Artigos
Art. 1º - Fica instituída, nos termos desta Lei, a política de desenvolvimento e capacitação dos servidores e empregados públicos da administração pública municipal direta e indireta, com as seguintes finalidades:
I - melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;
II - valorização do servidor e empregado público municipal, por meio da promoção do seu desenvolvimento pessoal e profissional continuado;
III - adequação das competências requeridas dos servidores e empregados públicos aos objetivos institucionais do Município, estabelecidos no plano plurianual (PPA) de Colombo;
IV - gerenciamento estratégico das ações de desenvolvimento e capacitação dos servidores e empregados públicos municipais;
V - racionalização e efetividade dos recursos aplicados no desenvolvimento e capacitação dos servidores e empregados públicos.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais;
II - desenvolvimento: processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as capacidades e habilidades dos servidores e empregados públicos, a fim de aprimorar seu desempenho funcional, pessoal, e na carreira para o cumprimento dos objetivos institucionais;
III - gestão por competência: ações de capacitação orientadas para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho funcional dos servidores e empregados públicos, visando ao alcance dos objetivos institucionais;
IV - competências gerais: ações de capacitação voltadas para o desenvolvimento de competências exigíveis de todos os servidores e empregados públicos, nas áreas de gestão, planejamento, orçamento e finanças;
V - competências gerenciais: ações de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências do servidor e empregado público para o exercício de funções de chefia, coordenação, assessoramento e direção;
VI - competências específicas: ações de capacitação destinadas ao desenvolvimento das competências voltadas aos princípios e às estratégias da área de atuação do órgão/entidade setorial.
Art. 3º - São diretrizes da política de desenvolvimento e capacitação dos servidores e empregados públicos municipais:
I - promover ações de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais dos servidores e empregados públicos;
II - promover a capacitação gerencial do servidor e empregado público e sua qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento;
III - estimular a participação do servidor e empregado público em ações de qualificação continuada, ao longo de sua vida funcional;
IV - incentivar a inclusão das atividades de capacitação como requisito para a promoção funcional do servidor e empregado público nas carreiras da administração pública municipal direta e indireta;
V - assegurar ao servidor e empregado público, observada a necessidade do serviço, o acesso a eventos de capacitação;
VI - oferecer cursos introdutórios ou de formação ao servidor e empregado público que ingressar nas carreiras da administração pública municipal direta e indireta, respeitadas as normas específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo;
VII - elaborar, divulgar e promover a execução de um programa anual de desenvolvimento e capacitação, compreendendo as definições dos temas e as metodologias de capacitação a serem implementadas;
VIII - priorizar os cursos ofertados pelas escolas de governo, em especial os ofertados pela Escola do Legislativo, favorecendo a articulação entre as escolas de governo dos demais entes federativos;
IX - avaliar permanentemente os resultados e a efetividade das ações de desenvolvimento e capacitação dos servidores e empregados públicos;
X - implantar o controle gerencial dos gastos com capacitação;
XI - incentivar a formação de instrutores dentre os servidores e empregados públicos municipais.
Art. 4º - São instrumentos da política de desenvolvimento e capacitação dos servidores e empregados públicos municipais:
I - o programa de desenvolvimento e capacitação e seus recortes anuais;
II - os relatórios de execução do programa de desenvolvimento e capacitação;
III - os relatórios de avaliação de resultado e efetividade das ações de desenvolvimento e capacitação, bem como o controle dos valores aplicados;
IV - o sistema de gestão por competência.
Art. 5º - Competirá à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do plano plurianual de desenvolvimento e capacitação dos servidores e empregados públicos da administração pública municipal direta e indireta e seus respectivos recortes anuais;
II - implementar o sistema de gestão por competência;
III - promover o desenvolvimento das competências gerais e gerenciais do servidor e empregado público;
IV - orientar e acompanhar as ações voltadas ao desenvolvimento das competências setoriais específicas, promovidas pelos órgãos e entidades;
V - avaliar e acompanhar permanentemente a efetividade das ações de desenvolvimento e capacitação do servidor e empregado público, a observância das diretrizes da política e o controle de gastos com capacitação;
VI - promover a disseminação da política de desenvolvimento e capacitação do servidor e empregado público;
VII - disciplinar os instrumentos da política de desenvolvimento e capacitação do servidor e empregado público.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
A presente proposição vem no sentido de estruturar as ações de capacitação permanente a serem ofertadas aos servidores de forma que possam desenvolver competências para o trabalho, possibilitando assim a aquisição e o aperfeiçoamento de competências individuais e profissionais, que agreguem valor à instituição e valor social ao indivíduo.
A formação de cidadãos e profissionais responsáveis tem origem no processo educacional. Ao longo do tempo, o indivíduo segue suas aspirações profissionais e, para se destacar, precisa de reciclagem e aprimoramento constante. O mesmo processo é válido quando transportado para um cenário macro, como por exemplo, o desenvolvimento de um Município, Estado ou País. É a competência moral e intelectual de seus gestores e da sociedade, como um todo, que vai determinar o progresso desse grupo. Nesse contexto, a Administração Pública deve servir de exemplo e contar com profissionais qualificados e capacitados ao desenvolvimento de suas funções, com extrema qualidade e competência.
Deste modo, salientamos a importância de promover a qualificação dos agentes públicos municipais, integrantes dos poderes legislativos e executivos, por meio de diversas estratégias, buscando sempre, em primeiro lugar, a formação de uma administração qualificada e apta a responder às necessidades atuais e futuras dos munícipes.