Dispõe sobre a afixação de placas informativas sobre a instituição do cordão de girassol como identificação de deficiências ocultas nas unidades públicas de saúde.
Artigos
Art. 1º Ficam as unidades públicas de saúde do Município de Colombo compelidas a afixar placas informativas, em locais de fácil visualização, contendo informações a respeito do cordão de girassol como símbolo de identificação de deficiências ocultas.
Art. 2º As placas informativas deverão ser confeccionadas de forma legível, em tamanho adequado e conter informações precisas e claras.
Parágrafo único - As placas informativas previstas no caput devem conter o aviso de que ao detectar-se portadores de deficiências ocultas nas unidades de saúde respeitem as preferências prescritas em Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
Conforme a Lei n°14.624 de 17 de julho de 2023, que altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); fica instituído o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas em âmbito nacional. As deficiências ocultas, diferentemente das deficiências que são visualmente evidentes, muitas vezes não são percebidas pelas pessoas, pois não são comumente aparentes e podem não apresentar sinais físicos óbvios externamente. A afixação de tais placas informativas nas unidades públicas de saúde objetiva conscientizar a população a respeito do cordão de girassol como símbolo da identificação de deficiências ocultas e auxiliar na identificação das pessoas que sofrem com tais deficiências e que podem apresentar necessidades especiais devido a isso; como a necessidade de um tempo maior para realizar determinadas atividades, de cuidado e também da compreensão por parte da comunidade ao seu redor. Dessa forma, além de incentivar maior compreensão e respeito, a instalação de placas em postos de saúde que auxiliem na identificação de portadores de deficiências ocultas é uma forma de promover a conscientização e o respeito aos direitos garantidos dessas pessoas, como a prerrogativa de atendimento prioritário nas unidades de saúde municipais. Ademais, o fato de a deficiência oculta não ser aparente, pode também ocasionar constrangimento aos familiares e acompanhantes das pessoas com tais características ao exercerem seu direito de atendimento preferencial, visto que tal deficiência não é aparente. Considerando-se assim que com a devida identificação do cordão girassol tal aspecto torna-se percebível, a afixação das placas informativas contribuirá também para evitar-se tais constrangimentos; proporcionando que as pessoas com deficiências ocultas usufruam de seus direitos de maneira compreensível e respeitosa.