Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 1169/2025
Autor: José Olívio Arcie (Zé Arcie)
Protocolo: 22692
Data: 03/06/2025
Hora: 10:35:34
Ementa
Institui a Semana Municipal do Meio Ambiente no Município de Colombo, a ser realizada anualmente entre os dias 1º e 5 de junho, e dá outras providências.
Artigos
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Colombo, a Semana Municipal do Meio Ambiente, a ser realizada anualmente entre os dias 1º e 5 de junho, em consonância com a celebração do Dia Mundial do Meio Ambiente, comemorado em 5 de junho.
Art. 2º Durante a Semana Municipal do Meio Ambiente serão promovidas atividades educativas, culturais e de conscientização ambiental nas escolas da rede pública municipal, estadual e nas instituições federais situadas no município, com o objetivo de:
I – Promover a educação ambiental nas diferentes esferas de ensino;
II – Incentivar a participação da comunidade escolar na preservação e valorização do meio ambiente;
III – Difundir conhecimentos sobre as características ambientais do território de Colombo e seus biomas predominantes;
IV – Realizar palestras, oficinas, exposições, cursos e mutirões ambientais voltados à separação e destinação correta dos resíduos sólidos.
Art. 3º As instituições públicas de ensino localizadas em Colombo deverão, até o início da Semana Municipal do Meio Ambiente, dispor de lixeiras com separação adequada por tipo de resíduo, no mínimo com as seguintes categorias: recicláveis (papel, plástico, metal, vidro), orgânicos e rejeitos, em locais de fácil acesso para alunos e funcionários.
§1º A responsabilidade pela instalação das lixeiras e pela respectiva sinalização será atribuída conforme a esfera administrativa da instituição de ensino. Caberá ao Município de Colombo arcar com os custos quando se tratar de escola municipal; ao Governo do Estado do Paraná, nos casos de escolas estaduais; e à União, por meio do governo federal, quando se tratar de instituição de ensino federal.
§2º A obrigatoriedade aplica-se a todas as instituições públicas de ensino localizadas no território do município, independentemente de sua esfera administrativa.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, entidades ambientalistas, universidades e órgãos estaduais e federais para o desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, que definirá os critérios para aplicação das ações, datas transitórias, acompanhamento e avaliação das atividades, bem como os mecanismos de apoio técnico e logístico.
Art. 6º Esta Lei está em conformidade com:
• a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a qual estabelece, entre seus princípios, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a educação ambiental como instrumento fundamental;
• a Lei Municipal nº 1.464, de 23 de maio de 2018, que institui a Política Municipal de Educação Ambiental de Colombo;
• a Lei Municipal nº 1.472, de 24 de setembro de 2018, que institui o Plano Municipal de Educação Ambiental.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A iniciativa visa suprir uma necessidade identificada nas escolas municipais, estaduais e federais do município: a ausência de lixeiras com separação adequada por tipo de resíduo. Essa carência compromete o desenvolvimento da consciência ambiental entre os alunos e dificulta a prática da coleta seletiva. A Semana do Meio Ambiente servirá como espaço estratégico para promover palestras, oficinas, mutirões e cursos sobre sustentabilidade, reciclagem, biomas locais e preservação ambiental. Com atividades voltadas à realidade do município, pretende-se envolver toda a comunidade escolar, incentivando o protagonismo dos alunos e fortalecendo o vínculo entre educação e meio ambiente. Além disso, a obrigatoriedade da instalação de lixeiras nas instituições de ensino contribuirá para a formação de hábitos sustentáveis desde a infância, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e com as diretrizes de educação ambiental já instituídas em âmbito municipal. Trata-se, portanto, de uma proposta pedagógica e estrutural, que une prática, conscientização e responsabilidade compartilhada.
Download do Projeto
PjLei 1169-2025.pdf
Tramitação
03/06/2025

Protocolado

25/09/2025

Divulgado em Sessão Extraordinária.

29/09/2025

Recebido pela Comissão de Constituição e Justiça e informado que será enviado ao Departamento Jurídico para parecer.

29/09/2025

Enviado ao Departamento Jurídico para parecer (Dr. Daniel Freitas).

03/10/2025

Recebido despacho jurídico.

Documentos do Projeto

Anexos

Sem anexos