Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 1073/2023
Autor: Fabiano Lisboa Bugalski (Fabinho Bugalski)
Protocolo: 19816
Data: 14/03/2023
Hora: 11:29:20
Ementa
Institui o Programa de Adoção de Praças Públicas, Praças de Esportes e Áreas Verdes via celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada e dá outras providências.
Artigos
Art. 1º Fica instituído o Programa de Adoção de Praças Públicas, Praças de Esportes e Áreas Verdes no âmbito do Município de Colombo, que terá, entre outros, os seguintes objetivos:
que objetiva viabilizar ações do Poder Público Municipal e da sociedade civil visando ao aprimoramento de serviços de manutenção e zeladoria, bem como a conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de praças e de áreas verdes do Município
I - otimizar ações que aprimorem serviços de manutenção e zeladoria, bem como a conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de praças e de áreas verdes do Município;
II - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção de praças públicas e praças de esportes do Município de Colombo, em conjunto com o Poder Público Municipal;
III - levar a população vizinha às praças públicas e de esportes a compartilhar com o Poder Público Municipal a responsabilidade por tais equipamentos;
IV - incentivar o uso das praças públicas e de esportes pela população da região de abrangência;
V - propiciar que grupos organizados da população elaborem projeto de utilização das praças públicas e de esportes, que atinjam as diversas faixas de idade e de necessidades especiais;
VI - possibilitar um uso mais intensivo das praças públicas e de esportes, por associações esportivas, de lazer e culturais, da área de abrangência daqueles logradouros e equipamentos públicos;
VI - aperfeiçoar as condições de uso dos espaços públicos e entornos, com melhorias da iluminação, limpeza e segurança;
Art. 2º Poderão participar do Programa de Adoção de Praças Públicas, Praças de Esportes e Áreas Verdes quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores de bairros, ONG’s, sindicatos, sociedades amigos de bairros e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Colombo.
Art. 3º Para dar início ao processo de participação no Programa de Adoção de Praças Públicas, Praças de Esportes e Áreas Verdes, a entidade ou a pessoa jurídica interessada em adotar determinada praça deverá dar entrada à proposta de parceria visando à adoção, anexando a documentação comprobatória de sua constituição e regularidade legal, visando assim, após habilitada, a possibilidade no necessário cumprimento ao projeto desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Para fins de cumprimento do Programa de Adoção de Praças Públicas, Praças de Esportes e Áreas Verdes, os requerimentos visando à celebração de termos de cooperação deverão ser submetidos à avaliação e firmados pelo Poder Executivo.
Art. 5º Os projetos a serem realizados pelo Poder Executivo Municipal concedente compreenderão, entre outros, urbanização das praças públicas, de acordo com projeto elaborado pelos departamentos municipais competentes ou projeto apresentado pelo parceiro adotante e aprovado peto departamento competente da Municipalidade, principalmente com relação à aprovação dos projetos de urbanização e construção das praças públicas e de esportes que venham a ser adotadas, bem como com relação a fiscalização das obras e do cumprimento do contrato celebrado.
Art. 6º O requerimento da entidade ou pessoa jurídica interessada em celebrar termos de cooperação, deverá conter:
I - proposta de manutenção e das obras e serviços que pretenda realizar e seus respectivos valores;
II - descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes, em conformidade com os modelos padronizados do sistema;
III - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
IV - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Art. 7º Caberá à entidade ou pessoa jurídica parceira ora adotante:
I - a responsabilidade pelo acompanhamento na execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, ficando a cargo deste último a disposição com verbas, pessoas e material próprio;
II - a obrigação na implementação de equipamentos, tais como: execução das obras de urbanização, paisagismo, instalação de bancos, postes de iluminação, lixeiras, brinquedos, aparelhos de condicionamento físico, de acordo e no estrito cumprimento ao projeto contratado, sendo que referidos equipamentos instalados, quando findo a parceria de adoção, integrará o patrimônio público municipal, sem quaisquer ônus ao mesmo;
III - a preservação e manutenção das praças públicas ou de esportes, conforme estabelecido no contrato celebrado e no projeto apresentado, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal a limpeza e poda de grama e árvores;
IV - o desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da praça pública ou de esportes, conforme estabelecido no projeto apresentado.
Art. 8º A entidade ou pessoa jurídica que vier a participar do Programa de Adoção de Praças Públicas, Praças de Esportes e Áreas Verdes deverá zelar pela manutenção, conservação, recuperação da praça que adotar, bem como pelo acompanhamento de todo o projeto visando à elaboração e execução dos trabalhos de arborização, incumbindo ao Poder Executivo Municipal a cessão de sementes e mudas de árvores.
Art. 9º A entidade ou pessoas jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do contrato, a afixar, na praça ou área verde adotada, uma ou mais placas padronizadas alusiva ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como ao objeto da adoção, conforme modelo a ser estabelecido no decreto regulamentador.
Parágrafo único. O ônus em relação à elaboração das placas será de inteira responsabilidade do parceiro adotante, observados os critérios estabelecidos pela legislação.
Art. 10 O contrato de parceria via de adoção, em momento algum, deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante, exceto aqueles previstos nesta Lei, principalmente no que se refere à concessão ou permissão de uso.
Art. 11 O contrato de parceria de adoção a ser celebrado entre as partes terá prazo determinado de 5 (cinco) anos de duração, podendo ser renovado por igual período, caso atendido pelas partes as obrigações assumidas no projeto de execução contratado, podendo de igual maneira ser rescindido caso a adotante dê motivos em razão do não cumprimento as obrigações avençadas.
Art. 12 A fiscalização e acompanhamento dos termos de cooperação de que trata este decreto serão de responsabilidade da Prefeitura.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Justificativa
O objetivo do Programa de Adoção de Praças Públicas, Praças de Esportes e Áreas Verdes é promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas sejam elas públicas ou privadas, na urbanização, cuidados, segurança e na manutenção das praças públicas, praças de esportes e áreas verdes do Município de Colombo, em conjunto com o Poder
Público Municipal.
O programa visa incentivar a preservação de áreas verdes e promove a participação social para a melhoria de espaços urbanos, de modo a levar a população vizinha às praças públicas, praças de esportes e áreas verdes a reconhecerem esses espaços como de domínio e uso comum de toda população.
É importante ressaltar que o maior mérito do presente Projeto de Lei é criar na sociedade civil o espírito comunitário, no cuidado e preservação dos espaços públicos, com participação efetiva na manutenção e preservação das praças, áreas de lazer e esporte e área verdes.
Assim, contando com o apoio dos Nobres Colegas e diante a relevância da matéria, espero a aprovação da mesma.
Download do Projeto
PjLei 1073-2023.pdf
Tramitação
14/03/2023

Protocolado.

21/03/2023

Divulgado em Sessão Ordinária.

08/05/2023

Recebido pela Comissão de Constituição e Justiça e encaminhado ao Departamento Jurídico para parecer.

15/05/2023

Para parecer jurídico (Dr. Daniel Freitas).

30/05/2023

Recebido parecer jurídico.

03/07/2023

Nomeado relator na Comissão de Constituição e Justiça.

07/08/2023

Relator solicitou prorrogação de prazo.

14/08/2023

Aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça com sugestão de emenda supressiva.

15/08/2023

Emenda supressiva divulgada em Sessão Ordinária.

01/04/2024

Arquivado.

Documentos do Projeto

Anexos

Sem anexos