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Art. 1º Fica modificada a redação dos seguintes artigos da Resolução nº 76, de 13 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Colombo:
“Art. 8º A Sessão Legislativa compreende dois períodos legislativos: de 02 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro e desenvolvem-se independentemente de convocação.”
“Art. 13. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.”
“Art. 52. ............................................................................................................
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XII - solicitar aos órgãos administrativos da Casa, de ofício ou a pedido do Relator, assessoramento durante as reuniões ou na instrução de matéria encaminhada para apreciação da Comissão.
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§ 2º As comissões poderão reunir-se conjuntamente para deliberar sobre proposições relacionadas às suas competências, e o presidente da reunião será escolhido entre os presidentes das Comissões temáticas, com exceção de quando houver a participação da Comissão de Constituição e Justiça, cujo presidente terá preferência na condução dos trabalhos.”
“Art. 54. ...........................................................................................................
I - ...................................................................................................................
a) aspecto constitucional, legal, regimental, jurídico e de técnica legislativa das proposições;”
“Art. 68. Mediante acordo entre as Comissões Permanentes, estas poderão realizar reuniões conjuntas, mesmo que o projeto não esteja sob regime urgência.”
“Art. 146. ...........................................................................................................
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§ 5º Aprovada a Ata, será a mesma assinada pela Mesa Diretiva.”
“Art. 158. ..........................................................................................................
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§ 1º. A Indicação será protocolada e submetida à análise da Comissão de Constituição e Justiça, inclusive quanto ao previsto no art. 165 deste Regimento.
§ 2º. Recebendo parecer favorável da Comissão, a Indicação será lida no expediente e encaminhada à Presidência para os trâmites legais.”
“Art. 160. Moção é o requerimento que solicita a manifestação da Câmara sobre assunto determinado, manifestando solidariedade, louvando, protestando ou repudiando.”
“Art. 194. ...........................................................................................................
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Parágrafo único. Após a aprovação do parecer da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, não serão admitidas emendas parlamentares aos projetos orçamentários.”
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos na Resolução nº 76/2005:
“Art. 14. ...........................................................................................................
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§ 3º. Se as sessões ou reuniões forem realizadas por vídeo conferência, a presença será anotada de forma virtual.”
“Art. 52. ..........................................................................................................
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§ 3º. O Presidente da Comissão Permanente será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vereador escolhido pela Comissão.”
“Art. 54. ...........................................................................................................
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VI - apresentar projeto de lei para atualizar ou corrigir dados nas leis de declaração de utilidade pública.”
“Art. 59-A. A enumeração das matérias dos artigos 54 a 59 é indicativa, compreendidas as matérias correlatas ou conexas na competência das diversas comissões.”
“Art. 60. ..............................................................................................................
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§ 5º. A Ata da reunião realizada de forma virtual ou por videoconferência pode ser assinada exclusivamente pelo Presidente da Comissão contendo um sucinto relato da matéria versada e a menção dos participantes.”
“Art. 149-A Das Sessões Solenes não é necessário lavrar-se ata, desde que seja preservada a gravação destas sessões em versão digital, com exceção da Sessão Solene de instalação da Legislatura e posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.”
“Art. 155. .........................................................................................................
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§ 6º As emendas apresentadas perante as Comissões tramitam imediatamente, independentemente de publicação, e se decorrerem de proposta do setor jurídico já podem ser apreciadas”.
“Art. 185. .........................................................................................................
Parágrafo único. As razões de veto serão previamente analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça quanto a sua regularidade formal.”
“Art. 194. ..........................................................................................................
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XI - O Poder Executivo pode propor modificações nas leis orçamentárias até ser apregoada a votação da matéria.”
Art. 3º Fica alterada a numeração e a redação dos artigos 165 e 166 na Resolução 76/2005:
“Art. 165. Antes da divulgação de Projetos de emenda à Lei Orgânica, de Lei, de resolução e de Decreto Legislativo, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite de matéria idêntica ou semelhante.
I - idêntica, é a matéria de igual teor ou que ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais consequências;
II - semelhante, é a matéria que, embora diversa a forma e as consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra.
§ 1º. Apresentada proposição com matéria idêntica à outra em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada, determinando a Presidência ou a Comissão de Constituição e Justiça, o seu arquivamento.
§ 2º. No caso de matéria semelhante, far-se-á a distribuição por dependência,
e a segunda proposição, após ser numerada, deverá ser apensada à anterior.
§ 3º. Recebida proposição sobre matéria idêntica ou semelhante à outra, já aprovada ou rejeitada na mesma Sessão Legislativa, será arquivada.”
“Art. 166. Os projetos e substitutivos serão divulgados pela Mesa e distribuídos os avulsos no prazo de 48 horas.
§ 1º. Fica dispensada a distribuição em avulso das matérias disponibilizadas pela Internet na página da Câmara Municipal de Colombo, excetuando-se os projetos de códigos, de orçamentos e outros que, pela extensão, complexidade e relevância, recomendem a distribuição dos avulsos.
§ 2º Após a instrução inicial da Divisão de Apoio Legislativo, os Projetos de Emenda à Lei Orgânica, de Leis, de Resolução e de Decreto Legislativo, serão encaminhados à Comissão de Constituição e Justiça que emitirá parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, juridicidade e a legística, e, se entender necessário, enviará o Projeto para o setor jurídico para exarar parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, que deve abordar sobre os aspectos jurídicos de constitucionalidade, de legalidade, e de regimentalidade das proposições.
§ 3º Emitido o parecer pela Comissão de Constituição e Justiça, as proposições serão encaminhadas à demais Comissões competentes.
§ 4º Havendo necessidade de diligências, estão serão feitas pelo Presidente das Comissões ou pelo Presidente da Câmara.
Art. 4º Ficam revogados o § 5º do art. 102 e o art. 135 da Resolução nº 76/2005.
Justificativa
A Lei Orgânica prescreve que a sessão legislativa é de 02 de fevereiro até 15 de julho e de 1º de agosto até 20 de dezembro.
A atual redação da Constituição Federal e o posicionamento do STF é que também os subsídios dos parlamentares devem ser fixados por lei formal.
Os Presidentes de Comissão entendem necessário que seja previsto expressamente que eles podem fixar prazo para o cumprimento da solicitação de assessoramento dos órgãos administrativos para a instrução da proposição.
A inclusão de um § 3º no art. 52 visa prever a regra de substituição do Presidente de Comissão Permanente nas suas ausências ou impedimento pelo Vereador.
A inclusão do inciso VI ao art. 54 reflete situações rotineiras de interessados em atualizar ou corrigir dados na declaração de utilidade pública e prevê o que já vem ocorrendo na prática, que é a Comissão de Constituição e Justiça que deve apresentar o projeto de lei com a atualização ou correção.
O § 5º do art. 102 ainda prevê o indevido pagamento de hora extra pela participação em sessão extraordinária por contrariedade à Constituição Federal.
O art. 135 foi incluído por engano no projeto de resolução do Regimento Interno uma vez que tratava de regra do regimento anterior que previa três turnos de votação.
Tradicionalmente, a Câmara já consolidou a prática de que as indicações são analisadas exclusivamente pela CCJ.
É preciso realinhar a tramitação, invertendo as disposições do art. 165 e 166: primeiro é preciso tratar da análise prévia pela Presidência, depois a divulgação e então a instrução inicial.
Na época da votação do Regimento Interno, em 2005, não existia a Divisão de Apoio Legislativo, e toda a atividade de apoio era denominada de assessoria técnica legislativa ou então de apoio legislativo. Cabe à Divisão de Apoio Legislativo fazer a instrução inicial da proposição e verificar a regularidade formal da proposição. Só então, deve ser encaminhada para divulgação.
A Moção prevista no art. 160 do RI precisa ser atualizada, pois vem sendo empregada para pequenas homenagens, de tal forma que se propõe a inclusão da hipótese de ‘voto de louvor com a inclusão da palavra ‘louvando’.
O art. 165 tem uma redação confusa, se antecipando à tramitação inicial, e a confusão prossegue no art. 166. Propõe-se alterar a sequência desses dispositivos e a sua redação, de tal forma que a tramitação tenha a seguinte sequência: protocolo, verificação se há matéria idêntica ou semelhante, divulgação, instrução inicial pela Divisão de Apoio Legislativo, análise pela Comissão de Constituição e Justiça, parecer jurídico se a Comissão de Constituição e Justiça julgar necessário, análise pelas demais Comissões competentes.
A divulgação das proposições e a distribuição de avulsos devem se adequar à realidade da rede mundial de computadores, de maneira que a veiculação da proposição no site da Câmara deve substituir a distribuição dos avulsos, salvo os casos especiais de matéria codificada ou de difícil leitura na forma digital.
É preciso contemplar que a tramitação das emendas apresentadas diretamente nas Comissões se dá imediatamente, independentemente de sua divulgação em Sessão Ordinária, e se decorrerem de sugestão do Parecer Jurídico, já podem ser apreciadas pelas Comissões.
Tendo em conta que o Poder Executivo pode apresentar emendas nos projetos de leis orçamentárias até que seja apregoada a votação, é necessário modificar a redação do parágrafo único do art. 194 para esclarecer que, após o parecer da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, não serão admitidas emendas de parlamentares aos projetos orçamentários.
Face a realidade da informática, é necessário simplificar a extração das Atas das sessões e reuniões, pois sendo gravadas basta a assinatura da Mesa Diretiva, no caso das sessões, e do Presidente de Comissão, no caso das reuniões.
E, em razão da legislatura estar em andamento e a proposição alterar o Regimento Interno que disciplina as atividades legislativas, requerem que a matéria tramite em regime de urgência.