Altera a Lei nº 1377, de 29 de julho de 2015, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza de terrenos baldios, estabelece as sanções aplicáveis, e dá outras providências”.
Artigos
Art. 1º. Ficam acrescidos o § 3º, ao artigo 2º, o § 3º ao art. 7º e o art. 3º-a na lei nº 1.377, de 29 de julho de 2015, com a seguinte redação:
§ 3º. O responsável pelo imóvel, na área urbana, fica encarregado pela limpeza e conservação do passeio fronteiriço ao imóvel, inclusive nas vias sem pavimentação.”
§ 3º. Aplica-se a pena prevista no caput ao responsável pelo imóvel, que não realiza a limpeza e conservação do passeio fronteiriço ao imóvel.”
“Art. 3º- a. O responsável pelo imóvel ou responsável técnico por obras e serviços deverá tomar medidas permanentes para manter o logradouro público livre de resíduos da construção civil, enquanto ela durar e em toda a sua extensão.
i - O caput aplica-se também à reserva e estoque de materiais de construção que devem ser mantidos de forma ordenada no interior do imóvel.
ii - Fica o órgão municipal autorizado a recolher todo o material depositado em via pública, mesmo que matéria prima, após um período de 20 (vinte) dias da notificação oficial de retirada, dando-lhe assim o destino apropriado.
iii - Toda despesa com a remoção de materiais será cobrada dos responsáveis pelo valor da tabela municipal ou pelo valor do serviço contratado, sem prejuízo das sanções aplicáveis.”
Art. 2º. Os artigos 7º, 9º, e o § único do art. 11 da lei nº 1.377, de 29 de julho de 2015, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 7º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento da notificação, sem que o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel tenha tomado as providências exigidas, será aplicada multa equivalente a 0,017 ufc (dezessete centésimos de unidade fiscal de Colombo) por metro quadrado, a ser aplicada ao responsável pelo imóvel.”
"Art. 9º. Deixar de efetuar a vedação de terreno edificado ou não.
Pena: multa de 0,25 ufc’s (vinte e cinco décimos de unidade fiscal de colombo) por metro linear não vedado, a ser aplicada ao responsável pelo imóvel.”
“Art. 11. …………………………………………………………..………………..
Parágrafo único: para os fins desta Lei, configura-se a reincidência quando o responsável persiste na infração depois da decisão definitiva do auto de infração.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei visa alterar aspectos pontuais da Lei nº 1.377, de 29 de julho de 2015, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza de terrenos baldios, estabelece as sanções aplicáveis, e dá outras providências". O legislador municipal optou em 2015 por decidir sobre a limpeza, roçada e conservação dos terrenos urbanos por meio de nova Lei, uma vez que o código de posturas anterior remonta a 1978 (Lei nº 40 de 06 de dezembro de 1978) e contém disposições ambíguas sobre a obrigação de conservar o terreno e o passeio fronteiriço.
Contudo, a Lei nº 1.377/2015, atualmente, está desatualizada e alguns pontos como valores de multa e penas estão baixos ou brandos, fazendo com que a aplicação da mesma não seja efetiva. Para exemplificar, vamos fazer uma comparação: o valor atual da multa de limpeza de terrenos é de pequena monta (2,5 UFC’s). Porém, este projeto propõe que a multa seja atualizada para 0,017 UFC (dezessete centésimos de unidade fiscal de colombo), mas com o valor sendo cobrado por metro quadrado.
Além disso, é sugerido também a inclusão da obrigação do proprietário ou possuidor a qualquer título de realizar a limpeza e conservação do passeio fronteiriço ao imóvel, que atualmente não se tem na Lei. Está previsto ainda a inclusão de medidas necessárias para manter o passeio e a vias livres de resíduos da construção civil, que há alguns anos vem sendo um problema no município.
Cumpre salientar que o principal objetivo da presente propositura é dar mais celeridade aos processos, estabelecendo multas e penas que condizem com a realidade atual, além de acrescentar à Lei determinações importantes e que não estão presentes nela ainda.
O presente projeto de lei visa alterar aspectos pontuais da Lei nº 1.377, de 29 de julho de 2015, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza de terrenos baldios, estabelece as sanções aplicáveis, e dá outras providências". O legislador municipal optou em 2015 por decidir sobre a limpeza, roçada e conservação dos terrenos urbanos por meio de nova Lei, uma vez que o código de posturas anterior remonta a 1978 (Lei nº 40 de 06 de dezembro de 1978) e contém disposições ambíguas sobre a obrigação de conservar o terreno e o passeio fronteiriço.
Contudo, a Lei nº 1.377/2015, atualmente, está desatualizada e alguns pontos como valores de multa e penas estão baixos ou brandos, fazendo com que a aplicação da mesma não seja efetiva. Para exemplificar, vamos fazer uma comparação: o valor atual da multa de limpeza de terrenos é de pequena monta (2,5 UFC’s). Porém, este projeto propõe que a multa seja atualizada para 0,017 UFC (dezessete centésimos de unidade fiscal de colombo), mas com o valor sendo cobrado por metro quadrado.
Além disso, é sugerido também a inclusão da obrigação do proprietário ou possuidor a qualquer título de realizar a limpeza e conservação do passeio fronteiriço ao imóvel que, atualmente, não se tem na Lei. Está previsto ainda a inclusão de medidas necessárias para manter o passeio e a vias livres de resíduos da construção civil, que há alguns anos vem sendo um problema no município.
Cumpre salientar que o principal objetivo da presente propositura é dar mais celeridade aos processos, estabelecendo multas e penas que condizem com a realidade atual, além de acrescentar à Lei determinações importantes e que não estão presentes nela ainda.