Dispõe sobre a obrigatoriedade de restaurantes, lanchonetes, bares e similares em disponibilizar cardápios impressos.
Artigos
Art 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais que fornecem alimentação em Colombo, tais como restaurantes, lanchonetes, bares e similares, obrigados a manterem em seu interior, e à disposição dos clientes, o cardápio impresso.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de se manter o cardápio impresso não impede que o estabelecimento mantenha cardápio digital.
Art 2º - Os estabelecimentos comerciais que utilizarem cardápio digital deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, aviso indicando a disponibilidade da versão impressa, conforme obrigação prevista nesta Lei.
Art 3º - O descumprimento desta lei acarretará, inicialmente, a notificação do estabelecimento, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização. Em caso de reincidência, será aplicada multa administrativa, nos termos de regulamento específico. Persistindo o descumprimento, poderá ser aplicada a suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias, ou até a regularização, assegurados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A exigência de disponibilização de cardápios impressos encontra respaldo no direito à informação clara, adequada e ostensiva, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A existência de cardápios em formato físico reforça a transparência na oferta de produtos e serviços, contribuindo para escolhas mais conscientes e seguras pelos consumidores.
A medida também previne situações de etarismo digital e outras formas de exclusão decorrentes da adoção exclusiva de meios tecnológicos. É razoável reconhecer que parte dos consumidores — especialmente pessoas idosas, indivíduos com pouca familiaridade com dispositivos eletrônicos, ou mesmo clientes momentaneamente sem celular ou com bateria descarregada — não podem ter seu acesso à informação condicionado ao uso obrigatório de ferramentas digitais. O exercício pleno da condição de consumidor, enquanto expressão da cidadania e da vida civil, não deve depender de requisitos tecnológicos definidos unilateralmente pelo fornecedor, sob pena de restringir o acesso a um serviço essencial à convivência social.
Quanto ao Art. 2º, a exigência de afixação de aviso dirige-se exclusivamente aos estabelecimentos que utilizem cardápios digitais, evitando a criação de obrigações desnecessárias àqueles que já adotam exclusivamente o formato impresso. A medida assegura que, onde houver opção digital, não se oculte do consumidor o cumprimento da obrigação legal de disponibilizar a versão física, preservando a transparência e garantindo que a inovação tecnológica não seja utilizada para restringir o acesso à informação.