Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 1159/2025
Autor: Ney Marcelino
Protocolo: 22848
Data: 24/06/2025
Hora: 15:19:35
Ementa
Estabelece normas para o uso de vias e espaços públicos, disciplinando a permanência de estruturas que caracterizem moradia ou abrigo, com foco na preservação da ordem urbana, acessibilidade e segurança pública, no âmbito do Município de Colombo, e dá outras providências.
Artigos
Art. 1º Fica vedada a ocupação ou obstrução permanente de vias, calçadas, praças e demais espaços públicos por barracas, colchões, estruturas improvisadas ou objetos similares que impeçam o livre trânsito, comprometam a segurança, a higiene, a salubridade ou o uso coletivo desses locais.

Art. 2º Esta Lei aplica-se a qualquer forma de obstrução permanente de espaço público, resguardando os direitos das pessoas em situação de rua, conforme os critérios definidos nos parágrafos a seguir.
§1º Será tolerada a permanência de pessoas em situação de rua em espaços públicos, desde que não estejam simultaneamente presentes as seguintes condições:
I – risco à integridade física de terceiros ou do próprio ocupante;
II – obstrução de passagens, acessos a prédios públicos, hospitais, escolas ou equipamentos urbanos;
III – prática de atividades ilícitas ou fundadas suspeitas que justifiquem a atuação das autoridades;
IV – recusa injustificada e reiterada de acolhimento ou atendimento oferecido pelo Município;
V – acúmulo de entulhos ou resíduos que comprometam a salubridade e o meio ambiente urbano.

Art. 3º O Município de Colombo, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com a Secretaria Municipal da Mulher, Família e Direitos Humanos, Secretaria Municipal de Trânsito e Ordem Pública, a Guarda Municipal e os órgãos de Saúde, deverá realizar abordagens sociais qualificadas sempre que houver permanência de estruturas ou ocupações em espaços públicos, com os seguintes objetivos:
I – ofertar acolhimento institucional e inclusão em programas sociais;
II – avaliar riscos e impactos à ordem urbana, segurança pública e saúde coletiva;
III – registrar a situação de forma documentada e acompanhar, de modo humanizado, os casos reincidentes.

Art. 4º A remoção de estruturas ou objetos vinculados à permanência de pessoas em situação de rua somente será realizada após:
I – a realização de ao menos uma abordagem social documentada, com recusa injustificada da oferta de acolhimento;
II – a constatação de risco concreto à coletividade, atestada por relatório técnico ou parecer de fiscalização competente;
III – a devida notificação e registro da ação, observando-se os direitos e garantias da pessoa envolvida.
Parágrafo único.
Os pertences pessoais das pessoas abordadas deverão ser devidamente identificados e preservados, assegurando-se, sempre que possível, sua guarda em local seguro e posterior restituição ao titular.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição busca disciplinar o uso dos espaços públicos de Colombo, preservando a ordem urbana, a segurança e a acessibilidade, diante do aumento de ocupações improvisadas e permanentes em vias e praças da cidade.
No entanto, a proposta respeita integralmente os direitos das pessoas em situação de rua, em conformidade com a Constituição Federal e o Decreto nº 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua. A norma admite a permanência transitória, desde que não ofereça risco ou prejuízo ao espaço público, e condiciona qualquer medida de remoção à realização de abordagem social humanizada e ao oferecimento prévio de acolhimento.
Com isso, o Município de Colombo poderá atuar de forma equilibrada, protegendo tanto os direitos fundamentais quanto o uso adequado dos espaços públicos, com base em critérios legais, sociais e administrativos.
Download do Projeto
PjLei 1159-2025.pdf
Tramitação
24/06/2025

Protocolado

15/07/2025

Divulgado em Sessão Ordinária

11/08/2025

Recebido pela Comissão de Constituição e Justiça e informado que será enviado ao Departamento Jurídico para parecer.

14/08/2025

Enviado ao Departamento Jurídico para parecer (Dr. Daniel Freitas).

27/08/2025

Recebido parecer jurídico.

Documentos do Projeto

Anexos

Sem anexos