Ementa
Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação,expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências.
Artigos
Art. 1º- É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso à oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral.
Art. 2º - Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja ofertada pelo poder público municipal produções que incentivem condutas criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime organizado.
Art. 3º - É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da influência do uso de drogas e do crime organizado.
Art. 4º - O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que o deixe vulnerável à criminalidade.
Art. 5º - Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de
drogas.
Parágrafo único - Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade em apresentações que se enquadram no caput, devendo eles observarem a classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público infantojuvenil.
Art. 6º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao
uso de drogas, em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la.
§ 1º - Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato, que será destinada ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Colombo.
§ 2º - O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Colombo, por
meio da Ouvidoria do Município.
§ 3º - O auto de infração e imposição de multa descrito no § 1º poderá ser lavrado pela Prefeitura de Colombo pelos seus órgãos competentes, inclusive pela Guarda Municipal ou, ainda, pela Polícia Militar devidamente conveniada com a Prefeitura de Colombo.
Art. 7º - É vedado ao Município de Colombo apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único: A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Colombo, por meio da Ouvidoria do Município, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do § 1º do art. 6º desta lei, no que couber.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei busca estabelecer critérios claros para a contratação de shows, artistas e eventos promovidos pela Administração Pública Municipal, seja direta ou indiretamente, garantindo que apresentações voltadas ao público infantojuvenil estejam alinhadas com princípios educativos e de proteção à infância. O objetivo principal é impedir a contratação de artistas cujas performances incentivem, direta ou indiretamente, o crime ou o uso de drogas.
A proposta nasce da necessidade de assegurar que crianças e adolescentes tenham acesso a eventos culturais e artísticos que respeitem sua fase de desenvolvimento, sem exposição precoce a conteúdos inadequados. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, amplamente reconhecido na legislação brasileira, orienta que toda decisão que impacte essa faixa etária deve priorizar sua segurança, bem-estar e direitos fundamentais. Dessa forma, é inaceitável que o Poder Público financie ou promova manifestações que normalizem a criminalidade ou o consumo de substâncias ilícitas, sob pena de comprometer a formação saudável desses jovens.
Além disso, é fundamental evitar a chamada “adultização infantil”, fenômeno que ocorre quando crianças são expostas precocemente a temas e comportamentos inadequados para sua idade e maturidade emocional. Esse tipo de exposição pode gerar impactos negativos em seu desenvolvimento e aumentar a vulnerabilidade a influências prejudiciais.
A legislação brasileira já prevê medidas de proteção, como a classificação indicativa de filmes, restrições ao consumo de bebidas alcoólicas e a definição de idade mínima para diversas atividades. Da mesma forma, é papel do Poder Público Municipal assegurar que eventos culturais direcionados a crianças e adolescentes estejam alinhados a esses princípios, oferecendo um ambiente seguro e saudável para seu crescimento.
Diante disso, o projeto também propõe a criação de um canal de denúncia, permitindo que tanto cidadãos quanto órgãos da Administração Pública relatem eventuais descumprimentos da lei, garantindo maior fiscalização e transparência.