Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sala de acomodação sensorial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento e outros transtornos de comportamento em grandes eventos realizados no Município de Colombo, e dá outras providências.
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Art. 1º. Fica obrigatória a instalação de sala de acomodação sensorial, destinada ao atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento e outros transtornos de comportamento, em todos os grandes eventos realizados no Município de Colombo.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se grandes eventos aqueles realizados em espaços públicos ou privados, com público estimado superior a 3.000 (três mil) pessoas.
Art. 3º. A sala de acomodação sensorial deverá:
I – Ser ambiente reservado, com isolamento acústico e iluminação adaptada, visando à redução de estímulos sensoriais;
II – Dispor de mobiliário confortável e equipamentos adequados para acomodação e relaxamento dos usuários;
III – Ser sinalizada de forma clara e acessível, com indicação de sua localização em todos os materiais de divulgação do evento;
IV – Ser de fácil acesso para pessoas com mobilidade reduzida;
V – Contar, sempre que possível, com o acompanhamento de profissional ou voluntário capacitado para atendimento das pessoas beneficiadas.
Art. 4º. A instalação da sala de acomodação sensorial constitui requisito para a concessão de alvará ou licença para realização de grandes eventos no Município de Colombo.
Art. 5º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o responsável pelo evento às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:
I – Advertência;
II – Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme a gravidade da infração e reincidência;
III – Suspensão ou cassação do alvará ou licença de funcionamento do evento, em caso de reincidência.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os requisitos técnicos mínimos para as salas de acomodação sensorial, bem como os procedimentos de fiscalização e aplicação das sanções.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta visa promover a inclusão e garantir o pleno exercício dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento e outros transtornos de comportamento, assegurando-lhes condições adequadas de participação em grandes eventos realizados no Município de Colombo.
A obrigatoriedade da instalação de salas de acomodação sensorial atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade, acessibilidade e inclusão, previstos nos arts. 1º, III, 5º, 23, II, 24, XIV e 227 da Constituição Federal, bem como à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, já devidamente incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, determina que espaços de uso coletivo sejam acessíveis e inclusivos, cabendo ao Poder Público adotar medidas que promovam a participação plena das pessoas com deficiência em todas as esferas da vida social, inclusive em eventos culturais, esportivos e de lazer.
A criação de ambientes sensoriais adaptados em eventos de grande porte já se mostra realidade em diversos municípios brasileiros e em experiências internacionais, revelando-se medida eficaz para garantir o bem-estar, a segurança e a participação cidadã das pessoas neurodivergentes e com deficiência.
A proposta contempla critérios objetivos para definição de grandes eventos, estabelece diretrizes mínimas para as salas sensoriais, prevê mecanismos de fiscalização e sanção, e remete à regulamentação executiva os detalhes técnicos necessários à efetiva implementação da norma.
Assim, a aprovação deste projeto representa importante avanço na promoção de uma sociedade mais justa, inclusiva e acessível, em consonância com os valores constitucionais e com as melhores práticas de inclusão social.