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Art. 1º. Fica concedida a revisão geral anual nos vencimentos e subsídios dos servidores públicos do Poder Legislativo de Colombo, no percentual de 12,13% (doze vírgula treze por cento).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2022.
Justificativa
A data base para a revisão anual aplicável aos servidores do Legislativo é o mês de maio, conforme estipulado no art. 261, da Lei nº 1348, de 30 de julho de 2014 - Estatuto dos Servidores Públicos de Colombo.
Para os servidores do Poder Legislativo esta Casa tem-se aplicado o mesmo índice de inflação utilizado pelo Poder Executivo, qual seja, o IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, considerando o acumulado no período de doze meses, entre maio e abril, conforme última alteração.
Para o exercício de 2021, a revisão dos servidores do Poder Executivo está sendo fixada em 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), referente ao acumulado entre janeiro e dezembro de 2021; já a revisão dos servidores do Poder Legislativo é proposta em 12,13% (doze vírgula treze por cento), referente ao acumulado entre maio de 2021 a abril de 2022.
O art. 37, X da Constituição Federal, dispõe: a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
O v. Acórdão nº 293/2021 do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em consulta formulada pelo Município de Campo Bonito (Processo 447230/20), em voto condutor do Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão afirmou que não se pode confundir revisão, que diz respeito à concessão de aumento real da remuneração para garantir o equilíbrio da condição financeira do servidor, com reajuste. O Relator frisou que “a revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, não gera ganho remuneratório real, mas apenas promove a recomposição da perda inflacionária frente à instabilidade da moeda”.
Assim, com fundamento no art. 37, X da Constituição Federal é que a Mesa Diretiva apresenta o Projeto de Lei para conceder revisão geral anual aos servidores públicos do Poder Legislativo, requerendo seja acolhido à unanimidade por seus pares, demonstrando-se, através de manifestação do Setor de Tesouraria, que há disponibilidade orçamentária para tal.