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Art. 1º Esta Lei altera a redação dos arts. 26, 32, a cabeça do art. 46, o § 4º do 41, e os Anexos III, IV, VI e VII da Lei Complementar nº 1.737, de 29 de setembro de 2023, e acrescenta o art. 32-A.
Art. 2º Os artigos 26, 32, a cabeça do art. 46, o § 4º do 41, e os Anexos III, IV, VI e VII da Lei Complementar nº 1737/2023 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Ficam previstas gratificações pelo exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, denominada Função Gratificada (FG), pelo desempenho de atividade essencial, denominada Gratificação de Serviço (GS) e pelo exercício de cargo de provimento em comissão por servidor efetivo (GCC).”
“Art. 32. Os valores das gratificações serão os previstos na Tabela do Anexo ‘VIII’ desta Lei, com as atribuições descritas no Anexo VI, e serão pagos a partir da data da publicação da designação para a função.”
“Art. 46. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo serão enquadrados na Classe atual, observando-se a escolaridade e as vantagens pessoais adquiridas, no Nível correspondente ao tempo de serviço e aos enquadramentos realizados na vigência da Lei Municipal nº 1259, de 28 de maio de 2012.”
“Art. 41. ...........................................................................................
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§ 4º Os servidores regidos pela legislação anterior à Lei Municipal nº 1259 de 28 de maio de 2012 não estão sujeitos às regras estabelecidas nesta subseção para o cômputo de graduação, pós graduação e cursos de aperfeiçoamento, nos percentuais de 10% (dez por cento), de 5% (cinco por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, incidindo o limite disposto no § 3º deste artigo.”
“ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS E ATRIBUIÇÕES
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b) Função de Chefia:
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4 - Chefia do Setor de Compras e Licitação - Símbolo FG-1
Atribuições:
- gerir os serviços e os procedimentos e processos administrativos do Setor, proporcionando-lhes o impulso necessário ao regular andamento;
- dirigir e supervisionar os servidores lotados em seu Setor;
- coordenar os processos de licitação e de contratação direta;
- coordenar o controle dos prazos para execução contratual e a elaboração dos termos aditivos;
- zelar pela capacitação constante dos servidores lotados no Setor.
Quantidade de Funções Gratificadas: 1 (uma) função
Requisito: possuir ensino médio completo e capacitação nas rotinas de licitações e contratos administrativos comprovada por instituição oficial ou pela Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Colombo.”
“ANEXO IV
QUANTITATIVO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
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3 - Chefia de Setor – FG-1 – 4 (quatro) funções gratificadas”
“ANEXO VI
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO (GS)
DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
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V - Presidente de Comissão de Avaliação dos Servidores – Símbolo GS-3
Atribuições:
- convocar as reuniões da comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, indicando a matéria a ser apreciada;
- presidir as reuniões da comissão, com direito ao voto de qualidade;
- propor à comissão a padronização de atos convocatórios, atas, termos e declarações concernentes aos processos de avaliação funcional;
- assinar as atas referentes aos trabalhos da comissão;
- encaminhar os recursos interpostos devidamente instruídos;
- representar oficialmente a Comissão, prestando as informações que se fizerem necessárias;
- controlar a participação dos membros da Comissão e convocar, alternadamente, quando necessário, o suplente;
- convocar e presidir as reuniões, abrir e encerrar as reuniões.
Requisito: ser servidor estável.’
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‘XV - Suporte de eventos – Símbolo GS-2
Atribuições:
- dar suporte operacional aos trabalhos de cerimonial e de eventos da Câmara Municipal de colombo;
- auxiliar as atividades de recepção de autoridades;
- auxiliar na organização de sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, audiências públicas e outros eventos realizados pela Câmara Municipal de Colombo.
Requisito: ser servidor estável.’
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‘XIX - Gestão de Patrimônio - Símbolo GS-5
Atribuições:
- elaborar anualmente a realização do inventário dos bens patrimoniais;
- executar as atividades de alienação dos bens patrimoniais inservíveis da Câmara Municipal de Colombo;
- inventariar e fiscalizar todo o patrimônio de bens móveis e imóveis da Câmara Municipal de Colombo;
- realizar as atividades de registro, tombamento e controle do uso de bens patrimoniais;
- organizar e manter os registros de controle do patrimônio;
- classificar, numerar e codificar o material permanente;
- organizar e manter o almoxarifado;
- implementar programas de conservação e manutenção preventiva dos bens móveis da Câmara Municipal de Colombo.
Requisito: formação de nível médio.’
‘XX - Presidente da Comissão de Inventariança, Avaliação, Depreciação e Análise de Inservibilidade do Patrimônio – Símbolo GS-3
Atribuições:
- coordenar o processo de levantamento e a patrimonialização dos bens da Câmara Municipal de Colombo;
- coordenar o processo de avaliação e de depreciação dos bens da Câmara Municipal de Colombo;
- convocar as reuniões da comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, indicando a matéria a ser apreciada;
- presidir as reuniões da comissão, com direito ao voto de qualidade;
- propor à comissão a padronização de atos convocatórios, atas, termos e declarações concernentes aos processos de inventariança, avaliação, Depreciação e Análise de inservibilidade de bens;
- assinar as atas referentes aos trabalhos da comissão;
- encaminhar os recursos interpostos devidamente instruídos;
- representar oficialmente a Comissão, prestando as informações que se fizerem necessárias;
- controlar a participação dos membros da Comissão e convocar, alternadamente, quando necessário, o suplente;
- convocar e presidir as reuniões, abrir e encerrar as reuniões.
Requisito: ser servidor estável.’
‘XXI - Membro de Comissão de Inventariança, Avaliação, Depreciação e Análise de Inservibilidade do Patrimônio – Símbolo GS-1
Atribuições:
- proceder o levantamento e a patrimonialização dos bens da Câmara Municipal de Colombo;
- proceder a avaliação a consequente de depreciação dos bens da Câmara Municipal de Colombo;
- instruir os processos de avaliação e de depreciação dos bens da Câmara Municipal de Colombo.
Requisito: ser servidor estável.’”
“ANEXO VII
QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES REMUNERADAS POR GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO
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Presidente de Comissão de Avaliação dos Servidores – GS-3
Quantidade de funções: 1 (uma) função
Membro de Comissão de Avaliação dos Servidores – GS-1
Quantidade de funções: 4 (quatro) funções
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Suporte de eventos – GS-2
Quantidade de funções: 1 (uma) função
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Gestão de Patrimônio - GS-5
Quantidade de funções: 1 (uma) função
Presidente da Comissão de Inventariança, Avaliação, Depreciação e Análise de Inservibilidade do Patrimônio – GS-3
Quantidade de funções: 1 (uma) função
Membro de Comissão de Inventariança, Avaliação, Depreciação e Análise de Inservibilidade do Patrimônio – GS-1
Quantidade de funções: 2 (duas) funções”
Art. 3º Acrescenta o art. 32-A à Lei Complementar nº 1737/2023, com a seguinte redação:
“Art. 32-A. O valor da gratificação pelo exercício de cargo de provimento em comissão por servidor efetivo, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 1.348, de 30 de julho de 2014, corresponderá à diferença entre o valor do subsídio do cargo em comissão e o vencimento do cargo de provimento efetivo.”
Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.338, de 07 de abril de 2014.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A legislação funcional do Poder Legislativo de Colombo prevê entre as gratificações existentes aquela pelo exercício de cargo de provimento em comissão, conforme previsto no inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 1.348, de 30 de julho de 2014. Apesar de decorrer da interpretação das normas o seu conteúdo financeiro, nenhuma norma explicita o seu cálculo, nem mesmo na Lei Complementar nº 1.737, de 29 de setembro de 2023. Visando imprimir maior clareza propõe-se alterar a redação do artigo 26 e acrescentar o art. 32-A à LC 1737/2023 contemplando expressamente o conteúdo financeiro da gratificação.
O presente projeto de lei objetiva deixar a redação do artigo 46 da Lei Complementar 1737/2023 mais clara, pois o dispositivo trata do enquadramento automático dos servidores da Câmara no Plano de Cargos e consequentemente nas novas tabelas de remuneração. A LC 1737/2023 não fez uma ruptura com o modelo da Lei nº 1259/2012, pois a sistemática de progressões e de tempo de serviço é a mesma, e assim como na lei anterior, o enquadramento previsto na nova Lei depende da análise conjugada de vários dispositivos como, por exemplo, os relativos ao cumprimento do estágio probatório, às progressões, ao adicional de tempo de serviço.
No entanto, a redação atual do art. 46 tem provocado vários requerimentos que pretendem a sua aplicação isolada e de forma retroativa.
Assim, para imprimir maior clareza ao dispositivo propõe-se a seguinte redação: “Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo serão enquadrados na Classe atual, observando-se a escolaridade e as vantagens pessoais adquiridas, no Nível correspondente ao tempo de serviço e aos enquadramentos realizados na vigência da Lei Municipal nº 1259, de 28 de maio de 2012.”
Aproveita-se para corrigir a descrição, a quantidade e o valor de algumas funções dos Anexos III, IV, VI e VII da Lei Complementar nº 1737/2023.