Institui a Carteira da Pessoa com Câncer no Município de Colombo e dá outras providências.
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Art. 1º. Fica instituída no Município de Colombo, a Carteira da Pessoa com Câncer, destinada à identificação das pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna (câncer), com o objetivo de garantir atendimento prioritário nos serviços públicos e privados, conforme esta Lei.
Art. 2º. A Carteira da Pessoa com Câncer terá como finalidade:
I – Identificar, de forma oficial e padronizada, o paciente oncológico residente no município;
II – Assegurar prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados, especialmente nas áreas de saúde, assistência social, transporte, farmácias e bancos;
III – Facilitar o acesso a programas e políticas públicas voltadas ao tratamento, reabilitação e assistência social;
IV – Promover a articulação intersetorial para garantir os direitos da pessoa em tratamento oncológico;
V - Quantificar os casos de câncer registrados no município, com o objetivo de levantar indicadores para fins de desenvolvimento de políticas públicas.
Art. 3º. A Carteira da Pessoa com Câncer conterá as seguintes informações:
I – Nome completo do titular;
II – Número de registro no Sistema Único de Saúde (SUS) ou equivalente;
III – Número do CPF;
IV – Fotografia 3x4 recente;
V – Número de registro do cartão;
VI – Data de validade de dois anos, renovável conforme a continuidade do tratamento perante laudo médico;
VII – Indicação de necessidades especiais, se houver.
Art. 4º. Terão direito a carteira as pessoas diagnosticadas com câncer, residentes no município, mediante:
I – Apresentação de laudo médico com Classificação Internacional de Doenças - (CID) correspondente;
II – Comprovante de residência;
III – Documento oficial com foto.
Art. 5º. A Carteira de Pessoa com Câncer, expedida pelo município, terá sua primeira via emeitida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com CID (Classificação Internacional de Doenças), além dos demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.
Art. 6º. O titular da carteira terá direito a:
I – Atendimento prioritário em repartições públicas e empresas prestadoras de serviços públicos;
II – Atendimento preferencial em farmácias e drogarias;
III – Prioridade no acesso a programas de assistência social.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos que não cumprirem as disposições desta Lei estarão sujeitos às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais legislações aplicáveis.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O câncer é uma das doenças que mais impactam a vida das pessoas, exigindo tratamento contínuo, deslocamentos frequentes e assistência humanizada. Nesse contexto, a criação da Carteira da Pessoa com Câncer é uma ferramenta essencial para garantir os direitos dos pacientes oncológicos, permitindo sua identificação rápida e o atendimento prioritário em diversas situações do cotidiano.
Além de facilitar o acesso aos serviços de saúde, transporte e assistência social, a carteira também possibilita a integração entre o poder público e entidades da sociedade civil.
Propomos este projeto de lei como um avanço concreto em favor da dignidade e da cidadania das pessoas com câncer em nosso município. Diante do exposto solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta lei.