avisos escritos ou outros recursos adequados, na forma do regulamento.
CAPÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO
Art. 6º Os estabelecimentos privados de grande circulação localizados no Município de Colombo deverão disponibilizar meios de atendimento acessível às pessoas surdas ou com deficiência auditiva, mediante:
I – atendimento por intérprete de Libras;
II – utilização de tecnologias assistivas de comunicação;
III – plataformas de videochamada ou centrais de interpretação em tempo real.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos privados de grande circulação:
I – shopping centers e centros comerciais integrados;
II – hipermercados e lojas de departamentos;
III – hospitais e clínicas privadas de atendimento coletivo.
§ 2º A obrigação prevista no caput aplica-se aos estabelecimentos:
I – com área de atendimento ao público superior a 700 m² (setecentos metros quadrados); ou
II – com fluxo médio superior a 300 (trezentas) pessoas por dia.
§ 3º O regulamento poderá estabelecer parâmetros técnicos complementares para o cumprimento deste artigo, observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da acessibilidade comunicacional.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DE INCLUSÃO EDUCACIONAL
Art. 7º O Município poderá promover ações voltadas à difusão da Libras no âmbito da rede municipal de ensino fundamental, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e o planejamento pedagógico da rede pública municipal.
Art. 8º As ações de incentivo à difusão da Libras poderão compreender:
I – estímulo à oferta de atividades introdutórias de Libras nas unidades escolares;
II – promoção de projetos pedagógicos voltados à inclusão comunicacional;
III – incentivo à formação continuada de profissionais da educação;
IV – incentivo à utilização de recursos didáticos acessíveis e tecnologias assistivas.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE NAS ATIVIDADES OFICIAIS
Art. 9º As sessões plenárias, audiências públicas e transmissões oficiais promovidas pela Câmara Municipal de Colombo deverão assegurar recursos de acessibilidade comunicacional em Libras.
Art. 10. O Poder Executivo poderá promover, de forma gradual e observadas a disponibilidade orçamentária e a conveniência administrativa, medidas de ampliação da acessibilidade comunicacional nos canais de atendimento ao público da administração municipal.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 11. O descumprimento das obrigações previstas nos Capítulos II e III desta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes sanções administrativas, observado o devido processo administrativo:
I – advertência escrita, com concessão de prazo de até 30 (trinta) dias para regularização;
II – multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município – UFM em caso de não regularização após a advertência;
III – aplicação em dobro da multa em caso de reincidência;
IV – suspensão temporária do alvará de funcionamento ou da autorização do evento, nos casos de reincidência reiterada, na forma do regulamento.
§ 1º Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, a repetição da infração no período de até 12 (doze) meses, contado da aplicação da penalidade anterior.
§ 2º O regulamento disporá sobre:
I – os procedimentos de fiscalização;
II – a autoridade administrativa competente;
III – os critérios de gradação das penalidades;
IV – os prazos administrativos de defesa e recurso.
§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação das multas poderão ser destinados prioritariamente a ações municipais voltadas à acessibilidade e à inclusão das pessoas com deficiência, observada a legislação orçamentária aplicável.
________________________________________CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias e instrumentos de cooperação com instituições públicas ou privadas para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Política Municipal de Promoção da Acessibilidade em Língua Brasileira de Sinais – Libras no Município de Colombo, fortalecendo a inclusão social, a acessibilidade comunicacional e a garantia de direitos das pessoas surdas ou com deficiência auditiva.
A proposta busca aproximar a realidade municipal dos princípios já reconhecidos pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 10.436/2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais, e pela Lei Federal nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, reconhecendo que a comunicação acessível constitui condição essencial para o exercício pleno da cidadania, da autonomia e da participação social.
Sob o aspecto constitucional, a matéria insere-se na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal. Da mesma forma, a promoção da inclusão e da acessibilidade das pessoas com deficiência representa dever compartilhado entre todos os entes federativos.