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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais e a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Colombo, regulamentando a proteção de dados pessoais nas atividades legislativas e administrativas, bem como no relacionamento com munícipes, servidores, colaboradores, contratados, demais partes interessadas e público em geral.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei nº 13.709 de 2018.
Art. 2º Para os fins do art. 5º, VI, da LGPD, o papel de controlador é
exercido pela Câmara Municipal de Colombo, através de sua Mesa Diretiva.
Art. 3º É operador, no âmbito da Câmara, a pessoa natural ou jurídica que realizar tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
Parágrafo único. Não é considerado operador, para os fins desta
Resolução, o indivíduo natural que atue como profissional subordinado ou como membro de órgãos da Câmara.
Art. 4º A Câmara adotará boas práticas e governança em segurança da informação visando orientar comportamentos adequados e mitigar os riscos
de comprometimento dos dados pessoais tratados em suas atividades
legislativa, fiscalizatória e administrativa.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 5º A aplicação da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais será pautada pelo dever de boa-fé e pela observância dos seguintes princípios e diretrizes previstos no art. 6º da LGPD:
I - finalidade;
II - adequação;
III - necessidade;
IV - livre acesso;
V - qualidade dos dados;
VI - transparência;
VII - segurança;
VIII - prevenção;
IX - não discriminação;
X - responsabilização e prestação de contas.
Art. 6º O tratamento de dados pessoais pela Câmara deve atender a sua
finalidade pública, com o objetivo de executar suas atribuições constitucionais e legais.
Art. 7º Consideram-se legítimos interesses da Câmara Municipal de Colombo, sem prejuízo de outras hipóteses, o exercício das funções legislativa, de fiscalização, de controle externo, de assessoramento, julgadora e de administração interna, as atividades de representação do povo, o incentivo à participação popular nas decisões legislativas e a preservação histórica.
Parágrafo único. A previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução das atividades referidas no caput deste artigo serão informados, de forma clara e atualizada, no Portal da Transparência.
Art. 8º A Câmara Municipal poderá, nas atividades voltadas ao estrito exercício de suas competências e de acordo com os princípios e as bases legais estipuladas pela Lei Geral de Proteção de Dados, proceder ao tratamento de dados pessoais independentemente de consentimento dos titulares.
Parágrafo único. No exercício de atividades administrativas não vinculadas diretamente ao exercício de suas competências institucionais, a Câmara deverá obter o consentimento dos titulares para tratar seus dados pessoais, sempre respeitando e concretizando a autodeterminação informativa dos envolvidos.
Art. 9º A Câmara Municipal de Colombo, exercendo as atribuições de controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput também deverá ser realizado por qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Colombo que atue como operadora de dados pessoais.
Art. 10. Os dados pessoais tratados pela Câmara serão:
I - protegidos por procedimentos internos para registrar autorizações, utilização, impactos e violações;
II - mantidos disponíveis, exatos, adequados, pertinentes e atualizados, sendo retificados ou eliminados mediante informação ou constatação de impropriedade ou face a solicitação de remoção, devendo a
neutralização ou descarte do dado observar as condições e prazos de retenção de dados;
III - compartilhados somente para o exercício das atividades voltadas
ao estrito exercício de suas competências institucionais, ou para
atendimento de políticas públicas aplicáveis; e
IV - revistos em periodicidade mínima anual, sendo de imediato eliminados aqueles que já não forem necessários, por terem cumprido sua
finalidade ou por ter encerrado o seu prazo de retenção.
Art. 11. A responsabilidade da Câmara pelo tratamento de dados pessoais estará circunscrita aos deveres decorrentes do exercício de suas competências institucionais, pautando-se pelo princípio da prestação de contas, com emprego e demonstração das boas práticas de governança e de segurança da informação, a fim de cumprir as normas de proteção de dados pessoais por meio de medidas eficazes.
Art. 12. A Câmara deverá adotar todas as medidas possíveis para garantir os direitos assegurados pela LGPD ao titular dos dados pessoais, bem como pelas legislações e atos normativos correlatos, informando adequadamente os procedimentos necessários à sua fruição nos respectivos sítios eletrônicos e materiais de divulgação específicos.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS PARA TRATAMENTO DE DADOS
Art. 13. A empresa contratada pela Câmara Municipal de Colombo, que atue como operadora de dados pessoais, deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pela Câmara Municipal de Colombo, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
Art. 14. Os contratos firmados pela Câmara com terceiros serão
gradativamente adaptados para, no que couber, alinharem-se a esta Resolução.
Parágrafo único. Os contratos em vigor poderão ser revistos para
adaptação e adequação a esta Resolução e, dentro de suas particularidades,
serem aditados ou regidos por disciplina própria para a consecução dessa
reformulação.
Art. 15. Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
I - realizado por gabinetes parlamentares, lideranças, bancadas, blocos parlamentares e frentes parlamentares, quando não se utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Colombo;
II - realizado para fins exclusivamente:
a) jornalísticos e artísticos; ou
b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 da LGPD;
III - realizadas para fins exclusivos de:
a) segurança interna da Câmara Municipal de Colombo;
b) segurança pública;
c) defesa nacional;
d) segurança do Estado; ou
e) atividades de investigação e repressão de infrações penais.
Parágrafo único. O vereador será informado, no início de cada Legislatura, das atividades previstas no inciso I, nas quais exercerá as atribuições de controlador de dados pessoais, mediante Termo de Ciência e Responsabilidade, na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 16. Os dados pessoais sensíveis tratados na atividade legislativa independem de consentimento, com base no art. 11, II, a e b, da
LGPD, sem prejuízo da observância de outras prescrições de tratamento de
dados previstas na legislação.
Parágrafo único. Em relação às ações administrativas, o tratamento
de dados sensíveis deverá se fundamentar nas hipóteses do art. 11, II, da
LGPD, comprovando-se a indispensabilidade do tratamento e publicidade nos casos de eventual dispensa de consentimento, na forma do art. 23, I, da LGPD e de eventual disposição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em regulamento ou ato específico para regência de cada relação jurídica.
Art. 17. O tratamento de dados de criança e adolescente deve se
pautar pelo seu melhor interesse e por sua máxima proteção, devendo a Câmara disponibilizar as informações sobre o tratamento realizado de maneira
simples, clara e acessível, proporcionando o seu pleno entendimento por
parte da criança, do adolescente, dos pais e dos responsáveis legais.
§ 1º O tratamento de dados de adolescente seguirá adicionalmente
as regras civis e penais aplicáveis.
§ 2º É vedado o repasse de dados pessoais de criança a terceiro sem
o consentimento específico e destacado de um de seus pais ou responsáveis
legais, neste último caso com a obrigação da Câmara realizar esforços
razoáveis e tecnologicamente possíveis para verificação da higidez do
consentimento fornecido e da veracidade do responsável, mantendo pública a
informação acerca dos dados coletados, da forma de sua utilização e dos
procedimentos para o pleno exercício dos direitos do titular dos dados, nos
termos do art. 14, § 2º c/c art. 18 da LGPD.
§ 3º O tratamento de dados de criança na atividade legislativa, fiscalizatória e administrativa da Câmara admite excepcionalmente a dispensa fundamentada do consentimento elencado no art. 14, § 1º, da LGPD, quando tal medida for estritamente necessária para sua proteção e seu melhor interesse, assim como quando a coleta for necessária para contatar os pais ou responsáveis legais, de acordo com o art. 14, § 3º, da LGPD.
Art. 18. O Portal da Câmara na internet poderá utilizar arquivos
(cookies) para registrar e gravar, no computador do usuário, as preferências e
navegações realizadas nas respectivas páginas, para fins estatísticos e de
aprimoramento dos serviços, desde que obtido o consentimento do titular e
respeitadas as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 19. A Câmara poderá requisitar, a qualquer tempo, informações a
respeito do tratamento dos dados pessoais confiados a fornecedores de
produtos, prestadores de serviços ou parceiros, respeitando-
se o sigilo empresarial e as demais proteções legais.
Parágrafo único. Os fornecedores de produtos, prestadores de
serviços e outros parceiros, ao tratarem os dados pessoais a eles confiados pela Câmara, serão considerados operadores e deverão aderir a esta Resolução, além de cumprir os deveres legais e contratuais respectivos, dentre os quais se incluirão os seguintes:
I - assinar contrato ou termo de compromisso com cláusulas
específicas sobre proteção de dados pessoais definidas pela Câmara;
II - apresentar evidências e garantias suficientes de que aplica
medidas técnicas e administrativas adequadas de segurança para a proteção
dos dados pessoais, nos termos definidos na legislação, em normas
administrativas da Câmara e nos instrumentos contratuais;
III - manter os registros de tratamento de dados pessoais que realizar,
com condições de rastreabilidade e de fornecer prova eletrônica a qualquer
tempo;
IV - seguir fielmente as diretrizes e instruções transmitidas pela Câmara;
V - facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal
autorizado que tenha estrita necessidade e que tenha assumido compromisso
formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados, devendo a
prova do compromisso estar disponível em caráter permanente para exibição
à Câmara;
VI - permitir a realização de auditorias, incluindo inspeções pela Câmara
ou por quem por ela autorizado, e disponibilizar toda a informação necessária
para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas;
VII - comunicar formalmente e de imediato ao Encarregado a
ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa
acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a titular de dados
pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções;
VIII - descartar de forma irrecuperável, ou devolver para o contratante,
todos os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da
finalidade respectiva ou o encerramento do tratamento por decurso de prazo
ou por extinção de vínculo legal ou contratual.
CAPÍTULO IV
DO AGENTE DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 20. A Presidência da Casa designará o Encarregado pelo tratamento dos dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Colombo, para os fins do art. 41 da LGPD.
§ 1º O Encarregado deverá possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente, os relativos aos temas de privacidade e proteção de dados pessoais, gestão de riscos, governança de dados e acesso à informação no setor público.
§ 2º Será assegurado ao Encarregado contínuo aperfeiçoamento dos temas de privacidade e proteção de dados pessoais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Colombo.
§ 3º A identidade e as informações de contato do Encarregado serão divulgadas no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.
Art. 21. Além das atribuições de que trata o § 2º do art. 41 da LGPD, cabe ao Encarregado:
I - auxiliar a Câmara Municipal de Colombo a adaptar seus processos de acordo com a Lei Federal nº 13.709/2018;
II - trabalhar de forma integrada com o operador, de forma a garantir o monitoramento regular e sistemático das atividades deste;
III - submeter à Mesa Diretiva, sempre que julgar necessário, matérias atinentes a esta Resolução;
IV - elaborar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, quando solicitado;
V - executar outras atribuições determinadas pela Mesa Diretiva para proteção de dados pessoais.
Art. 22. O Encarregado terá acesso irrestrito a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Colombo.
Art. 23. As chefias das unidades organizacionais deverão comunicar ao Encarregado:
I - a existência de qualquer tratamento de dados pessoais na unidade administrativa;
II - possível conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou outro interesse público;
III - qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Art. 24. O encarregado comunicará à Mesa Diretiva da Câmara a ocorrência de incidente que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
Art. 25. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do art. 18 da LGPD, serão direcionados ao Encarregado, que deverá observar a garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular de dados.
§ 1º O requerimento somente será atendido mediante apresentação de comprovante de identidade do titular de dados pessoais.
§ 2º No caso de titular incapaz, deverá ser apresentado comprovante de identidade do incapaz e de um dos pais ou responsável legal.
§ 3º O fornecimento de informações relativas a dados pessoais de terceiros a procurador somente será realizado mediante a apresentação de procuração e comprovante de identidade do procurador e do titular de dados.
§ 4º Em qualquer dos casos referidos nos §§ 1º a 3º do art. 18 da LGPD, deverá ser apresentada Declaração de Autenticidade pelo requerente, na forma do Anexo II desta Resolução.
§ 5º Para fins de comprovação de identidade, referida nos §§ 1º a 3º do art. 18 da LGPD, será aceita a apresentação de Carteira de Identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte ou documento de identidade emitido por órgão de classe.
§ 6º O encarregado examinará os requerimentos, encaminhando-os à Presidência, com parecer e proposta fundamentada de solução.
§ 7º O encarregado comunicará ao titular dos dados a solução
adotada pelo controlador.
Art. 26. A Câmara poderá padronizar modelos de comunicação para
utilização pelo Encarregado no atendimento de solicitações ou dúvidas de
titulares de dados pessoais e demais procedimentos organizacionais visando
assegurar a celeridade dos requerimentos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Esta política integra a governança organizacional da Câmara Municipal de Colombo.
Art. 28. A partir da data de sua publicação, a política de privacidade e proteção de dados da Câmara deve ser revista no período de 12 (doze) meses, salvo que ocorra mudança significativa na legislação ou na arquitetura de tecnologia da informação.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Eu, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, declaro ciência de que, durante o exercício do mandato parlamentar de vereador na Legislatura da Câmara Municipal de Colombo, quando realizar atividades de tratamento de dados pessoais relacionadas ao desempenho do mandato por gabinetes parlamentares, lideranças, blocos parlamentares e frentes parlamentares, em que não forem utilizados sistemas institucionais da Câmara Municipal de Colombo, exercerei as atribuições de controlador de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
Colombo, ____de_______ de 202_.
Nome
Vereador
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE
Eu, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, declaro, sob as penas da lei penal e, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis, que as cópias dos documentos anexados são autênticos e condizem com o documento original.
Colombo, _____de _________ de 202_.
Nome
Justificativa
A Lei Geral de Proteção de Dados disciplinou o tratamento de dados pessoais, seja no setor público como no setor privado, tendo como núcleo central ‘o consentimento expresso do titular do dado pessoal’. Na administração pública, o tratamento pode ser realizado sem consentimento dos titulares, porém, condicionado ao atendimento do interesse público e de uma série de princípios, como da finalidade, adequação e necessidade. É vedado, portanto, o tratamento de dados que não para os propósitos legítimos, específicos,
explícitos e informados ao titular e que exceder o mínimo necessário para a realização de suas finalidades.
No âmbito da administração pública, controlador será a própria pessoa jurídica de direito público (se administração direta ou autarquia) ou de direito privado (se fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista) submetida à lei, aplicando-se esse conceito para as casas legislativas, como se pessoas jurídicas fossem, pois, embora não tenham personalidade jurídica, detêm capacidade jurídica, tendo aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.
Já o operador será o agente público que realiza o tratamento de dados em nome do controlador, pertencendo, pois, aos quadros deste. Na construção de práticas conformes à LGPD, sobressai o ‘encarregado’, que concentrará as requisições realizadas pelo titular de dados, analisará a pertinência dos pedidos, e instruirá os servidores sobre uma postura proativa.
A proposta de resolução tem como objetivo adequar os procedimentos da Câmara Municipal de Colombo à Lei Geral de Proteção de Dados, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com a redação dada pela Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, que dispõe que ‘As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios’.