Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 1080/2023
Autor: Roger Rodrigues Germiniano (Professor Roger)
Protocolo: 19852
Data: 24/03/2023
Hora: 18:59:35
Ementa
Institui, no âmbito Municipal, o "PROGRAMA MULHER INDEPENDENTE COLOMBENSE" destinado ao apoio na geração de emprego e renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Artigos
Art. 1º. Institui, no âmbito do Município de Colombo, o PROGRAMA MULHER INDEPENDENTE COLOMBENSE destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. O PROGRAMA MULHER INDEPENDENTE COLOMBENSE tem por objetivos desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, geração de emprego e renda e de inserção no mercado de trabalho.

Art. 2º. São diretrizes do Programa Mulher Independente Colombense:

I - oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e intermediação de mão de obra;

II - formação e sensibilização permanentes dos servidores públicos para a oferta de atendimento qualificado e humanizado a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, observados os princípios da dignidade da pessoa, da igualdade e da não revitimização;

III - acesso a atividades ocupacionais e à renda, por meio da oferta de qualificação profissional.

Art. 3° O Programa Mulher Independente Colombense consistirá em:

I - mobilizar empresas para disponibilização de vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

II - criar e manter banco de dados de empresas interessadas e as vagas disponibilizadas por estas;

III - encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar para vagas de emprego disponíveis nos Bancos de Dados do Município – SINE / CIEE / CADUNICO;

IV - orientar mulheres em situação de violência doméstica e familiar quanto aos seus direitos, deveres e oportunidades;

V - incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar em atividades ocupacionais remuneradas e serviços de capacitação profissional ofertados por órgãos municipais ou por entidades conveniadas.

Art. 4º. São condições para participar do Programa Mulher Independente Colombense:

I - ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;

II - ser residente e domiciliada no Município de Colombo;

III - estar em situação de violência doméstica ou familiar;

IV - apresentar dependência financeira do agressor;

V - não estar inserida no mercado de trabalho;

VI - ter realizado denúncia contra o agressor (formalização da denúncia em órgão público específico);

VII - ter encaminhamento do Juizado da Violência Doméstica e Familiar do Município de Colombo.

Art. 5º. As vagas de emprego destinadas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deverão ser integradas, no âmbito Municipal, ao PROGRAMA MULHER INDEPENDENTE COLOMBENSE, observado o seguinte:

I – que as oportunidades de trabalho propiciem autonomia financeira e o resgate da autoestima através da ocupação formal exercida;

II –que a empresa se comprometa em manter o sigilo da situação da mulher.

Art. 6º. A execução do Programa deve inicialmente objetivar as seguintes ações:

I - auxiliar no planejamento e gerenciamento das atividades de implantação do PROGRAMA MULHER INDEPENDENTE COLOMBENSE;

II - mobilizar as empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência e abuso;

III - cadastrar as empresas interessadas em Banco de Dados específico para o Programa, que será alimentado periodicamente, interligando o cadastro das empresas com as respectivas vagas a serem preenchidas;

IV - realizar o controle das vagas cadastradas no Banco de Dados específico, monitorando a quantidade ofertada a fim de garantir o fluxo de encaminhamento das vítimas de violência doméstica às vagas previamente cadastradas;

V - atualizar periodicamente as parcerias sobre a lista das vagas disponíveis junto às empresas cadastradas no banco de dados.

Art. 7º. O Município de Colombo pode disponibilizar cursos de treinamento, aperfeiçoamento ou de sensibilização para as empresas apoiadoras do PROGRAMA MULHER INDEPENDENTE COLOMBENSE, ofertados na programação municipal.

Art. 8º. O Município pode fortalecer a rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar, através de convênios com:

I - Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM);

II - Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR);

III - Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR);

IV - Defensoria Pública do Município de Colombo;

V - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Subseção do Município de Colombo.

Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas na Lei Municipal nº 1689 de 2022 – LOA na atividade ‘Manutenção de Políticas de Atenção à Mulher’.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresento para apreciação e deliberação, o presente Projeto de Lei que institui no âmbito do Município de Colombo o PROGRAMA MULHER INDEPENDENTE COLOMBENSE, destinado a apoiar mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

A iniciativa tem por objetivo, desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção e autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de inserção no mercado de trabalho formal.

Um dos principais motivos que impedem as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar de deixarem seus agressores é a dependência econômica. Portanto, faz-se extremamente necessário e urgente, a criação de políticas públicas dentro das esferas de Governo, que ajude a romper o ciclo da violência, contribuindo para o empoderamento e a cidadania plena das mulheres vítimas, bem como no auxílio do enfrentamento à violência por elas sofrida.

A presente proposição já se tornou lei e é aplicada em diversas cidades brasileiras, sendo fundamental para a recuperação da autoestima destas mulheres, reinserindo-as no mercado de trabalho, promovendo sua independência financeira e o fim do ciclo de violência por elas sofrido.

Ante o exposto e diante dos relevantes motivos que norteiam a proposta de Lei, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres pares que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, será ao final deliberado e aprovado na devida forma regimental.
Download do Projeto
PjLei 1080-2023.pdf
Tramitação
24/03/2023

Protocolado.

18/04/2023

Divulgado em Sessão Ordinária.

01/01/2025

Arquivado face art. 172, R. I. (vereador não reeleito).

Documentos do Projeto

Anexos

Sem anexos