Acrescenta e altera dispositivos ao Regimento Interno
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Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos na Resolução nº 76, de 13 de dezembro de 2005:
“Art. 6º ....................................................................................
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§ 7º Os Vereadores procederão a entrega da declaração de bens até o dia 14 de fevereiro, cujo resumo será publicado no Órgão Oficial.”
“Art. 54. ...................................................................................
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VII - definir as demais comissões permanentes competentes na tramitação das proposições legislativas, se não ocorrer a distribuição pelo Presidente da Casa, nos termos do art. 37, XI, b, deste Regimento.”
“Art. 54-A. Quando a proposição tiver seu mérito vinculado a várias comissões, o Presidente da Casa ou a Comissão de Constituição e Justiça encaminhará o projeto para as comissões em que ocorrer maior pertinência com a matéria a ser decidida”.
“Art. 194-A Os projetos de leis de créditos adicionais especiais e extraordinários, depois de divulgados, serão encaminhados para análise da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, aplicando-lhes o disposto no inciso XI do art. 194.”
Art. 2º Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos do Regimento Interno:
“Art. 6º. .................................................................................
I - entrega à Mesa, pelos Vereadores, do diploma;
“Art. 9º. ..................................................................................
Parágrafo único. No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se nos termos da legislação pertinente.”
“Art. 37. .................................................................................
V - Administrar o quadro de servidores da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, suspensão, demissão, aposentadoria, concessão de férias, de licença e de vantagens legalmente amparadas;”
“Art. 66. O Relator, após o recebimento da matéria, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, para emitir o seu voto, e a Comissão terá o prazo de 50 (cinquenta) dias úteis para deliberar sobre a proposição, exarando parecer, e, decorrido este prazo sem deliberação, o Presidente da Casa remeterá a proposição para outra Comissão ou para o Plenário.
“§ 1º. Dependendo o voto de audiências públicas, convocação de Secretário ou depoimento de autoridade, o Relator terá o prazo de 30 (trinta dias) úteis para emitir o voto.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Regimento Interno não possui uma regra explícita sobre a distribuição dos projetos para as Comissões Permanentes e isso porque durante a tramitação do projeto de revisão do Regimento em 2005/2006, restou suprimida a disposição que atribuía ao Presidente da Câmara a competência para a designação das comissões permanentes.
As regras sobre a distribuição de proposições legislativas para as comissões permanentes que podem ser aplicadas ao caso são: (i) o inciso IV do art. 37 que inclui entre as atribuições do Presidente da Câmara dirigir as atividades legislativas da Câmara (...) praticando todos os atos que explícita ou implicitamente não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto e às Comissões; (ii) a combinação do art. 54, I, a, (compete à CCJ examinar e emitir parecer sobre o aspecto regimental das proposições) com os §§ 2º e 3º do art. 166 (a CCJ emitirá parecer quanto à regimentalidade da proposição e, após o parecer da CCJ, a proposição serão encaminhadas às demais comissões competentes).
Até o exercício de 2012, a Presidência da Casa designava as comissões permanentes e, posteriormente a Divisão de Apoio Legislativo procedia a distribuição para as comissões, consoante a sugestão contida no parecer jurídico e, na ausência de referência neste, procedia o encaminhamento após consulta ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
É preciso estabelecer algum critério para que o parecer jurídico opine e a Comissão de Constituição e Justiça possa decidir sobre a designação das comissões permanentes, e o critério da predominância (ou maior pertinência) da matéria, adotado no art. 49, I, do Regimento Interno do Senado, se amolda perfeitamente à Câmara de Colombo, que reserva ao Plenário a deliberação sobre os projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo.
O Regimento Interno previu um procedimento especial para a tramitação das leis orçamentárias, conforme o modelo constitucional, mas só tratou dos projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual, sem qualquer menção aos projetos de créditos adicionais especiais e extraordinários. Esta lacuna causa dois embaraços: o primeiro porque o procedimento especial prevê um período de pauta por duas sessões ordinárias para os projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual, impraticável e descabido para os projetos de créditos adicionais especiais e extraordinários; o segundo porque não há previsão de que o Poder Executivo possa propor modificações nos projetos de lei de créditos adicionais especiais e extraordinários, e em 70% dos projetos que tramitaram em 2023 e 2024, a Comissão de Economia, Finanças e Orçamento precisou apresentar emendas a pedido do Poder Executivo.
Em razão disso, propõe-se acrescentar uma regra específica sobre esse tipo de projeto, nos seguintes termos: “Os projetos de leis de créditos adicionais especiais e extraordinários, depois de divulgados, serão encaminhados para análise da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, aplicando-lhes o disposto no inciso XI do art. 194”.
O Regimento fixa prazo para o relator exarar o voto, no entanto, não fixa prazo para a comissão permanente deliberar sobre a proposição. O projeto propõe o prazo de 50 dias úteis para a comissão.
Também se propõe retirar da Sessão de Instalação da legislatura a entrega de declaração de bens dos Vereadores, estabelecendo prazo para a entrega até o dia 14 de fevereiro.