Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 1131/2024
Autor: Sidinei Campos de Oliveira (Sidinei Campos)
Protocolo: 20021
Data: 08/05/2023
Hora: 11:01:03
Ementa
Institui o mês de agosto como mês de incentivo ao trabalho voluntário no município e dá outras providências
Artigos
Art. 1º - Fica instituído o mês de agosto como mês de incentivo ao trabalho voluntário no Município, a quem caberá, através de seus órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, incentivar o trabalho voluntário voltado para áreas de interesse da coletividade, tanto no setor público quanto no setor privado.
Art. 2º - São objetivos do programa de que trata a presente Lei, através do trabalho voluntário de cidadãos, necessária a formação técnica apenas para atuação em áreas específicas nas quais seja obrigatória:
I – incentivo à realização de atividades complementares voltadas às áreas de cultura, tais como: teatro, música, dança, pintura, escultura, dentre outras;
II – incentivo à disponibilização de atividades físicas e esportivas;
III – incentivo ao desenvolvimento de habilidades manuais de artesanato;
IV – incentivo às atividades de estímulo à leitura e à escrita;
V – incentivo a execução de ações de fomento à agricultura escolar, agricultura familiar, agricultura comunitária, bem como da educação ambiental;
VI – incentivo a toda e qualquer atividade em áreas de interesse da coletividade, nas quais se admita a oferta de trabalho voluntário.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese se admitirá o trabalho voluntário como substituto de serviços regulares, permanentes, temporários ou eventuais, tanto no âmbito no setor público quanto no âmbito do setor privado.
Art. 3º - No âmbito do Poder Executivo, o Município editará, através de Decreto do Prefeito, uma minuta padrão de Termo de Adesão, na qual constarão o objeto e as condições de realização das atividades, que será celebrado com todo indivíduo ou instituição filantrópica que se dispuser a prestar trabalho voluntário nos moldes preconizados na presente Lei, a critério da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, em suas dependências, inclusive nos locais onde sejam desenvolvidos serviços públicos mediante convênio ou contrato com particulares.
Art. 4º - No âmbito do Poder Legislativo, a minuta padrão de que trata o art. 3º deverá ser editada mediante resolução.
Art. 5º - A realização do trabalho voluntário no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município sujeita-se à autorização das autoridades competentes em cada setor.
Art. 6º - A direção da instituição pública que autorizar as atividades de que trata a presente Lei deverá disponibilizar os espaços físicos necessários à sua implementação, notadamente, quadras esportivas, auditórios, bibliotecas, laboratórios, saguões, pátios, jardins, salas de reunião, de estar, de espera, dentre outros ambientes, onde seja viável sua realização.
Art. 7º - O trabalho voluntário realizado nos moldes da presente Lei não admitirá subordinação hierárquica, caráter de permanência, substituição ou complementação de serviços regulares, quer permanentes, quer temporários, quer eventuais, e em nenhuma hipótese será remunerado.
Art. 8º - Para implementação dos objetivos da presente Lei, anualmente, no mês de agosto, o Poder Executivo e o Poder Legislativo do Município farão a divulgação das atividades voluntárias programadas para o setor público, em seus meios próprios de comunicação, sem prejuízo da divulgação gratuita através da mídia em geral.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
Com suas incontáveis e múltiplas necessidades, nosso Município deve incentivar o trabalho voluntário, com enorme potencial de realização, nas diversas áreas de interesse da coletividade, como forma de, por um lado, ensejar às pessoas e entidades vocacionadas para essas atividades a concretização de seus ideais e expectativas, e, de outro lado, beneficiar inúmeros segmentos da nossa população carente de atenção e serviços.

No contexto social atual, todo incentivo a ações efetivas de solidariedade deve ser implementado, como forma de beneficiar tanto aqueles que executam o trabalho voluntário quanto aqueles que o recebem. A toda evidência, nessa dinâmica, os dois lados saem fortalecidos, pois toda boa ação gera uma reação favorável. Ademais, o convívio assim estabelecido favorece a empatia e o estabelecimento de laços de entendimento e compreensão, totalmente favoráveis à melhoria das relações sociais entre os diferentes segmentos do ambiente social.
Essas as razões que motivam a presente proposta legislativa, para a qual espero contar com a manifestação e o voto favorável dos meus pares.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores na aprovação da proposta.
Download do Projeto
PjLei 1131-2024.pdf
Tramitação
08/05/2023

Protocolado.

02/07/2024

Divulgado em Sessão Ordinária.

Documentos do Projeto

Anexos

Sem anexos