Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 1114/2024
Autor: Odorico Giovani Strapasson (Giovani Strapasson)
Protocolo: 20715
Data: 07/12/2023
Hora: 15:36:06
Ementa
Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Município de Colombo e dá outras providências.
Artigos
Art. 1º As Entidades destinadas à prática e treinamento de Tiro Desportivo, instaladas no âmbito deste Município, até a entrada em vigor da presente lei, não estarão sujeitas a distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades.
Art. 2º As Entidades descritas no artigo 1º poderão funcionar sem restrição de horário.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O tiro desportivo é uma atividade esportiva que tem atraído um número crescente de praticantes em nossa cidade. Essa prática contribui para a melhoria da habilidade física e técnica dos participantes, além de promover o senso de responsabilidade, disciplina e respeito pelas normas de segurança do esporte do tiro em nosso município.
Recentemente o Decreto Federal n. 11.615/23, art. 38, I, criou restrição de distanciamento, sob a justificativa de requisito de segurança pública, das entidades de tiro desportivo em relação a outros estabelecimentos de ensino. Em relação ao horário, o mesmo artigo do citado Decreto, no inciso III, fixou horário de funcionamento entre as seis horas e as vinte e duas horas.
É fundamental destacar que os clubes de tiro são espaços completamente fechados, sem acesso visual interno a partir do exterior e dotados de equipamentos de segurança, pois aprovados pelo Exército Brasileiro. Além disso, o acesso e seus frequentadores são identificados e habilitados para prática ou interesse no esporte.
A restrição territorial e de horário imposta pela União interfere na competência municipal prevista no art. 30, I e VIII da Constituição, que atribui ao ente local a promoção do adequado ordenamento territorial.
Além disso, a entidade de tiro, por ensinar alunos por intermédio de instrutores é uma instituição de ensino e distanciar atividades que atuam no mesmo ramo ofende a liberdade econômica, ainda mais sob o questionável argumento de segurança pública, o que carece de dados mínimos, estatísticas e justificativas concretas sob essa finalidade. Leis Municipais que fixaram distanciamento entre atividades já foram declaradas inconstitucionais, tendo o tema sido afetado em enunciado de Súmula Vinculante n. 49 pelo STF: “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”.
No tocante ao horário de atividade, também limitado pelo Decreto da União, igualmente se trata de interferência na competência local, pois a restrição imposta, proibindo o funcionamento de clubes entre as vinte e duas horas e às seis da manhã, além de não ser matéria afeta à União, dificulta o acesso ao esporte. O tema, inclusive, é sumulado de maneira vinculante no enunciado n. 38: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.
Contudo, a questão principal da proposta ora apresentada situa-se na obrigação do Estado em fomentar práticas desportivas e não as dificultar, conforme expressa previsão constante no art. 217 da Constituição Federal.
A restrição de distâncias para outras escolas, notadamente no nosso município, significa proibir uma atividade lícita. Ao garantir o funcionamento das escolas e clubes de tiro desportivo em nosso município coaduna-se com essa obrigação constitucional, visto que nossa intenção é estimular o esporte.
Outro aspecto relevante a ser destacado é o estímulo ao turismo esportivo em nossa cidade. Com a realização de eventos e competições locais, almejamos atrair atletas e entusiastas de distintas regiões, contribuindo para o desenvolvimento econômico local e para a projeção de nosso município como um polo esportivo.
Por fim, é imprescindível ressaltar a relevância histórica do tiro desportivo para o Brasil. Rememorando a conquista pioneira do primeiro ouro brasileiro nos Jogos Olímpicos de Antuérpia, em 1920, nessa modalidade esportiva, evidenciamos a tradição e o potencial dos atletas brasileiros nessa atividade desportiva. Assim, ao fomentar a prática do tiro desportivo em nossa cidade, honramos nossa história esportiva e inspiramos futuras gerações de atletas.
A Lei Pelé “A Lei Pelé (Lei no 9.615 de 224 de março de 1998, que institui normas gerais como Desporto, estabelece que os Esportes são praticados sob o Império de regras previamente estabelecidas”. Um Esporte Olímpico cumprindo a sua característica de manifestação, reconhecida pela Lei Pelé, assim fomentamos a prática do Tiro Desportivo em nossa Cidade, honramos nossa História Esportiva e inspiramos futuras gerações de Atletas.
Na Entidade soma se Palestras, Cursos, Torneios Municipais, Estaduais, Federais e Mundiais, profissionais, amadores, femininos, masculinos e infanto juvenis (com autorizações judiciais) todos qualificados e pessoas de renome na área de Armamento e Tiro, sempre com ações voltadas ao Esporte de Tiro, conforme o Calendário Anual da Entidade homologada pelo Exército Brasileiro.
As Entidades permitem que as Forças Públicas nas esferas Federal, Estadual, Municipal, a fazerem também seus Torneios assim como Treinamentos em nossa Pista de Tiros.
Ainda, estão sempre aptas para o desenvolvimento Cultural sempre com o intuito de cultivar e desenvolver para com o Esporte do Tiro Desportivo inclusive o Acervo Nacional de Colecionismo Armamentos entre outras.
Diante do exposto, este projeto de lei, respaldado pelo Artigo 30, Inciso I e VIII e Artigo 217, da Constituição Federal, representa uma medida essencial para garantir e incentivar o desenvolvimento saudável do tiro desportivo em nossa cidade. Além disso, buscamos contribuir com o ordenamento urbano, promover o turismo esportivo e valorizar a história do tiro desportivo no Brasil, inspirados pela memorável conquista do primeiro ouro brasileiro nos Jogos Olímpicos de Antuérpia.
Esperamos contar com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores para a aprovação desta importante lei, que visa garantir e promover o tiro desportivo em nossa Cidade.
Download do Projeto
PjLei 1114-2024.pdf
Tramitação
07/12/2023

Protocolado.

05/03/2024

Divulgado em Sessão Ordinária.

10/04/2024

Recebido pela Comissão de Constituição e Justiça e informado que será enviado ao Departamento Jurídico para parecer.

11/04/2024

Enviado ao Departamento Jurídico para parecer (Dr. Daniel Freitas).

19/04/2024

Recebido parecer jurídico.

01/01/2025

Arquivado face art. 172, R. I. (vereador não reeleito).

Documentos do Projeto

Anexos

Sem anexos