Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 1174/2025
Autor: Mesa Diretiva
Protocolo: 20250588
Data: 27/10/2025
Hora: 16:02
Ementa
Institui, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o regime de adiantamento para despesas de viagem, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dá outras providências.
Artigos
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Colombo, o regime de adiantamento para a realização de despesas de viagem e deslocamento, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se adiantamento de viagem o numerário concedido a vereador ou servidor da Câmara Municipal para custear despesas inerentes a deslocamentos a serviço do Poder Legislativo, em caráter temporário, para fora da sede do Município.
Art. 3º Os pagamentos sob regime de adiantamento restringir-se-ão às seguintes despesas de viagem e deslocamento:
I – despesas com passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias ou marítimas, entre a sede do Município e o local de destino da missão oficial;
II – despesas com hospedagem, quando a duração da missão oficial exigir pernoite fora da sede do Município;
III – despesas extraordinárias ou urgentes, cuja realização não permita a tramitação normal, desde que comprovadamente vinculadas à viagem e ao serviço público e que não estejam cobertas pelas diárias.
Art. 4º A concessão do adiantamento observará as seguintes condições e procedimentos:

I – a viagem deverá ser previamente autorizada pela Presidência da Câmara Municipal, mediante solicitação formal que contenha:
a) a finalidade e o interesse público da viagem;
b) o período e o destino;
c) a identificação do beneficiário;
d) a estimativa detalhada das despesas, com base em critérios objetivos e tabelas de referência, quando houver;
II – o adiantamento será concedido por meio de portaria da Presidência da Câmara, publicada em órgão oficial, que especificará o valor, o beneficiário, o prazo para aplicação e para prestação de contas;
III – é vedada a concessão de novo adiantamento a vereador ou servidor que esteja em débito com a prestação de contas de adiantamento anterior;
IV – o valor do adiantamento não poderá exceder o limite estabelecido em regulamentação específica, a ser editada pela Mesa Diretora.
Art. 5º Os critérios para definição dos valores a serem adiantados serão estabelecidos em ato normativo da Mesa Diretora da Câmara Municipal, devendo considerar:
I – a natureza da missão oficial e sua relevância para o interesse público;
II – o destino da viagem;
III – a duração da viagem;
IV – as despesas com passagens e hospedagem;
V – a vedação de duplicidade de pagamento de despesas já cobertas por outros meios.
Art. 6º São obrigações dos beneficiários do adiantamento:

I – aplicar os recursos estritamente na finalidade para a qual foram concedidos;
II – realizar a prestação de contas no prazo máximo de cinco dias úteis após o retorno da viagem, ou em prazo menor, conforme regulamento;
III – apresentar todos os comprovantes fiscais originais das despesas realizadas, devidamente identificados e detalhados;
IV – devolver o saldo não utilizado no ato da prestação de contas;
V – apresentar relatório circunstanciado da viagem, descrevendo as atividades desenvolvidas, os resultados alcançados e a contribuição para o interesse público, acompanhado de documentos comprobatórios.
Art. 7º As medidas de controle e fiscalização da aplicação dos recursos adiantados serão exercidas:
I – pela Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal, que deverá analisar a regularidade da concessão, aplicação e prestação de contas dos adiantamentos;
II – pela Mesa Diretora, que poderá solicitar informações adicionais e determinar auditorias sobre os adiantamentos concedidos.
Art. 8º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará:
I – a obrigação de ressarcimento integral dos valores não comprovados ou aplicados indevidamente, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;
II – o desconto em folha de pagamento do valor devido, após procedimento administrativo simplificado, caso não haja prestação de contas ou restituição dos saldos financeiros no prazo previsto no art. 6º;
III – o impedimento de requerer novo adiantamento pelo período de noventa dias, contados da regularização da pendência.
Art. 9º A Mesa Diretora regulamentará, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei, os procedimentos operacionais para concessão, aplicação, prestação de contas e fiscalização dos adiantamentos de viagem.
Art. 10 O regime de adiantamento de que trata esta Lei observará as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e das leis orçamentárias municipais.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição legislativa visa suprir uma lacuna normativa no âmbito do Poder Legislativo Municipal, ao instituir um regime de adiantamento específico para despesas de viagem e deslocamento. A Lei Federal nº 4.320/1964, em seu artigo 68, já prevê a possibilidade de adiantamentos para despesas que não possam aguardar o processo normal de licitação e pagamento.
É necessário destacar que o Poder Executivo Municipal já conta com uma norma similar, a Lei nº 1137, de 14/10/2009, que disciplina o regime de adiantamento em sua esfera de atuação. A aprovação do presente Projeto de Lei para o Poder Legislativo busca, portanto, homogeneizar as práticas administrativas e financeiras entre os Poderes Municipais, promovendo maior uniformidade, transparência e eficiência na gestão dos recursos públicos. Adaptando-se os princípios ali contidos à realidade e autonomia do Poder Legislativo, este projeto de lei busca estabelecer uma estrutura normativa robusta, transparente e eficiente.
A adoção deste regime de adiantamento para passagens e hospedagens tende a reduzir significativamente os custos para o erário público. Ao permitir que a aquisição desses serviços seja feita diretamente pelos beneficiários, eliminando a figura do intermediário, como agências de viagem, a Câmara Municipal poderá se beneficiar de preços mais competitivos e de maior agilidade na contratação, resultando em economia e otimização dos gastos.
O Art. 3º, inciso I, da presente proposta, especifica que o adiantamento cobrirá as despesas com passagens para o deslocamento entre a sede do Município e o local de destino. O inciso II do mesmo artigo trata especificamente das despesas com hospedagem. Já o Art. 5º, inciso IV, esclarece que as diárias se destinarão a cobrir as despesas com alimentação e transporte local, garantindo que não haja sobreposição ou lacunas na cobertura das despesas de viagem.
A inclusão de sanções específicas no Art. 8º, como o desconto em folha de pagamento e o impedimento de requerer novos adiantamentos para quem não cumprir os prazos de prestação de contas ou restituição de saldos, reforça o compromisso com a probidade e a eficiência na gestão dos recursos públicos. Essa medida visa garantir a celeridade na regularização das pendências e a responsabilização dos agentes, em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais que regem a Administração Pública. A previsão de "devido processo administrativo sumário" assegura o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mesmo em um rito célere.
A regulamentação posterior pela Mesa Diretora, conforme previsto, permitirá a adequação dos procedimentos e valores às especificidades e necessidades da Câmara Municipal, sem comprometer a segurança jurídica e a fiscalização.
Download do Projeto
PjLei 1174-2025.pdf
Tramitação
27/10/2025

Protocolado.

28/10/2025

Divulgado em Sessão Ordinária.

03/11/2025

Recebido pela Comissão de Constituição e Justiça e informado que será enviado ao Departamento Jurídico para parecer.

04/11/2025

Enviado ao Departamento Jurídico para parecer (Dra. Ana Júlia Schlichting).

17/11/2025

Recebido parecer jurídico.

24/11/2025

Realizada nomeação de relator nas Comissões de Constituição e Justiça; e Economia, Finanças e Orçamento.

01/12/2025

Aprovado pelas Comissões de Constituição e Justiça; e Economia, Finanças e Orçamento.

02/12/2025

Aprovado em 1ª votação em Sessão Ordinária.

09/12/2025

Aprovado em 2ª votação em Sessão Ordinária.

27/01/2026

Lei nº 1.902 de 22/01/2026 publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná dia 27/01/2026 edição 3456.

Documentos do Projeto

Anexos

Sem anexos