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Art. 1º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Colombo ficam obrigados a disponibilizar, em seus quadros de cargos efetivos e estágio, o limite mínimo de 3% (três por cento) das vagas para pessoas trans e travestis.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas trans e travestis aquelas que não se identificam com o gênero que lhes foi atribuído quando de seu nascimento, a partir do critério da autodeclaração.
§ 2º O percentual mínimo previsto no "caput" deste artigo aplica-se à contratação de estágio profissional desenvolvido pela Administração Direta e Indireta do Município de Colombo.
§ 3º Será garantida a diversidade de identidades de gênero para as disposições previstas na presente Lei.
Art. 2º Para investidura em cargos efetivos, os beneficiários das cotas garantidas pela presente Lei, necessariamente deverão prestar concurso público para seu ingresso no serviço público.
Parágrafo único. A fim de atestar a veracidade da autodeclaração de que trata o § 1º do artigo 1º desta Lei, serão instituídas comissões de heteroidentificação nos concursos públicos, que atuarão preliminarmente à investidura dos candidatos em cargos efetivos.
Art. 3º Em caso de não preenchimento do percentual mínimo para ingresso através de concurso público, as vagas remanescentes serão distribuídas aos demais candidatos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 60 dias a contar da data de publicação para garantir sua fiel execução e promover campanhas de esclarecimento nos meios de comunicação social divulgando amplamente ao público o direito de cotas, em concursos públicos, para o ingresso de pessoas trans e travestis no serviço público municipal em cargos efetivos e em vagas de estágio.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A falta de oportunidade no mercado de trabalho tem sido um dos principais desafios enfrentados pelas travestis e trans. faz se necessário o incentivo dos setores públicos e privados a contratação de pessoas transgêneras e travestis, conscientizando a população sobre a importância de combater o preconceito e ampliar a oferta em qualificação profissional, para reduzir o desemprego, reduzir os danos e acolher melhor essa população vítima de violência e preconceito.
No Brasil, o índice de violência em face dessa população é alarmante, segundos dados da ONG Transgender Europe, em seu relatório publicado no ano de 2021, que tem como escopo monitorar dados globalmente levantados por instituições trans e LGBTQIA+, 70% de todos os assassinatos registrados aconteceram na América do Sul e Central, sendo 33% (89 mortes ocorridas no primeiro semestre de 2021) no Brasil, seguido pelo México, com 65 mortes, e pelos Estados Unidos, com 53, sendo que a expectativa de vida das pessoas trans e travestis do Brasil é de 27 a 35 anos. O mesmo relatório, aponta que há 13 (treze) anos, o Brasil, amarga o primeiro lugar no ranking mundial de assassinatos, sempre com requintes de crueldade, cometidos contra as pessoas transgêneras e travestis. Além da violência física, ocorre que a população trans brasileira, é expulsa de casa, da sociedade e, principalmente, do ambiente escolar devido ao intenso bullying sofrido na escola, assim essas pessoas não conseguem se capacitar para o mercado de trabalho e acabam enveredando para a prostituição ou marginalidade. E, quando, conseguem se capacitar, não são incluídas no mercado de trabalho, sofrendo a chamada discriminação velada, ou seja, ainda que tendo títulos e capacitação, simplesmente não são contratadas quando os detentores das vagas de emprego ou estágio tomam conhecimento de que o candidato (a) é uma pessoa trans. Essa condição gera intenso sofrimento psicológico que afetam sua qualidade de vida, levando grande parte dessas pessoas a tentativas e, não raramente, a consumação de suicídio. O Brasil ocupa a 8ª posição no ranking de países com maior incidência de suicídios, superando o número de 12 mil casos por ano. O suicídio é uma das causas mais recorrentes das mortes de travestis e pessoas trans do Brasil nos últimos tempos.
Considerando que a população de pessoas transgêneras do Brasil é de 3 (três) milhões, sendo que a cada 2 (dois) entre 100 brasileiros são pessoas transgêneras. Assim, conclui-se que uma parcela significativa da população brasileira se encontra excluída do mercado de trabalho, e de oportunidades de demonstrarem seu potencial e capacidade laboral, seja por discriminação, preconceito ou invisibilidade, simplesmente por serem quem são, portanto a previsão de cotas em concurso públicos municipais além de reparar, minimamente, essa questão, teria grande simbolismo e causaria impacto positivo na vida da população trans, resgataria sua dignidade sendo fundamental para o crescimento do ponto de vista civilizatório. Vale ressaltar ainda que, a maioria da população trans brasileira encontra-se em estado de vulnerabilidade social segundo dados da ANTRA (Associação Nacional de Travestis e Transexuais) cerca de 90% das mulheres trans brasileiras têm a prostituição como única fonte de renda e segundo dados da Transflorecer, não existem registros de pessoa trans trabalhando nas empresas privadas de Colombo, sendo que a maioria das mulheres trans colombenses acabam precisando se prostituir para sobreviver. A transfobia é o principal fator que impede a inclusão da população trans no mercado de trabalho, de forma que isso impede a contratação e também impede a permanência na empresa. Deste modo, entendemos que só com políticas públicas efetivas conseguimos combater a exclusão da população trans do mercado de trabalho e atualmente o município não possui essas políticas públicas efetivas. Neste aspecto, o Estado do Rio Grande do Sul, desde 2021 traz a previsão de reserva de 1% das vagas em concursos públicos do Estado, ampliando-se as cotas para os contratos temporários e, quando cabível, para as seleções de estágio, sem alterar o percentual de cotas já existentes para negros (16%) e pessoas com deficiência (10%). Já a Defensoria Pública do Estado de São Paulo reserva 2% das vagas em seus concursos públicos às pessoas trans.
Convictos da importância da presente iniciativa, esperamos a aprovação para a adesão do projeto de lei apresentada.
Conceitos relacionados à sexualidade e existência humana.
Conceitos, esses, que são reconhecidos e pacificados pela Suprema Corte Brasileira1 e por tratados de direitos humanos internacionais dos quais o Brasil é signatário.2
1. Sexo Biológico: Refere-se ao órgão genital, trata-se da condição biológica que é formada no útero materno (em se tratando de mamíferos), ou seja, são critérios anatômicos que definem os órgãos genitais internos e externos, que dividem a espécie em machos e fêmeas. Os órgãos sexuais das fêmeas e dos machos tem como finalidade a reprodução e perpetuação da espécie.
Ainda, aproximadamente 0,05 % a 1,7 % dos humanos3, nascem com características sexuais biológicas que não se encaixam nas categorias típicas do sexo feminino ou masculino, e são classificados, pela classe científica, com pessoas intersexo - para termos um parâmetro a respeito da quantidade de pessoas nesta condição biológica, compara-se o número de pessoas intersexo ao número de pessoas ruivas, estima-se que compõem 2% da população humana - tendo sua definição baseada na natureza da gônada presente e os três grupos básicos são o pseudo-hermafroditismo masculino (PHM = genitália ambígua com testículos), pseudo-hermafroditismo feminino (PHF = genitália ambígua com ovários) e hermafroditismo verdadeiro (HV = testículo e ovário com ou sem genitália ambígua). Então, as condições acima descritas são imutáveis e inerentes à condição dos mamíferos em geral.
2. Gênero: Por gênero, entende-se como "aquilo que foi definido ao longo tempo" e que as diversas sociedades formadas no decorrer da existência humana definem como o papel, função ou comportamento esperado de alguém com base em seu sexo biológico. Ou seja, é uma imposição social aos indivíduos que nascem machos ou fêmeas e se reveste de normas que definem basicamente vestuário e comportamento.
3. Orientação Sexual: A orientação sexual é a atração ou ligação afetiva que se sente por outra pessoa. Indivíduos que gostam de outros do sexo oposto (homem que se interessa por mulher ou mulher que se interessa por homem) são chamados de heterossexuais, já homens que se sentem atraídos sexualmente e afetivamente por homens são homossexuais e a mulheres que se sentem atraídas sexualmente e afetivamente por outras mulheres são lésbicas.
4. Identidade de gênero: A identidade de gênero diz respeito à experiência interna e individual relacionada ao gênero com o qual a pessoa se identifica. A identidade de gênero não está necessariamente relacionada com características biológicas tipicamente atribuídas aos sexos masculino e feminino, ou seja, o indivíduo nascido macho ou fêmea e que tem regras de comportamento e vestuário impostas por construção social, mas que subjetivamente não se sentem como pertencente ao gênero que lhe foi imposto ao nascer.
5. Pessoa Cisgênera: É a pessoa que se identifica e se sente confortável com o gênero que lhe foi imposto ao nascer de acordo com o seu sexo biológico.
6. Pessoa Transgênera (pessoas trans): É a pessoa que não se identifica e não se sente confortável com o gênero que lhe foi imposto ao nascer de acordo com o seu sexo biológico, entende-se como pessoas trans: as travestis e as mulheres e homens trans.