Ementa
Altera a Lei nº 1.695, de 20 de dezembro de 2022, para disciplinar a organização, a regularização e a remoção de cabos e fiações excedentes ou sem uso em redes aéreas no Município de Colombo, estabelecer definições, procedimentos, prazos, responsabilidades, fiscalização, sanções, governança e integração regulatória, e dá outras providências.
Artigos
Art. 1º. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos na Lei 1.698 de 20 de dezembro de 2022:
“Art. 2º-A. As ocorrências serão classificadas para fins de prazo de atendimento pelos responsáveis referidos no art. 1º, § 2º, nos seguintes termos:
I – emergencial: ocorrência com risco iminente à segurança, inclusive cabos em nível crítico, faiscamento ou queda, com atendimento entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) horas;
II – prioritário: ocorrência com risco relevante, sem iminência, com atendimento em até 10 (dez) dias;
III – ordinário: ocorrência sem risco relevante, com atendimento em até 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa técnica idônea.
Parágrafo único. A forma de classificação e a comunicação com os responsáveis observarão o regulamento.
Art. 2º-B. O procedimento observará as seguintes diretrizes:
I – classificação da ocorrência;
II – notificação dos responsáveis;
III – execução sob coordenação técnica da proprietária da infraestrutura, assegurada a continuidade dos serviços essenciais;
IV – comprovação de execução pelos responsáveis.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre os meios de comprovação e a forma de acompanhamento.
Art. 2º-C As empresas manterão plano anual de manutenção preventiva e inventário atualizado de ocupação de postes no Município, devendo apresentar, quando solicitado, extrato ao órgão competente para fins de fiscalização.
Art. 2º-D O material removido terá destinação ambientalmente adequada, com comprovação documental, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.”
Art. 3º-A. A aplicação das sanções de que trata o art. 3º observará as seguintes etapas mínimas:
I – lavratura de auto de infração, com descrição, localização precisa e prova fotográfica;
II – prazo para apresentação de defesa;
III – decisão motivada pela autoridade competente;
IV – possibilidade de recurso administrativo.
Parágrafo único. Os prazos e demais regras procedimentais observarão a legislação municipal de processo administrativo e o regulamento.
Art. 4º-A. O Poder Executivo promoverá a publicidade ativa de informações relacionadas às ocorrências e às providências adotadas, preferencialmente em meio eletrônico, na forma do regulamento e observado o disposto na legislação de acesso à informação.
Art. 5º-A O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 2º. Fica modificada a redação dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a organização, a regularização e a remoção de cabos e fiações excedentes ou sem uso em redes aéreas no Município de Colombo, em conformidade com a regulação setorial da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL e da Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL e com os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional-PRODIST.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se:
I – rede aérea: a infraestrutura instalada em postes, braços e suportes situados em logradouros públicos;
II – proprietária da infraestrutura: a concessionária de distribuição de energia elétrica detentora dos postes;
III – ocupante: a pessoa jurídica autorizada que utiliza pontos de fixação nos postes;
IV – cabo ou fiação sem uso: o condutor desenergizado ou desvinculado de terminal ou cliente por período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
V – cabo ou fiação em excesso: o condutor que contrarie padrões técnicos aplicáveis, inclusive por sobra de lançamento, altura inadequada, afrouxamento, emaranhado, duplicidade ou por ocupação acima do limite do ponto de fixação;
VI – ponto de fixação: a posição padronizada de ancoragem no poste.
§ 2º A proprietária da infraestrutura e os ocupantes são solidariamente responsáveis pela organização, pela regularização e pela remoção dos cabos e das fiações em excesso ou sem uso, assegurado o direito de regresso contra quem houver dado causa.
§ 3º As intervenções previstas nesta Lei observarão os padrões técnicos aplicáveis, inclusive o PRODIST e a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4, de 16 de dezembro de 2014, e demais normas pertinentes.
Art. 2º A solicitação de retirada, regularização ou organização de cabos ou de fiação em excesso ou sem uso poderá ser apresentada por qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou agente público, usuário ou não do serviço.
§ 1º A solicitação será protocolada junto ao órgão competente do Poder Executivo, preferencialmente por meio eletrônico, com número de acompanhamento público.
§ 2º A solicitação conterá, sempre que possível:
I – identificação precisa do local, com endereço e referência geográfica;
II – registro fotográfico datado;
III – descrição do risco ou do obstáculo;
IV – identificação da empresa presumidamente responsável.
Art. 3º. A inobservância desta Lei sujeita os responsáveis às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em lei:
I – advertência, quando a irregularidade for sanada no prazo fixado na notificação;
II – multa por unidade, assim considerada cada poste ou ponto de fixação, e por dia de infração, de 10 (dez) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Colombo (UFC), graduada segundo a gravidade, o risco, a extensão e a reincidência;
III – multa mínima diária de 50 (cinquenta) UFC por unidade nas ocorrências emergenciais;
IV – multa em dobro na hipótese de reincidência específica, no período de 90 (noventa) dias;
V – suspensão de novas autorizações municipais para obras ou ocupações em rede aérea pela infratora, até a regularização das pendências, nos casos de reiterado descumprimento;
VI – conversão de até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa em investimento dirigido em projetos de ordenamento de rede aérea, mediante termo de compromisso com metas e prazos, a critério da autoridade competente.
§ 1º Cada poste ou ponto irregular configura infração autônoma.
§ 2º O Município poderá promover a execução subsidiária em casos de risco à segurança, com cobrança dos custos incorridos.
§ 3º A aplicação das sanções observará o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação municipal de processo administrativo e do regulamento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo o Poder Executivo celebrar termos de cooperação e termos de compromisso com as empresas responsáveis, inclusive para viabilizar investimentos dirigidos previstos no art. 3º, inciso VI.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.695, de 20 de dezembro de 2022.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Projeto de Lei aperfeiçoa a Lei nº 1.695/2022 para tornar efetiva a organização das redes aéreas, com remoção e regularização de cabos em excesso ou sem uso, tema de interesse local e de poder de polícia municipal (art. 30, I e II, CF).
A redação preserva a constitucionalidade formal ao impor obrigações e prazos aos particulares (proprietária dos postes e ocupantes), adotar diretrizes e remeter detalhes ao regulamento e à lei municipal de processo administrativo, evitando ingerência na organização do Executivo.
A proposta integra-se ao PRODIST/ANEEL e à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, define corresponsabilidade solidária com direito de regresso, fixa prazos proporcionais (emergencial: 6–24h; prioritário: até 10 dias; ordinário: até 30 dias, com uma prorrogação justificada) e exige comprovação idônea da execução. Reforça a prevenção por plano anual de manutenção e inventário de ocupação, e determina destinação ambientalmente adequada dos materiais, em consonância com a PNRS.
O regime sancionatório é proporcional e dissuasório (multas por poste/ponto e por dia, gradação por risco e reincidência, suspensão de novas autorizações em caso de reincidência e possibilidade de conversão parcial da multa em investimento dirigido com metas e prazos).
As informações terão publicidade ativa, preferencialmente em meio eletrônico, promovendo transparência e controle social. O impacto fiscal é reduzido, pois as obrigações recaem sobretudo sobre os agentes privados, com apoio de cooperação e termos de compromisso. Em síntese, a proposta confere segurança jurídica, exequibilidade e resultado prático na proteção da segurança, do ordenamento urbano e do meio ambiente.