Autor: Vitalino Camilo de Leris (Vital Cabeleireiro)
Protocolo: 20662
Data: 14/11/2023
Hora: 14:18:28
Ementa
Dispõe sobre a proibição de manter animais com correntes ou similares e dá outras providências.
Artigos
Art. 1º É vedado manter animais presos em correntes ou qualquer outro método similar que prejudiquem sua saúde e seu bem-estar.
Art. 2º O objetivo desta Lei é evitar maus tratos aos animais domésticos.
Art. 4º Àquele que desrespeitar a presente lei, concorrerá para o crime de maus tratos previsto no Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei visa coibir a ação de maus tratos contra animais domésticos. Previsto no Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 a prática de maus tratos a animais domésticos é considerado crime com multa e até prisão, assim como dispõe o decreto.
Estamos prezando neste projeto pela preservação do bem-estar animal, o qual deve ser considerado manter o animal doméstico livre de doenças que o acorrentamento pode desencadear, a exemplo de depressão e ansiedade por viver de forma isolada do contato social e por vezes, insalubre. O animal “acorrentado” pode se tornar agressivo em decorrência deste não desenvolvimento comportamental baseado na presença e contato com humanos em viver de forma isolada, assim como defende diversos artigos de livre pesquisa em acervo web.