Ementa
Dispõe sobre a proibição da prática de se agarrar ou ser rebocado por veículos em movimento utilizando bicicletas, skates, patinetes ou similares no Município de Colombo, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição da prática de se agarrar ou ser rebocado por veículos em movimento utilizando bicicletas, skates, patinetes ou similares no Município de Colombo, estabelece sanções administrativas e procedimentos de fiscalização, visando à proteção da vida e à segurança no trânsito.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - "Rabeira": ato de se agarrar ou ser rebocado por veículo em movimento, utilizando-se de bicicleta, skate, patinete ou similar;
II - Reincidência: prática da mesma infração no período de 12 (doze) meses, contados da data da infração anterior;
III - Infrator: pessoa que pratica a conduta descrita no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES E SANÇÕES
Art. 3º Fica proibida, no âmbito do Município de Colombo, a prática de se agarrar ou ser rebocado por veículos em movimento, utilizando-se de bicicleta, skate, patinete ou similar, em vias públicas ou rodovias.
Art. 4º A infração ao disposto no art. 3º desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, aplicadas de forma progressiva:
I – Advertência por escrito, na primeira infração;
II - Multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de reincidência;
III - Multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e apreensão do equipamento utilizado na prática da infração, em caso de segunda reincidência.
§ 1º Os valores das multas previstas neste artigo serão atualizados anualmente pelo índice oficial de inflação adotado pelo Município.
§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências desta Lei.
§ 3º O infrator poderá optar pela substituição da primeira penalidade de multa pela participação em curso de segurança no trânsito, a ser ministrado pelo órgão municipal competente, conforme regulamentação.
Art. 5º Quando o infrator for criança ou adolescente, a autoridade competente:
I - Lavrará o auto de infração em nome dos pais ou responsáveis legais;
II - Encaminhará cópia do auto de infração ao Conselho Tutelar para as providências cabíveis;
III - Promoverá a liberação imediata do equipamento apreendido aos pais ou responsáveis legais, mediante assinatura de termo de responsabilidade, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Secretaria Municipal de Trânsito(?), com apoio da Guarda Municipal, nos termos do art. 24, §2º do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º Constatada a infração, será lavrado auto de infração contendo:
I - Identificação do infrator, quando possível;
II - Descrição clara e objetiva da infração;
III - Local, data e hora da ocorrência;
IV - Identificação do agente fiscalizador;
V - Informações sobre prazo e forma para apresentação de defesa.
Art. 8º O infrator será notificado:
I - No momento da infração, mediante entrega de cópia do auto de infração;
II - Por via postal, com aviso de recebimento;
III - Por meio eletrônico, quando houver prévio cadastro e consentimento do infrator;
IV - Por edital, quando resultarem infrutíferos os meios anteriores.
Art. 9º O infrator poderá apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação, dirigida ao órgão municipal competente.
Art. 10. Os equipamentos apreendidos ficarão sob a guarda do órgão municipal competente e poderão ser resgatados mediante:
I - Comprovação da propriedade ou posse legítima;
II - Pagamento da multa correspondente, quando aplicável;
III – Assinatura de termo de compromisso de não reincidência.
§ 1º O prazo para resgate dos equipamentos apreendidos é de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão ou da decisão final do processo administrativo, quando houver defesa.
§ 2º Os equipamentos não resgatados no prazo estabelecido no § 1º poderão ser:
I - Incorporados ao patrimônio do Município para utilização em programas sociais;
II - Doados a entidades sem fins lucrativos; ou
III - Leiloados, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os recursos provenientes das multas aplicadas em decorrência desta Lei serão destinados a programas de educação e segurança no trânsito no Município.
Art. 12. O Poder Executivo realizará campanhas educativas sobre os riscos da prática proibida por esta Lei e sobre segurança no trânsito.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
O presente Projeto de Lei busca coibir uma prática extremamente perigosa que tem se tornado comum em nosso município: a chamada "rabeira", que consiste em se agarrar ou ser rebocado por veículos em movimento utilizando bicicletas, skates, patinetes ou similares.
Infelizmente sequer há registros, mesmo que aproximados, de acidentes envolvendo essa prática, tampouco o número de feridos ou de óbitos, o que demonstra a necessidade urgente de medidas legislativas para proteger a vida e a integridade física dos munícipes.
A competência do Município para legislar sobre o tema está amparada no art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 24, §4º, autoriza os municípios a exercerem fiscalização de trânsito, aplicando as medidas sancionatórias cabíveis.
Ao estabelecer um sistema gradativo de sanções, com a aplicação de advertência na primeira infração e aplicação de sanções mais severas apenas em caso de reincidência, se busca privilegiar o caráter educativo e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Especial atenção foi dada à situação de crianças e adolescentes, prevendo-se procedimentos específicos que envolvem a responsabilização dos pais ou responsáveis legais e a comunicação ao Conselho Tutelar, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O projeto também contempla a possibilidade de substituição da multa pela participação em cursos de segurança no trânsito, reforçando o caráter educativo da lei. Além disso, prevê a destinação dos recursos provenientes das multas para programas de educação e segurança no trânsito, buscando efetivar um ciclo virtuoso de prevenção.
Ao final, o projeto estabelece procedimentos administrativos claros, com garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório, em conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal.