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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica - PMAPO, com o objetivo geral de integrar, articular e adequar políticas públicas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos ambientais e da oferta e o consumo de alimentos saudáveis, de origem animal e vegetal, conforme Decreto Federal nº 7794/2012.
Parágrafo único. As práticas agroecológicas deverão contemplar a melhoria das condições alimentares e de saúde, de lazer, de saneamento, valorização da cultura, interação comunitária, educação ambiental formal e não formal, cuidado com o meio ambiente, função social do uso do solo, geração de emprego e renda, agroecoturismo, melhoria urbanística da cidade e sustentabilidade, conservação de recursos hídricos e nascentes, respeitados os ciclos de renovação do meio ambiente.
Art. 2º Com a implementação da presente Política, poderá o Poder Executivo, por meio da PMAPO, promover práticas agroecológicas de produção, agroextrativismo, coleta, transformação, comercialização e a prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos voltados ao consumo próprio, troca, doação ou comercialização, (re)aproveitando-se de forma eficiente e sustentável os recursos e insumos locais, de acordo com legislação vigente no que diz respeito ao meio ambiente, coleta de resíduos sólidos, orgânicos e recicláveis e os planos diretores locais.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - agroecologia: o campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando ao desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais.
II - agricultor familiar: aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
III - agricultura urbana e periurbana: é toda a produção, o agroextrativismo e a coleta, a transformação e a prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos agrícolas, pesca, pecuária, voltados ao autoconsumo, trocas e doações ou comercialização, (re)aproveitando-se, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais, praticadas nos espaços intraurbanos ou periurbanos e não urbanos, estando vinculadas às dinâmicas urbanas ou das regiões metropolitanas e articuladas com a gestão territorial e ambiental das cidades. Deve pautar-se pelo respeito aos saberes e conhecimentos locais, pela promoção da equidade de gênero através do uso de tecnologias apropriadas e processos participativos promovendo a gestão social e ambiental das cidades, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e para a sustentabilidade das cidades.
IV - produção orgânica aquela oriunda de sistema orgânico de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
V - sociobiodiversidade: é a relação entre a diversidade biológica, os sistemas agrícolas tradicionais e o uso e o manejo dos bens naturais vinculados ao conhecimento e à cultura dos agricultores, englobando produtos, saberes, hábitos e tradições de um determinado lugar ou território;
VI - desenvolvimento sustentável: modelo com múltiplas dimensões, voltadas ao fomento de capacidades e satisfação das necessidades humanas, pautado nos critérios de justiça social, prudência ecológica e eficiência econômica. Pressupõe a solidariedade com as gerações presentes e futuras e o planejamento e gestão local participativa, integrados aos diferentes níveis de gestão com o objetivo de tornar-se processo de expansão, universalização e apropriação efetiva dos direitos humanos fundamentais. Visa harmonizar objetivos sociais e éticos com as restrições ecológicas e produtivas de cada região e com o uso e conservação da sociobiodiversidade e dos demais recursos ambientais;
VII - transição agroecológica - processo gradual de mudança de prática e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos ambientais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831, de 2003, e sua regulamentação.
VIII - Agroextrativismo: combinação de atividades extrativas com técnicas de cultivo, criação e beneficiamento; é orientado para a diversificação, consórcio de espécies, imitação da estrutura e dos padrões do ambiente natural, e uso de técnicas geralmente desenvolvidas a partir dos saberes e práticas tradicionais, do conhecimento dos ecossistemas e das condições ecológicas regionais;
IX - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA
Art. 4º São diretrizes da PMAPO:
I - Incentivar o cultivo de hortas urbanas e não urbanas em espaços públicos, comunitárias e residenciais, a agricultura familiar e a média propriedade e o associativismo comunitário;
II - Apoiar a comercialização de produtos derivados da agricultura de base agroecológica em diversos pontos do município, e em toda região metropolitana, priorizando a venda direta do produtor de acordo com a legislação vigente;
III - Promover o desenvolvimento de atividades pedagógicas, lúdicas e terapêuticas para a população geral;
IV - Incentivar o desenvolvimento de tecnologias sociais de base agroecológica;
V - Promover o direito humano à alimentação adequada e saudável de baixo custo, o acesso, a soberania e segurança alimentar e nutricional;
VI - Estimular a conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos modificados, respeitados os ciclos de renovação do meio ambiente, por meio de incentivo aos agricultores e extrativistas que realizem gestão e conservação dos bens naturais e desenvolvam e implementem sistemas de produção baseados em recursos ambientais renováveis, métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam o emprego de poluentes e a dependência de insumos externos compatibilizando com a preservação dos mananciais e dos aquiferos;
VII - Promover sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura, agroecologia, agroextrativismo, pesca artesanal e maricultura e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei Federal nº 11.326/2006 e aos pequenos e médios agricultores e suas famílias em toda a sua diversidade localizados nas áreas rurais e urbanas;
VIII - Valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade e estímular as experiências locais de uso e conservação de recursos genéticos vegetais e animais, especialmente aqueles que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;
IX - Estimular e ampliar a participação da juventude na produção orgânica e de base agroecológica;
X - Contribuir para a redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres;
XI - Incentivar a pecuária de baixo impacto, no bem estar animal ;
XII - Estimular e valorizar o protagonismo nos processos de construção e socialização de conhecimento e na gestão, na organização social e nas atividades produtivas da agroecologia, da produção orgânica e da transição agroecológica, com incentivo ao cooperativismo.
Art. 5º São objetivos específicos da PMAPO:
I - ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, com ênfase nos mercados locais e regionais, públicos e privados;
II – incentivar a produção de bioinsumos a nível de propriedade, dos grupos de agricultores organizados em cooperativas;
II - criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por serviços ambientais para proteção e valorização das práticas tradicionais de uso e conservação da agrobiodiversidade, solo e água, e manejo de resíduos a expansão da produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica e;
III - fomentar a capacidade de geração e socialização de conhecimentos em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica;
IV - fomentar a implantação de programa municipal de Assistência Técnica e Extensão Urbano/Rural – Ater pública e não governamental, com base na agroecologia;
V - Estimular a criação de sistema de informações sobre a produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;
VI - Assegurar ao produtor(a) agroecológico os incentivos fiscais através do Fundos Públicos Municipais;
VII - incentivar as compras governamentais de gêneros alimentícios agroecológicos e orgânicos;
VIII - Fomentar implantação de um programa municipal de produção e uso de plantas medicinais e fitoterápicos no âmbito dos serviços de saúde;
IX - Estimular a articulação entre os atores dos diferentes espaços de unidades de conservação e parques naturais para produção de base agroecológica;
X - Estimular o uso dos espaços públicos e privados em desuso adotando práticas agroecológicas, contribuindo para a organização e limpeza de espaços urbanos, prevenindo a proliferação de agentes patogênicos ou vetores de doenças;
XI - Destinação de áreas verdes condominiais para desenvolvimento de atividades agroecológicas, sem que haja perda da essência primordial das referidas áreas;
XII – Incentivos públicos para o uso de bioinsumos, com ênfase na produção de compostos para a produção com preservação ambiental, e a produção de alimentos saudáveis;
XIII – Incentivos públicos para a apicultura, para a agricultura agroecológica e para a transição agroecológica.
Art. 6º São instrumentos da PMAPO, entre outros:
I - Os Conselho Municipal de Agricultura e de Meio Ambiente e de Segurança Alimentarde Colombo;
II - Câmara Técnica Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica, a ser criada por lei específica, podendo ser vinculada aos Conselhos de Meio Ambiente e de Agricultura;
III - Conferência Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica, coordenada de forma conjunta pelas Secretarias de Maio Ambiente e da Agricultura e seus respectivos Conselhos;
IV - O Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica - PLAMAPO;
V - Sistema Municipal de Informação, Monitoramento e Avaliação da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica - PMAPO;
VII - Feiras agroecológicas e orgânicas;
VIII - Empórios e lojas de produtos agroecológicos e orgânicos;
IX - medidas fiscais e tributárias e utilização dos Fundos de Agricultura e de Meio Ambiente;
X - Fomentar práticas ecológicas associadas nos espaços de agricultura ecológica;
Art. 7º O Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica - PLAMPO conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída por esta Lei:
I - diagnóstico;
II - estratégias e objetivos;
III - programas, projetos e ações;
IV - indicadores, metas e prazos;
V - monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. A construção do PLAMPO deverá ser integrada, participativa e se utilizando dos instrumentos elencados no artigo anterior.
Art. 8º O Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica - PLAMPO, no âmbito do Plano Plurianual de Ação (PPA):
I - identificará estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
II - indicará as fontes orçamentárias e os recursos administrativos a serem alocados para a concretização dos objetivos desta Lei;
III - criará condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam a implantação e monitoramento das políticas definidas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A execução desta política deverá estar vinculada a um órgão do Poder Executivo, cujas competências contemplem a coordenação política, institucional e administrativa, com capacidade de integração das ações do Governo e dos órgãos e entidades da administração Pública Municipal direta e indireta podendo integrar mais de uma Secretaria.
Art. 10 Esta política deverá ser executada de forma intersetorial, tanto na escala municipal quanto da participação da sociedade civil.
§ 1º A articulação entre os órgãos da administração direta e indireta do executivo municipal será organizado pelo Poder Executivo, vinculando todos os gestores com atividades afins, sendo compulsória a observância das premissas elencadas nesta PMAPO;
Art. 11 Poderão ser firmados convênios e acordos de cooperação técnica para fins de implementação desta Política;
I - com entidades privadas que desempenhem serviços de utilidade pública;
II - com a União, Estados, outros Municípios, entidades privadas sem fins lucrativos, cooperativas de Produção e de Trabalho, assim como com entidades nacionais e estrangeiras.
§ 1º As entidades privadas referidas neste artigo deverão comprovar experiência em projetos de políticas públicas desenvolvidos nas esferas federal, estadual ou municipal, bem como conhecimentos técnico-científicos em processos de capacitação em ações de interesse desta Política;
§ 2º Os convênios poderão ser firmados com fins de apoio em infraestrutura, ações de assistência técnica, educação permanente, organização de processos de trabalho, produção e fornecimento de sementes, mudas e insumos.
§ 3º A PMAPO será implementada pelo município em regime de cooperação com outros municípios, União, Estado e organizações da sociedade civil nacionais ou estrangeiras.
§ 4º As relações contratuais decorrentes das ações e programas da PMAPO deverão seguir a preferência estabelecida no Decreto Federal nº 8.538/2015.
Art. 12 Os recursos materiais e financeiros necessários para a execução do PMAPO correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos da administração municipal direta e indireta envolvidos com a política, suplementadas se necessário por doações, desde que devidamente autorizadas conforme legislação vigente, incluindo os Fundos de Agricultura e de Meio Ambiente.
Art. 13 Poderão ser destinadas áreas públicas municipais para implantação de instrumentos desta Política, mediante critério do Poder Executivo e articulado com o Estado e a União o uso de áreas públicas de sua propriedade, desde que consideradas apropriadas para a atividade da PMAPO, observando a legislação vigente.
Art. 14 O acompanhamento e a participação social da PMAPO se dará por meio dos instrumentos listados no art. 6º desta Lei, além do Conselhos de Agricultura , de Meio Ambiente e de Segurança Alimentar e Nutricional Colombo conforme dispuser o Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica - PLAMPO.
Art. 15 No que for omissa esta Lei, será considerado como subsídio o Decreto Federal nº 7.794/2012.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O projeto de lei tem como objetivo, articular e implementar programas e ações que estimulem a produção agroecológica e orgânica já existentes em Colombo, em consonância e articulação com a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO), colaborando deste modo, com o desenvolvimento sustentável e melhoria da qualidade de vida da população, com oferta de alimentos saudáveis e com uso adequado dos recursos naturais.
O cenário da Agroecologia e produção de orgânicos no Brasil teve uma importante alteração nos últimos anos, tendo em vista que o interesse por uma produção livre de contaminantes tem sido cada vez maior.
De 2012 a 2019, o número de produtores orgânicos triplicou segundo levantamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passando de 5,9 mil produtores para 17,7 mil em 2019.
Nesse sentido, cabe ressaltar que a pesquisa “Panorama do Consumo de Orgânicos no Brasil 2023” aponta um crescimento de 16% no consumo de orgânicos entre 2021 e 2023.
No que se refere á Agroecologia e Produção de Orgânicos no Brasil, é importante lembrar que apesar de já existir produção nesse sentido, foi só em 2012, com o decreto nº7.794 de 20 de agosto que foi instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, a qual estabeleceu um importante paradigma que passa pelo incentivo e acompanhamento adequado desta pauta. Com o passar dos anos, especialmente nos últimos quatro anos passados, muitas políticas sofreram diversos desmontes e recentemente o atual Governo Federal retomou a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, com decreto assinado pelo presidente Lula restituindo e ampliando a Comissão Nacional e a Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica, extintas em 2019.
Essa retomada no que se refere ao Brasil reflete diretamente nos Estados e Munícios, que mesmo com os desafios permaneceram construído a Agroecologia.
O Estado do Paraná ainda carece de avanços, pois apesar de ser um Estado muito atuante no que se refere à produção de alimentos, o mesmo ainda não possui lei que estabeleça tal política.
No que se refere ao Município de Colombo, ele composto por uma área extensa rural com presença de diversas nascentes de rios e um grande número de produtores rurais, dentre esses, também aqueles que desenvolvem a agroecologia e produção orgânica.
Apesar da produção convencional ser majoritária no Município de Colombo, existem importantes iniciativas na produção de orgânicos. O Município de Colombo é sede da Cooperativa de Agricultores Orgânicos e de Produção Agroecológica (COAOPA), localizada no bairro Colônia Faria, que além de possuir produtores de Colombo, também agrega produtores de Curitiba e outros municípios da região metropolitana; atualmente com quadro de mais de 360 agricultores familiares associados.
Além disso, Colombo também é sede da Associação para o Desenvolvimento da Agroecologia (inicialmente denominada Associação de Agricultura Orgânica do Paraná), localizada no bairro Canguiri, que desenvolve um importante trabalho na assessoria para organização dos/as produtores/as, além de promover formação e capacitação.
Considerar a existência de importantes instituições em Colombo, é também identificar a partir delas a consolidada presença da agroecologia e produção de orgânicos.
Considerando os fatores apresentados, é salutar destacar que, a instituição da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica possibilitará um melhor planejamento, ordenamento e promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional, além de incentivar o uso sustentável dos recursos naturais, conservando e recompondo os ecossistemas, reduzindo, em consequência, os resíduos poluentes, especialmente levando em consideração as áreas de nascentes e rios do Município.
Portanto, a implantação da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica é de suma importância para o Município, tendo em vista os ganhos socioambientais resultantes, além de gerar emprego e renda para as famílias agricultoras.
Por todo o exposto, apresento o presente Projeto de Lei para apreciação dos meus pares e conto com o apoio dos nobre vereadores e vereadora para aprovação, dada a relevância da matéria.