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Art. 1º Ficam criadas as vagas exclusivas para veículos de transporte escolar em frente aos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI), Escolas de Ensino Fundamental e Médio, públicas e particulares, no município de Colombo, para fins de embarque e desembarque de alunos.
Art. 2º As vagas exclusivas para veículos do transporte escolar serão demarcadas e distribuídas da seguinte forma:
I – 02 (duas) vagas grandes para escolas até 500 alunos.
II – 03 (três) vagas grandes para escolas acima de 500 alunos;
III – 04 (quatro) vagas grandes para escolas com mais de 1000 (mil) alunos.
Art. 3º O direito à utilização das vagas exclusivas prevista no artigo 2º fica restrito aos veículos de transporte escolar devidamente cadastrados e legalizados.
Art. 4º Fica limitado o direito à utilização das vagas exclusivas ao tempo necessário para o embarque e desembarque dos alunos transportados e o motorista não poderá sair do seu assento de condutor do veículo enquanto durar o embarque ou desembarque, cabendo ao monitor auxiliar aos alunos.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Primeiramente cabe destacar as dificuldades enfrentadas pelos profissionais, condutores de transporte escolar, em encontrar vagas e estacionar seus veículos para realizarem o embarque e desembarque de alunos em frente às creches, escolas e demais unidades de ensino, públicas e privadas, na cidade de Colombo. Considerando que a movimentação de pessoas e a circulação de veículos em frente às unidades escolares são intensas, razão pela qual, a presente propositura busca facilitar e melhorar a acessibilidade no embarque e desembarque de alunos. Considerando que a área destinada ao estacionamento específico denominado “Veículos de Condução Escolar” é regulamentada com fundamento no artigo 2º, inciso I, da Resolução 302/08 do CONTRAN de 18 de dezembro de 2008, que prevê a reserva na via pública de estacionamento exclusivo de veículos de categoria de aluguel que prestam serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do poder concedente, sendo:
“O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando que as questões de estacionamento de veículo são de interesse estratégico para o trânsito e para a ordenação dos espaços públicos;
Considerando a necessidade de definir e regulamentar os diversos tipos de áreas de estacionamentos específicos de veículos e área de segurança de edificação pública, resolve:
Art.1º As áreas destinadas ao estacionamento específico, regulamentado em via pública aberta à circulação, são estabelecidas e regulamentadas pelo órgão ou entidade executiva de trânsito com circunscrição sobre a via, nos termos desta Resolução.
Art.2º Para efeito desta Resolução são definidas as seguintes áreas de estacionamentos específicos:
I – Área de estacionamento para veículo de aluguel é a parte da via sinalizada para o estacionamento exclusivo de veículos de categoria de aluguel que prestam serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do poder concedente.”
Sendo assim, toda escola deve ser encarada e tratada como um micropolo gerador de tráfego, pois são inúmeros os problemas verificados. Cita-se o acúmulo de carros em períodos de entrada e saída dos alunos, que comprometem a fluidez do trânsito, bem como põem em risco a incolumidade dos alunos. Desse modo, diante da extrema necessidade de mudar essa situação, este projeto busca criar vagas exclusivas para as vans que operam no transporte escolar.