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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A utilização dos veículos oficiais destinados aos gabinetes dos Vereadores da Câmara Municipal de Colombo é regulamentada pelas disposições desta Resolução.
Parágrafo único. Para fins e efeitos desta Resolução, são considerados veículos oficiais do Poder Legislativo os automotores de propriedade ou posse da Câmara Municipal de Colombo, designados para uso exclusivo de cada gabinete de Vereador.
Art. 2º. Os veículos oficiais destinados aos gabinetes dos Vereadores têm por finalidade assegurar o transporte de pessoas e bens necessários ao desenvolvimento exclusivo das atividades parlamentares e administrativas do respectivo gabinete, sendo expressamente vedada a utilização para fins particulares.
Art. 3º. A utilização dos veículos destinados aos gabinetes compreende o transporte de:
I – Vereador titular do gabinete no exercício da atividade parlamentar;
II – assessores do gabinete em serviços autorizados pelo Vereador;
III – autoridade em visita oficial ao gabinete para atividades legislativas;
IV – documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das atividades legislativas e administrativas do gabinete.
CAPÍTULO II
DO USO E MOVIMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 4º. Os veículos oficiais serão conduzidos pelo Vereador titular do gabinete ou por Assessor do gabinete por ele designado, previamente cadastrado e devidamente habilitado de acordo com as leis de trânsito.
Art. 5º. O veículo oficial do gabinete estará à disposição do Vereador responsável pelo gabinete em regime de 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, sendo a sua utilização de responsabilidade exclusiva do Vereador.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 6º. A notificação para uso do veículo do gabinete para viagens fora do município, em distâncias superiores a 140 (cento e quarenta) quilômetros, deverá ser realizada, sempre que possível, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante comunicação formal ao Presidente da Câmara.
Art. 7º. O Vereador ou o Assessor designado para a condução do veículo do gabinete deverá realizar vistoria prévia e pós-uso do veículo, verificando as condições gerais, nível de combustível e eventuais danos.
§ 1º. Qualquer dano, falha ou anormalidade constatada no veículo deverá ser imediatamente comunicada, por escrito, ao setor de frota Câmara.
§ 2º. Se constatado danos no veículo, ausência de peças ou equipamentos, ou consumo de combustível exorbitante decorrente de uso inadequado, o setor de frota deverá elaborar relatório e informar a Presidência para abertura de processo administrativo de apuração, visando o ressarcimento ou reparo dos danos e a aplicação de penalidade cabível, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 8º. É vedado o uso de veículo oficial destinado a gabinete:
I – sem que a documentação e os equipamentos estejam em perfeito funcionamento, exigidos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nos regulamentos próprios, em especial o velocímetro e o hodômetro;
II – sem a prévia checagem dos itens de segurança do veículo;
III – sem que o seu condutor esteja habilitado de forma definitiva de acordo com as leis de trânsito;
IV – em caráter de empréstimo a particular ou de cessão a qualquer título à pessoa física ou jurídica de direito privado;
V – sem a prévia autorização do setor de frota, quando essa se fizer necessária nas hipóteses contidas nesta Resolução;
VI – sob qualquer pretexto, para fins diversos dos relacionados no Art. 2º desta Resolução;
VII – no transporte e/ou distribuição de material estranho às atividades da Câmara Municipal, excetuados os objetos de uso pessoal do Vereador e dos servidores do gabinete.
Parágrafo único. O Vereador ou Assessor que incorrer em prática de ato vedado neste artigo responderá por infração ao dever funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de outras responsabilidades civis e criminais.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS/CONDUTORES
Art. 9º. São deveres do Vereador e dos Assessores designados para a condução do veículo oficial do gabinete, além dos previstos em outras normas:
I – portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito e da Polícia Rodoviária, sempre que solicitado;
II – respeitar as leis de trânsito e fazer uso correto do cinto de segurança;
III – atender rigorosamente às indicações e sinalizações oficiais de trânsito;
IV – redobrar os cuidados e a atenção quando trafegar sob chuva ou em rodovia não pavimentada;
V – não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos;
VI – não ceder a direção do veículo oficial a terceiros, quer sejam habilitados ou não;
VII – zelar pela limpeza, conservação e manutenção básica do veículo sob sua responsabilidade, observando, em especial, os seguintes cuidados:
a) calibragem dos pneus;
b) nível de óleo do motor;
c) nível do fluido do radiador;
d) condição dos pneus, dos freios e da bateria;
e) funcionamento dos faróis e faroletes e dos limpadores de para-brisa.
VIII – inspecionar o veículo antes de utilizá-lo e comunicar ao setor de frota sobre qualquer falha ou defeito verificado, visando providenciar, em tempo hábil, o reparo ou a substituição necessária;
IX – observar os limites de velocidade estabelecidos para a via;
X – não se afastar do veículo enquanto ele não estiver regularmente estacionado e devidamente trancado;
XI – ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que acompanham o veículo, responsabilizando-se por qualquer dano, se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara Municipal;
XII – não dirigir utilizando aparelhos eletrônicos;
XIII – não utilizar o veículo oficial em qualquer atividade estranha ao serviço público.
Art. 10. O Vereador ou o Assessor designado para a condução do veículo oficial é responsável:
I – pelas infrações, multas, avarias ocasionadas no veículo oficial e a terceiros, decorrentes de atos praticados na direção do veículo previsto no CTB e nos regulamentos próprios;
II – por qualquer dano decorrente do transporte impróprio ou excessivo, desde que devidamente comprovado dolo ou culpa através de instauração de Procedimento Administrativo.
Parágrafo único. Na hipótese de designação, pelo Vereador, de outro(s) condutor(es) para a utilização do veículo oficial, incumbe ao gabinete parlamentar o controle e o registro formal dos condutores autorizados, para fins de individualização das responsabilidades previstas nos incisos I e II deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Vereador titular do gabinete pela fiscalização do uso adequado do automóvel.
Art. 11. Todas as notificações de infração de trânsito emitidas pelo órgão competente deverão ser encaminhadas ao setor de frota, que dará ciência ao Vereador para que ele preencha o respectivo campo da notificação preliminar como sendo responsável pela infração.
Art. 12. O Vereador ou servidor designado como condutor, ao ser notificado de infração de trânsito, poderá apresentar Defesa Prévia e os respectivos Recursos junto ao órgão competente de trânsito, observando-se o seguinte:
§ 1º. A interposição de defesa ou recurso não suspende a obrigação de pagamento da multa dentro do prazo legal com desconto, devendo o Vereador ou servidor infrator:
I - efetuar o pagamento da multa com desconto, mediante guia própria, e apresentar o comprovante à Diretoria Geral da Câmara no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento; ou
II - autorizar formalmente o desconto imediato em folha de pagamento ou subsídio do valor correspondente à multa com desconto, caso opte por não realizar o pagamento diretamente.
§ 2º. Na hipótese de deferimento do recurso e anulação da multa, o valor pago será restituído ao Vereador ou servidor mediante requerimento, após o ressarcimento à Câmara Municipal pelo órgão de trânsito.
§ 3º. O Vereador que estiver em final de mandato ou o servidor em processo de exoneração deverá, antes do encerramento do vínculo com a Câmara Municipal, quitar integralmente eventuais débitos pendentes relativos a multas de trânsito sob sua responsabilidade, ainda que em fase recursal.
§ 4º. A Câmara Municipal poderá reter valores do último pagamento de subsídio ou remuneração para garantir o ressarcimento de multas pendentes, liberando-os somente após a comprovação de quitação ou do julgamento definitivo favorável dos recursos.
Art. 13. Em não podendo ser prontamente identificado o infrator, ou em caso de recusa de assunção da responsabilidade, a Câmara Municipal fica autorizada a pagar multas de trânsito decorrentes de infração à legislação de trânsito, cometidas no uso de veículos oficiais, devendo adotar as medidas de responsabilização necessárias.
Parágrafo único. O valor correspondente à multa de trânsito paga pela Câmara deverá ser restituído aos cofres públicos, por meio de processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, podendo, com autorização do Vereador ou Assessor, ser descontado em folha de pagamento em parcela única.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Regulamentações complementares, bem como formulários e documentos a serem utilizados para os fins desta Resolução, serão definidos em Ato Administrativo próprio da Presidência da Câmara.
Art. 15. As situações excepcionais, não previstas nesta Resolução, serão decididas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente propositura busca estabelecer um marco normativo claro, objetivo e eficiente para a gestão dos veículos oficiais destinados aos gabinetes parlamentares, preenchendo uma lacuna regulatória existente e atendendo aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
A atividade parlamentar municipal exige constante mobilidade dos Vereadores e suas equipes para o adequado cumprimento das funções institucionais de representação, fiscalização e legislação. Nesse contexto, a disponibilização de veículos oficiais para uso exclusivo dos gabinetes constitui importante instrumento de trabalho que viabiliza o contato direto com a população, a participação em eventos oficiais, o acompanhamento de obras e serviços públicos, a fiscalização in loco das políticas públicas municipais, além de outras atividades inerentes ao mandato parlamentar.
Contudo, o uso dos veículos oficiais, por utilizarem recursos públicos, deve ser criteriosamente regulamentado, de modo a garantir sua destinação exclusiva ao interesse público, coibir desvios de finalidade e estabelecer mecanismos eficazes de controle, transparência e responsabilização. A ausência de normativa específica sobre o tema pode gerar insegurança jurídica tanto para os parlamentares quanto para a administração da Casa, além de dificultar o controle social sobre a utilização desses recursos.
O presente Projeto de Resolução busca suprir essa lacuna, estabelecendo regras claras e objetivas para a utilização dos veículos oficiais pelos gabinetes parlamentares.
Importante ressaltar que a regulamentação proposta não apenas atende aos princípios constitucionais da Administração Pública, mas também se alinha às recomendações dos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que tem reiteradamente enfatizado a necessidade de normatização do uso de veículos oficiais como medida de prevenção ao desvio de finalidade e de promoção da transparência na gestão pública.
Ademais, a proposta contempla mecanismos preventivos de proteção ao erário, como o pagamento imediato de multas de trânsito (mesmo quando objeto de recurso) e a obrigação de quitação de débitos pendentes antes do término do vínculo com a Câmara Municipal, evitando situações em que o ressarcimento se torne inviável após o encerramento do mandato ou exoneração do servidor responsável.
Por fim, cabe destacar que a presente proposta não implica em aumento de despesa para o Poder Legislativo, uma vez que apenas regulamenta a utilização de recursos já existentes, promovendo, inclusive, maior eficiência e economicidade na gestão da frota oficial.