Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 1066/2022
Autor: Roger Rodrigues Germiniano (Professor Roger)
Protocolo: 19547
Data: 10/10/2022
Hora: 16:48:11
Ementa
Dispõe sobre parcerias entre instituições privadas e comunidades locais para implantação de ações de proteção e garantias de direitos à mulher.
Artigos
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a conjugação de esforços entre instituições privadas e comunidades, por meio de associação de moradores, clubes de mães e outras organizações locais com o objetivo de implantar ações de proteção e garantias de direitos à mulher.

Art. 2º A conjugação de esforços, a que se refere o artigo 1º desta Lei, poderá buscar apoio da administração pública para desenvolver as seguintes ações destinadas à mulher:

I - orientação sobre serviços médicos;

II - orientação sobre educação para mulheres jovens e adultas;

III - formação de mulheres para o mercado de trabalho;

IV - implantação e acompanhamento de ações que promovam o empreendedorismo feminino.

Art. 3º As instituições privadas, a que se refere o artigo 1º desta Lei, são universidades e escolas, clínicas médicas, empresas de recrutamento e seleção, serviços do terceiro setor e de serviços sociais autônomos e demais que demonstrem interesse nas causas das mulheres.

Parágrafo único. As causas das mulheres, a que se refere o caput deste artigo, favorecem as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservando sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 4º As instituições privadas, as associações de moradores, os clubes de mães e outras organizações locais podem criar o Selo "Empresa Parceira da Mulher".

Parágrafo único. O selo a que se refere o caput deste artigo será entregue às empresas que implementarem ações de proteção e garantias de direitos à mulher.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.
Justificativa
Na Nova República, com a consagração da Constituição Federal de 1988, houve a contemplação da mulher como essencial na busca de uma sociedade justa e igualitária, isto em diversas passagens do Texto Constitucional, mas destaco o inciso XX do art. 7º com a seguinte redação:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

Pois bem: para se garantir direitos à mulher é preciso a conjugação de esforços dos poderes públicos e vontade política que resultem em leis aplicáveis e concretas.

Este Projeto de Lei que ora apresento tem por premissa entrelaçar as necessidades das mulheres e a disposição da sociedade civil em atender nas mais diversificadas áreas como: educação, saúde, cultura, formação para o mercado de trabalho, acesso à tecnologia e tantos outros.

Importante exemplificar como o Projeto de Lei, uma vez aprovado e convertido em Lei, poderá ser de grande valia para as mulheres das comunidades locais, notadamente, das comunidades periféricas.

Mulheres que são alvos de violência física, sexual, moral ou outros tipos de assédios, precisam de canais mais próximos, como um grupo de advogados que lhe acolha e faça os encaminhamentos para atendimentos em locais com endereços certos, se possível, com agendamento de horários.

Mulheres que são acometidas de doenças graves, precisam de esclarecimentos sobre seus direitos à saúde pública, bem como seus direitos, caso possuam planos de saúde.

Mulheres que necessitam retornar ao mercado de trabalho e de formação para novos campos de trabalho, visto os desafios trazidos pela pandemia, podem conhecer novas técnicas em empresas que oportunizem o acesso a banco de empregos e nova qualificação.

E tantas outras questões que podem ser muito exitosas entre quem pode ajudar e quem precisa desta ajuda.

O art. 30 da nossa Carta da República autoriza a apresentação de projetos de lei de interesse local, exatamente nos moldes do projeto ora demonstrado.

A relação de interesse - comunidades locais e instituições privadas - se estabelece sem gerar custos ou qualquer tipo de ônus para o poder público, pois, se assim entender, poderá compor a relação, meramente como fornecer dados e materiais disponíveis para o desenvolvimento de ações.

O selo - Empresa Parceira da Mulher - poderá ser uma maneira de destacar empresas com a prática da responsabilidade social e desta forma, agregar outras vantagens para estas. Para a administração pública, a vontade de reconhecer trabalhos relevantes para mulheres.

Assim, solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa, para que este Projeto de Lei possa prosperar nas Comissões e em Plenário.
Download do Projeto
PjLei 1066-2022.pdf
Tramitação
10/10/2022

Protocolado.

16/11/2022

Divulgado em Sessão Ordinária.

08/05/2023

Recebido pela Comissão de Constituição e Justiça e encaminhado ao Departamento Jurídico para parecer.

01/06/2023

Enviado para parecer jurídico (Dr. Daniel Freitas).

13/06/2023

Recebido parecer jurídico

03/07/2023

Nomeado relator na Comissão de Constituição e Justiça.

07/08/2023

Aprovado na Comissão de Constituição e Justiça.

14/05/2024

Reunião da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento para nomeação de relator.

06/06/2024

Aprovado pela Comissão de Economia, Finanças e Orçamento.

25/06/2024

Realizada nomeação de relator nas Comissões de Educação, Saúde e Bem Estar Social; e Defesa do Cidadão e Segurança Pública.

26/08/2024

Aprovado pelas Comissões de Educação, Saúde e Bem Estar Social; e Defesa do Cidadão e Segurança Pública.

27/08/2024

Aprovado em 1ª votação em Sessão Ordinária.

03/09/2024

Aprovado em 1ª votação em Sessão Ordinária.

25/09/2024

Lei nº 1.805 de 17/09/2024 publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná dia 25/09/2024 edição 3120.

Documentos do Projeto

Anexos

Sem anexos