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Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais sobre a atividade de agentes de reciclagem (catadores de resíduos sólidos recicláveis) no Município de Colombo-Pr.
Art. 2º Considera-se agente de reciclagem e de material reciclável (catadores de resíduos sólidos recicláveis), aqueles que catam, selecionam e vendem materiais recicláveis, como papel, papelão, vidro, bem como materiais ferrosos e não ferrosos e outros materiais reaproveitáveis.
Art. 3º A coleta de materiais recicláveis nas áreas de coleta convencional "porta a porta", somente poderá ocorrer por catadores autônomos desde que cadastrados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Colombo - Pr.
§ 1º Somente serão cadastrados catadores maiores de 18 (dezoito) anos de idade, em cumprimento da legislação trabalhista e do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
§ 2º Os Catadores Autônomos deverão realizar cadastramento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º O requerimento de cadastramento deverá ser realizado anualmente pelos interessados.
Art. 4º Os veículos utilizados para coleta de materiais recicláveis por catadores autônomos, deverão apresentar identificação fornecida pela Secretaria de Meio Ambiente, após cadastro para este fim.
§ 1º Os catadores cadastrados receberão um crachá de identificação fornecido pela Secretaria de Assistência Social, cujo uso é obrigatório durante todo o período de coleta e circulação.
§ 2º É proibida a transferência da autorização para o exercício da atividade.
Os catadores que já atuam no Município de Colombo terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para efetuar o cadastramento perante a Secretaria de Assistência Social.
Art. 5º Cada carrinho individualmente receberá uma numeração, iniciando de forma crescente através de placa, cuja colocação no veículo é obrigatória, na forma da padronização a ser designada pelo Município e fornecida pela Secretaria de Assistência Social.
§ 1º O número do carrinho será adicionado ao cadastro individual do catador, com o objetivo de facilitar a sua identificação quando necessário.
§ 2º Os carrinhos conduzidos pelos catadores deverão conter material refletivo, disposto na parte de traseira, dianteira e lateral do mesmo, próprios para a circulação durante o período noturno.
§ 3º O carrinho somente poderá permanecer parado em via pública pelo tempo necessário para que o catador recolha o material reciclável.
Art. 6º O tráfego de carrinho de propulsão humana poderá circular em qualquer horário, obedecendo à legislação em vigor.
§ 1º Não serão cadastrados os catadores que possuírem condenações por sentença transitada em julgado, determinando o crime, bem como, a penalização aplicada.
Parágrafo único. Constitui infração deixar resíduos fora das lixeiras após a coleta, sendo obrigação do catador manter os resíduos não coletados devidamente embalados para a coleta regular de lixo e/ou descartar ou depositar resíduos (lixo) em vias públicas, terrenos baldios e espaços públicos.
1º No caso comprovado, pelas autoridades competentes, de objetos de furto em posse dos catadores, os mesmos terão a cassação do cadastro concedido pelo Município.
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÃO E PENALIDADES
Art. 7º As atividades de fiscalização dispostas nesta Lei serão executadas pela Secretaria de Saúde, através da Vigilância Sanitária, Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Meio Ambiente, dentro da competência de cada uma.
Art. 8º São atribuições dos servidores públicos municipais, encarregados do Cadastro:
I - Realizar cadastramento dos catadores de lixo, nas formas estabelecidas pela presente Lei;
II - Fornecer crachá de identificação, cujo uso é obrigatório durante todo o período de coleta e circulação;
III - Fornecer coletes reflexivos e de cores destacadas e placa de identificação do carrinho.
Art. 9º São atribuições dos servidores públicos municipais, encarregados da fiscalização ambiental:
I - Proceder inspeções e visitas de fiscalização nos depósitos que servem para transbordo e comercialização do produto;
II - Verificar a observância das normas ambientais vigentes;
III - Lavrar notificação e auto de infração, nos atos pertinentes as suas atribuições.
Art. 10º São atribuições dos servidores públicos municipais, encarregados da Vigilância Sanitária:
I - Efetuar fiscalização junto aos catadores desde os carrinhos até o recolhimento nos lixeiros e nos depósitos;
II - Verificar a observância das normas de Vigilância Sanitária;
III - Lavrar notificação e auto de infração, nos atos pertinentes as suas atribuições;
IV - Apreender os veículos que estejam operando irregularmente.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 11º Para fins desta Lei, consideram-se infrações:
I – destinar quaisquer resíduos em local inadequado;
II – realizar a atividade de coleta de materiais recicláveis pelo catador, sem o devido cadastro na Diretoria de Meio Ambiente ou em desacordo com o disposto nesta Lei;
III – danificar e/ou depredar as lixeiras de transeuntes e contêineres;
IV – dificultar a fixação das lixeiras contêineres em locais definidos pelo Poder Público;
V – jogar ou depositar resíduos (lixo) em vias públicas, terrenos baldios e espaços públicos.
Art. 12º A pessoa física que descumprir o disposto nesta Lei, fica sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – perda da autorização concedida pelo Município.
III - Apreensão de materiais, veículos e equipamentos e encaminhado às centrais de triagem e a caçamba ou veículo utilizado para coleta autônoma apreendido até regularização.
Art. 13º Compete aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Obras e Posturas, Guardas Municipais, bem como aos servidores lotados na Vigilância Sanitária Municipal e na Secretaria de Meio Ambiente, de forma coletiva ou autônoma, a expedição do Auto de Infração, o qual identificará o infrator, descreverá de forma simplificada a conduta praticada e aplicará as sanções previstas nesta Lei.
Art. 14º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A questão relativa à destinação final dos resíduos sólidos coletados nas grandes cidades se traduz em um dos grandes desafios da atualidade. O catador de material reciclável é considerado um importante agente ambiental, pois aumenta o índice de coleta seletiva no Município dando andamento a uma cadeia sustentável com a possibilidade de reaproveitamento e reciclagem de produtos inutilizados, porém, há a necessidade de uma regulamentação e diretrizes para que esse serviço realizado pelos agentes se traduza em benfeitoria para o Município e para o Meio Ambiente, impedindo o descarte de materiais sólidos em lugares impróprios, tais como terrenos baldios, espaços públicos, rios, entre outras ações e se transformando em responsabilidade compartilhada com o apoio e orientação da Gestão Municipal como cita o Art. 5º da Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Colombo em um dos princípios que é a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
Incluindo assim a melhora na qualidade de vida da população e a preservação do meio ambiente.