Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
EMENDA SUBSTITUTIVA GERAL Nº 1085/2023
Autor: Renato Tocumantel (Renato da Farmácia)
Protocolo: 20028
Data: 09/05/2023
Hora: 12:06:40
Ementa
Estabelece a criação de feiras livres, gastronômicas e feiras especiais no Município de Colombo e dá outras providências.
Artigos
Art.1° Esta Lei estabelece a criação de feiras livres, de artesanato, gastronômicas e especiais dentro do Município de Colombo.

Art.2° Para efeitos desta Lei, considera-se:

Feira: como o conjunto de unidades distintas nas quais se expõem e comercializam mercadorias, podendo ter caráter permanente ou não permanente, realizada cem local público, previamente designado e coordenado pela Administração Pública Municipal, com instalações provisórias e removíveis e podem ocorrer em vias, logradouros e praças públicas ou ainda em área pública coberta ou não.

Feira livre: destina-se à exposição e venda de produtos hortifrutigranjeiros, alimentícios e artigos de arte e artesanato.

Feira gastronômica: atividade de comercialização de produtos alimentícios típicos, tradicionais, de época (sazonais), culinária regional e brasileira, lanches, ingredientes, utensílios e acompanhamentos.

Feira especial: atividades de comercialização de produtos relacionados com determinada época do ano ou tema específico, conforme calendário aprovado anualmente através de Portaria específica

Permissão de uso: ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular (permissionário) a utilização de espaço público.

Permissionário: aquele que recebeu permissão para exercer ramo de atividade comercial em espaço público administrado pelo Município.

Art.3° A Administração Pública Municipal definirá o funcionamento, organização, coordenação, supervisão e a fiscalização das feiras podendo remanejar, realocar, adequar ou extinguir o funcionamento das feiras em atendimento ao interesso público e legislação pertinente.

Art.4° A gestão das feiras será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho através do Núcleo de Feiras Municipais de Comércio e Serviços, conforme a Lei Municipal n°1363/2014.

Art.5° A concessão da Permissão de Uso será dada a título precário, estabelecidos em consonância com a legislação vigente e regulamentação estabelecida pala Administração Pública.

Art.6° A exploração de atividades comerciais será estipulada por meio de Decreto, de acordo com as características e restrições determinadas na Permissão de Uso, tendo como referência os ramos de atividades estabelecidos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal - CNAE FISCAL.

Art.7° As obrigações, proibições e penalidades serão regulamentadas por Decreto.

Art.8° Na inobservância desta Lei ou de outras leis e regulamentos pertinentes a atividade, seja por ação ou omissão, o permissionário ficará sujeito a aplicação de penalidades.

§ 1° Sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais cabíveis, as penalidades previstas no caput deste artigo serão aplicadas quando pertinente, imediatamente ou mediante Processo Administrativo, garantida a ampla defesa.

§ 2° As sanções aplicadas não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, nem mesmo a possíveis indenizações decorrentes do mesmo.

§ 3° A aplicação de uma das penalidades não isenta o infrator de outras previstas nas demais legislações pertinentes.

§ 4° Quando da aplicação de penalidade de multa, a mesma será fixada e cobrada com base na moeda vigente, na data do seu recolhimento, conforme estabelecido em regulamento.

Art.9° A realização de outras atividades, privadas ou público-privadas não contempladas no artigo 2° desta Lei, deverão solicitar Licença Eventual.

Art.10° Caberá ao Chefe do Executivo a regulamentação da presente lei em 120 dias.

Art.11° Aplicam-se subsidiária e supletivamente no que couber, as normas municipais, estaduais e federais.

Art.12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas demais disposições em contrário.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estimular e organizar Feiras Livres para que as mesmas possam comercializar seus produtos de gêneros alimentícios e artesanatos. Tal atividade serve como elo entre os pequenos e médios agricultores e os consumidores, residentes no Município. Por intermédio das feiras, o trabalhador rural consegue escoar a produção e vender suas mercadorias, melhorando significativamente a renda e qualidade de vida de sua família. Além disso, as feiras representam uma importante fonte geradora de empregos diretos e indiretos, principalmente, de mão de obra menos qualificada.
Este projeto visa aproximar os produtores da sociedade em geral para que possam divulgar sua produção.
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Tramitação
09/05/2023

Protocolado

Documentos do Projeto

Anexos

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