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Art. 1º Esta Lei institui a política municipal de combate e erradicação da pobreza menstrual, como estratégia de promoção à saúde, nos termos do artigo 196, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, pobreza menstrual é compreendida pela dificuldade ou falta de acesso por adolescentes e mulheres, que estejam em vulnerabilidade social e/ou econômica, com útero ativo a produtos de higiene, como absorventes íntimos e coletores menstruais, ao saneamento básico e à educação adequada sobre o período menstrual.
Art. 3º São objetivos da política municipal de combate e erradicação da pobreza menstrual:
I – promover a dignidade das adolescentes e mulheres em vulnerabilidade social e econômica, que tem pouco ou nenhum acesso a absorventes higiênicos e coletores menstruais adequados;
II – buscar mecanismos de combate à pobreza menstrual;
III – contribuir para a qualidade de vida das mulheres e adolescentes em período menstrual;
IV – reduzir o risco de doença e de outros agravos, além de promover a saúde e;
V – promover o acesso à informação e a educação sobre a menstruação e a saúde feminina.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta legislação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Relata a UNICEF que a menstruação é um processo natural, que ocorre com milhões de mulheres no mundo inteiro, o tempo todo. Ter acesso a informações e aos insumos necessários, como absorventes, é um direito de todas meninas e mulheres. Mas nem sempre aquelas em situação de vulnerabilidade conseguem receber informações sobre o tema e absorventes higiênicos.
A Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu que o direito das mulheres à higiene menstrual é uma questão de saúde pública e de direitos humanos. Estima-se que uma em cada dez meninas perdem aula quando estão menstruadas, além disto acaba por privar muitas mulheres, neste período, de terem qualidade de vida e desempenharem atividades rotineiras. A realidade é que muitas acabam usando folhas de jornal, sacolas plásticas, meias ou panos velhos para absorver o sangue, aumentando os ricos de infecção e colocando sua saúde em risco.
Não existem dados oficiais, de órgãos públicos, sobre o assunto. Porém, em 2018, a marca Sempre Livre realizou uma pesquisa, com cerca de 9 mil brasileiras (entre 12 e 25 anos), e teve como resultados, em suma, que 22% afirmam não ter acesso a produtos confiáveis relacionados à menstruação porque não têm dinheiro ou porque eles não são vendidos perto de casa.
Ainda, é importante ressaltar que os Objetivos Sustentáveis do Milênio – ODS, tratam do tema da seguinte maneira:
ODS 5 - Igualdade de Gênero e Empoderamento Feminino - Meta: 5.6 Assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos, como acordado em conformidade com o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e com a Plataforma de Ação de Pequim e os documentos resultantes de suas conferências de revisão
ODS 3 - Saúde e Bem Estar - Meta: 3.7 Até 2030, assegurar o acesso universal aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o planejamento familiar, informação e educação, bem como a integração da saúde reprodutiva em estratégias e programas nacionais.
O Supremo Tribunal Federal destaca que "as políticas públicas são realizadas por meio de processos ou ciclos, de modo que a concretização do plano constitucional não é nem instantânea nem estanque, mercê das constantes alterações econômicas, políticas, sociais e culturais" (STF. RE 626946 / SP - SÃO PAULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 13/10/2020. Publicação: 17/12/202. Órgão julgador: Tribunal Pleno). É, portanto, tema relevante de saúde pública, que carece de disposições e com notória necessidade de política pública, para que mulheres e meninas possam, sobretudo, ter dignidade, promoção à saúde e qualidade de vida. E nesta esteira é que proponho esta Política Municipal de combate e erradicação da pobreza menstrual.
Saliento que os objetivos propostos no artigo 3º estão em consonância ao que preconiza nossa Constituição Federal. Explico. É fundamento do Estado Democrático de Direito a Dignidade Humana (art. 1º, III), é objetivo da República erradicar a pobreza e a marginalização na sociedade (art. 3º, III), é direito social à saúde (art. 6º) compreendida como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196).
Sobre o tema, o Conselho Nacional de Direitos Humanos exarou a Recomendação nº 21, de 11 de dezembro de 2020¹, recomendando a criação de um marco legal para superar a pobreza menstrual e a garantia de isenções de impostos de produto, ante ao amparo Constitucional e de Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário.
No Estado do Paraná, tramita na Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 944/2020, para que absorventes higiênicos e coletores menstruais sejam distribuídos nas escolas. Razão pela qual a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, por meio da Comissão das Mulheres Advogadas emitiu a nota técnica 01/2021, concluindo em síntese, que "representa um avanço no que diz respeito às políticas públicas em prol das meninas e mulheres do Estado do Paraná".
Ante todo o exposto, é que conto com os nobres pares para aprovação desta proposição.