Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 1037/2022
Autor: Mesa Diretiva
Protocolo: 20220169
Data: 05/04/2022
Hora: 16:25:35
Ementa
Dispõe sobre a criação do Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Colombo, sua competência, composição e atribuições
Artigos
TITULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei cria e organiza o Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Colombo – DJ, define sua competência, dispõe sobre os cargos, o regime jurídico dos integrantes da carreira de Advogado e suas atribuições.

Art. 2º O Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Colombo, organismo que integra sua estrutura administrativa, vinculado ao Presidente da Câmara, terá por competência a representação judicial, a consultoria e o assessoramento jurídico da Câmara Municipal, cabendo-lhe:

I- prestar assessoramento e consultoria jurídica à Mesa, à Presidência, aos Vereadores, às Comissões Permanentes e Temporárias, ao Diretor-Geral, e aos Chefes das Divisões, e a quem for determinado pela Mesa;
II- atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de Colombo, da Mesa Diretiva, das Comissões Permanentes e Temporárias e, mediante prévia solicitação e autorização da Mesa, na defesa judicial dos Vereadores no tocante aos atos praticados no exercício de suas prerrogativas, observada, em qualquer caso, a competência institucional da Procuradoria Geral do Município para defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses da Fazenda Municipal;
III- apreciar, previamente, minutas de editais licitatórios e propostas de contratação direta, bem como se manifestar sobre prorrogações, aditamentos, rescisões, aplicação de penalidade e demais incidentes relativos à execução de contrato firmado pela Câmara Municipal;
IV- elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;
V- manifestar-se em processos instaurados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
VI- prestar assessoramento e emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência e pela Mesa, quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições submetidas à Comissão de Constituição e Justiça, e sobre questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;
VII- prestar assessoramento ao Presidente na realização da análise prévia de admissibilidade de proposições legislativas;
VIII- assistir juridicamente os Vereadores na elaboração legislativa;
IX- planejar anualmente suas atividades, e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas;
X- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e finalidades.

TÍTULO II
Composição, competência e atribuições

Capítulo I
Da Composição e Organização

Art. 3º O Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Colombo - DJ é constituído dos seguintes cargos:
I- Diretor do Departamento Jurídico;
II- Advogado.
§ 1º O cargo de Advogado será provido em caráter efetivo mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 2º O cargo de Diretor do Departamento Jurídico será provido em comissão pelo Presidente da Câmara.

Capítulo II
Das Atribuições do Diretor do Departamento Jurídico

Art. 4º São atribuições do Diretor do Departamento Jurídico:

I- coordenar e superintender os serviços do Departamento Jurídico da Câmara Municipal;
II- realizar as distribuições dos trabalhos aos Advogados;
III- designar Advogados para exercer funções de assessoramento ou consultoria jurídica às Comissões Permanentes e Temporárias;
IV- elaborar a proposta orçamentária do Departamento;
V- assessorar o Presidente da Câmara em assuntos de natureza jurídica que exijam a relação de confiança, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal;
VI- dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Presidência.

Capítulo III
Das Atribuições do Advogado

Art. 5º São atribuições do Advogado da Câmara:

I- Representar e defender a Câmara Municipal de Colombo em juízo, ou administrativamente, ativa e passivamente, em todas e quaisquer ações ou procedimentos em que figure como parte ou interessada;
II- atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de Colombo, e na defesa judicial dos Vereadores, no tocante aos atos praticados no exercício de suas prerrogativas, desde que expressamente solicitada por estes últimos e autorizado pela Mesa Diretiva;
III- elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Legislativo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
IV- apreciar, previamente, minutas de editais licitatórios e propostas de contratação direta, bem como se manifestar sobre prorrogações, aditamentos, rescisões, aplicação de penalidade e demais incidentes relativos à execução de contrato firmado pela Câmara Municipal;
V- elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;
VI- manifestar-se em processos instaurados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
VII- dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa Diretiva.


TITULO III
Da Carreira de Advogado da Câmara Municipal

Capítulo I
Ingresso, Regime Jurídico e Prerrogativas

Art. 6º A carreira de Advogado é regida pela Lei Municipal nº 1.259, de 28 de maio de 2012, com suas alterações, e submetido ao Estatuto dos Servidores Públicos de Colombo – Lei nº 1.348, de 30 de julho de 2014.

Parágrafo único. A jornada de trabalho, o desenvolvimento funcional e a remuneração são os estabelecidos na Lei nº 1.259/2012 e suas alterações.

Capítulo II
Do Ingresso na Carreira

Art. 7º O ingresso no cargo de Advogado far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 8º São requisitos para investidura no cargo de Advogado:
I- ser brasileiro;
II- possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior reconhecida na forma da legislação pertinente;
III- não possuir antecedentes criminais;
IV- estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
V- estar no pleno gozo de seus direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares.

Capítulo III
Do Regime Jurídico

Art. 9º O Advogado da Câmara será lotado no Departamento Jurídico, vedada à remoção para outras unidades para desempenho de atribuições não previstas nesta Lei.

Art. 10. O Advogado da Câmara, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.

Art. 11. Fica assegurado ao Advogado da Câmara os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com suas alterações, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração, quando houver necessidade de colher informações ou documentos para o desempenho de suas atribuições.


Título IV
Disposições finais

Art. 12. Fica criado 1 (um) cargo de provimento efetivo de Advogado, na carreira de Advogado do Grupo Ocupacional Superior do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Colombo, instituído pela Lei Municipal nº 1.259, de 28 de maio de 2012.

Art. 13. Fica transformado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico, Símbolo DAS-2, criado pela Lei Municipal nº 977, de 27 de dezembro de 2007, com as alterações das Leis Municipais 1.439, de 24 de agosto de 2017 e nº 1.447, de 10 de novembro de 2017, em cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento Jurídico, Símbolo DAS-2, com a remuneração fixada no Anexo I desta Lei.

Art. 14. Fica transformado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico, Símbolo DAS-2, criado pela Lei Municipal nº 977, de 27 de dezembro de 2007, com as alterações das Leis Municipais 1.439, de 24 de agosto de 2017 e nº 1.447, de 10 de novembro de 2017, em cargo de provimento em comissão de Assessor Especial da Mesa Diretiva, com as atribuições de prestar apoio político-parlamentar aos trabalhos desenvolvidos pelos membros da Mesa Diretora, com a remuneração fixada no Anexo II desta Lei.

§ 1º. Compete ainda ao Assessor Especial da Mesa Diretiva o seguinte:
I- Assessorar a Mesa nas relações institucionais com o Executivo e demais órgãos públicos e privados:
II- Assessorar a Mesa nas atividades parlamentares em plenário.

§ 2º São requisitos para o provimento do cargo ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar dos direitos políticos; estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia com as obrigações eleitorais; ter graduação de nível superior.

Art.15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Colombo, 05 de abril de 2022.


MESA DIRETIVA
Justificativa
A área jurídica da Câmara Municipal era tradicionalmente composta de 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico, contudo a aprovação do Plano de Cargos através da lei nº 1.259, de 28 de maio de 2012, e da realização de concurso público para o cargo de Advogado e a consequente nomeação do candidato aprovado em 2016, implicava na readequação das atribuições dos cargos jurídicos, nos termos dos Provimentos nº 06 e nº 25 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado.

Como não foi realizada a readequação ao longo dos anos, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado, no venerando Acórdão nº 2951/2021-Pleno de lavra do Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, determinou que a Câmara Municipal de Colombo apresentasse um plano de ação para a “adequação formal e material de seus cargos de provimento em comissão na área jurídica aos ditames dos Prejulgados nº 06 e nº 25 deste Tribunal de Contas, com prazo de conclusão nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes”.

Tendo em conta que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no RE 1041210, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, firmou a tese (tema 1010) de que ‘ (a) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e ainda que (d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara, objetiva, na própria lei que os instituir; a Mesa Diretiva propõe a criação de um Departamento Jurídico a ser composto por dois Advogados de provimento efetivo, e de um diretor de provimento em comissão. Para tanto, recomenda a criação de um cargo de Advogado de provimento efetivo no Plano de Cargos aprovado pela Lei nº 1.259, de 28 de maio de 2012, e a transformação de um cargo de Assessor Jurídico, Símbolo DAS-2, no cargo de Diretor do Departamento Jurídico, Símbolo DAS-2.

E para evitar a dubiedade que o cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico provoca em razão dos parâmetros difusos hoje existentes para delimitar as suas atribuições, propõe também a transformação do outro cargo de Assessor Jurídico, Símbolo DAS-2 no cargo de Assessor Especial da Mesa, Símbolo DAS-2, com as atribuições de prestar apoio político-parlamentar aos trabalhos desenvolvidos pelos membros da Mesa Diretora, auxiliando os integrantes da Mesa Diretiva no desenvolvimento de suas atividades.

As transformações propostas não implicam em aumento de despesas, e a criação e provimento de mais um cargo de Advogado tem guarida no orçamento da casa, sem impacto financeiro-orçamentário significativo.

A presente proposta equaciona formal e materialmente os cargos de provimento efetivo e em comissão da área jurídica.
Download do Projeto
PjLei 1037-2022.pdf
Tramitação
05/04/2022

Protocolado.

12/04/2022

Divulgado em Sessão Ordinária.

03/05/2022

Enviado ao jurídico (Dr. Daniel Freitas) para parecer

16/05/2022

Projeto devolvido para a Divisão de Apoio Legislativo e aguarda documentação.

19/05/2022

Projeto entregue na Comissão de Constituição e Justiça para conhecimento da diligência.

30/05/2022

Reunião conjunta das Comissões de Constituição e Justiça; e Economia, Finanças e Orçamento, para nomeação de relator.

06/06/2022

Aprovado nas Comissões de Constituição e Justiça; e Economia, Finanças e Orçamento.

07/06/2022

Aprovado em 1ª votação em Sessão Ordinária.

08/06/2022

Aprovado em 2ª votação em Sessão Extraordinária.

13/06/2022

Lei nº 1.649 de 10/06/2022 publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná dia 13/06/2022 edição 2538.

Documentos do Projeto

Anexos

Sem anexos