Autor: Anderson Ferreira da Silva (Anderson Prego)
Protocolo: 21097
Data: 23/05/2024
Hora: 15:03:15
Ementa
Dispõe sobre a publicação em sítio da internet da lista cronológica de espera para consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendados pelos cidadãos no município de Colombo e dá outras providências.
Artigos
Art. 1º Fica responsável o Poder Executivo Municipal pela publicidade e divulgação, através de sítio da internet, das listas de espera para consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias, transferências hospitalares e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendados pelos cidadãos perante a rede pública municipal de saúde.
Art. 2º As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos, e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as que vierem a ser criadas, nas unidades conveniadas e consórcios.
Art. 3º O paciente que aguarda por consultas, exames e cirurgias pela rede de Saúde do Município de Colombo poderá consultar os canais digitais da Secretaria Municipal da Saúde de Colombo para conferir sua posição na lista de espera para atendimento.
Art. 4º No ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia o paciente receberá um protocolo, independentemente de solicitação, onde deverão constar todas as informações necessárias para conferência.
Art. 5º A divulgação deverá garantir a privacidade dos pacientes, observados os parâmetros postos pela Lei 13.709, de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, ou outra que vier a substituir esta, devendo conter:
I- a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
II - as iniciais dos nomes e o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS dos inscritos para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
III - a relação dos pacientes já atendidos, mediante iniciais dos nomes e o número do CNS.
IV- a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
V- a relação dos pacientes já atendidos, nos mesmos moldes do caput e do parágrafo 1º do artigo 5º da presente lei;
VI - a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
VII - a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
§ 1º. O paciente deverá ser identificado mediante as iniciais do nome e número do Cartão Nacional de Saúde - CNS, acompanhados do código do nome do procedimento solicitado, conforme classificação da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES.
§ 2º. As listas de espera serão atualizadas semanalmente pelo órgão municipal competente.
Art. 6º Somente poderá haver atendimento fora da ordem cronológica em casos de determinação médica que indique expressa e fundamentadamente a urgência e a necessidade de atendimento prioritário, ou mandado judicial.
Art. 7º Faculta à Administração Pública Municipal a criação de serviço gratuito para consulta telefônica à lista de que trata esta Lei ou aplicativo que funcione sem o consumo de internet do aparelho celular.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário
Justificativa
A proposição em questão fundamenta-se no princípio da transparência, pilar essencial da gestão pública eficaz e comprometida com os anseios da população. Ao garantir o acesso público à lista cronológica de espera por serviços de saúde, o projeto busca promover a accountability, permitindo que os cidadãos monitorem e compreendam o funcionamento do sistema de saúde municipal.
A transparência na gestão da fila de espera para procedimentos de saúde é fundamental para o exercício da cidadania plena, uma vez que permite aos munícipes o acompanhamento efetivo do tempo de espera para a realização de consultas, exames e intervenções cirúrgicas. Dessa forma, a população pode fiscalizar a eficiência do sistema, identificar eventuais problemas e cobrar providências das autoridades responsáveis.
Ademais, a divulgação da lista cronológica de espera online contribui para a equidade no acesso aos serviços de saúde, assegurando que a distribuição dos atendimentos seja transparente e baseada em critérios objetivos. Tal medida evita possíveis favorecimentos indevidos e promove a justiça no acesso aos recursos disponíveis no sistema de saúde municipal.
Além dos benefícios ligados à transparência e equidade, a publicação da lista de espera online também proporciona maior agilidade e comodidade aos cidadãos. Ao ter acesso remoto à posição na fila de espera, os munícipes podem planejar melhor sua agenda e se preparar para o momento da realização do procedimento, minimizando incertezas e contribuindo para a eficiência do sistema.
Outro aspecto relevante a ser destacado é o estímulo à participação ativa da sociedade no monitoramento e aprimoramento do sistema de saúde municipal. Ao tornar a informação acessível, a população é capacitada a engajar-se em diálogos construtivos com as autoridades locais, contribuindo para a identificação de gargalos e propondo soluções que beneficiem o conjunto da comunidade.
Diante do exposto, considerando a importância da transparência, equidade, agilidade e participação cidadã no contexto da gestão da saúde municipal, solicito aos nobres vereadores que apoiem e aprovem este Projeto de Lei, entendendo-o como um instrumento valioso para fortalecer a relação entre o poder público e a comunidade, assegurando um serviço de saúde mais eficiente e responsivo às necessidades da população de Colombo.