Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 1061/2022
Autor: Carlos Izidoro de Souza (Pastor Carlinhos) e Roger Rodrigues Germiniano (Professor Roger)
Protocolo: 19462
Data: 23/08/2022
Hora: 15:36:55
Ementa
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa e espiritual por meio de Capelania nos estabelecimentos que menciona e dá outras providencias.
Artigos
Art. 1º - Fica instituído o Serviço Voluntário de Capelania em toda rede Pública do Município de Colombo, abrangendo os seguintes setores: hospitalar, educacional, segurança pública, fúnebre, prisional e/ou serviços de assistência de internações tais como: lares de idosos, albergues, núcleos de apoio e permanência para crianças e adolescentes em condições de vulnerabilidade, serviços de atendimento de apoio à mulher, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), comunidades terapêuticas e similares. Para acolher tecnicamente e de maneira humanizada a sociedade Colombo. Objetivando a assistência técnica espiritual/religiosa às pessoas acolhidas e funcionários dessas unidades de atenção.
Parágrafo único. A Capelania é um serviço de apoio técnico espiritual consolidado por meio da abordagem biopsicossocial espiritual reconhecida pela organização mundial da saúde (OMS) como um dos fatores fundamentais de qualidade de vida sistêmica. Promovendo orientações por meio de ações preventivas, treinamentos, ações comunitárias, participações em projetos didáticos pedagógicos, acolhimentos em situações de risco, vulnerabilidade, conflitos e crises existentes tais como: abuso, luto, violência, doença, abandono e demais necessidades. A assistência espiritual consiste de procedimentos adotados por capelães com a finalidade de acolher tecnicamente a sociedade colombense.
Art. 2º- O Serviço de Capelania será afeto e subordinado ao setor de serviço executivo municipal, compreendendo que é mister, por ter sua eficácia cientificamente comprovada. Sendo que as ações serão por manifestações não proselitistas, observando impreterivelmente a necessidade espirituais/religiosa das pessoas acolhidas.
Art. 3º - O Serviço Voluntário de Capelania será exercido mediante a assinatura de termo de adesão, celebrado entre o serviço executivo municipal e o prestador do serviço voluntário, pessoa física, dele devendo constar à ciência da não remuneração, o objeto e as condições do exercício do serviço, além de observância expressa à Lei Federal nº 9.608, de 18.02.1998 (Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências).
Art. 4.º A prestação de serviços voluntários dar-se-á por pessoas de diversos credos religiosos reconhecidos em âmbito nacional, previamente certificados por meio de curso regular de capacitação em Capelania e por nivelamento que será ministrado por instrumento no município de Colombo.
Art. 5.º O serviço de Capelania voluntária não poderá em hipótese alguma, estar vinculado a nenhuma religião específica, devendo aceitar representantes dos diferentes credos existentes no país, respeitando o que preceitua o artigo 5º, incisos VI e VII da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se atender ao disposto no caput desse artigo, o serviço voluntário de Capelania não poderá ser realizado.
Art. 6º - O capelão, em suas atividades, deverá respeitar as normas internas de cada estabelecimento público e ou privado no que refere ao acesso das realizações de atividades.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa
A Constituição Federal de 1988 preconiza em seu Art. 5º que: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. Outra Lei Federal de nº 9.982, de 14 de julho de 2000, dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares e decreta no Art. 1º: Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais. Há um enorme benefício da adoção do serviço de Capelania nas mais diversas instituições:
Capelania Hospitalar:
Atualmente diversas pesquisas têm mostrado os benefícios da assistência religiosa em ambiente hospitalar. Tais benefícios refletem, de forma profícua, não só aos enfermos, como também aos seus familiares e profissionais de saúde que atuam nesses ambientes. No geral, os estudos mostram que a fé pode contribuir muito para a recuperação dos pacientes. Importante lembrar que a própria palavra hospital surge em ambiente religioso e significa hospitalidade, acolhimento, tratamento, cuidado, caridade, boas obras. Desse modo, desenha-se a missão integral do hospital: cuidar do corpo e da alma, ou seja, focar o tratamento não só na doença, mas principalmente, no doente, entendendo-o como um todo, sujeito holístico. Entende-se com isso que medicina e fé caminham juntas e que hospitais são espaços para que haja tratamento, cura, alívio e atendimento digno. O Serviço de Capelania consiste na prestação de ações voluntárias à pessoa hospitalizada ou não, compartilha a fé por meio do trabalho humanitário de solidariedade, apoio espiritual, emocional, recreativo, educacional e de assistência social. A realização das atividades permite levar esperança, acolhimento, conforto, o que auxilia o enfermo a lidar com a doença, a engajar-se ao tratamento médico indicado, e até mesmo enfrentar o luto.A Capelania no ambiente hospitalar, ainda consiste em desafio num tempo em que a medicina progride científica e tecnologicamente, o que torna os hospitais, organizações corporativas em que pacientes são “apenas” um número e, não raro, o que se encontra mais perto deles são aparelhos, máquinas e não pessoas. Nessa perspectiva, os capelães, ao lado dos profissionais de saúde, têm uma dimensão importante no trabalho, a de contribuir para os resultados da assistência do paciente, inclusive colaborar para a redução da estadia dele no leito. Para além de ser um recurso espiritual, religioso, cultural e ético, os capelães trazem competências nas áreas de aconselhamento, comunicação, abordagem familiar, resolução de conflitos e outros. Dessa forma, os pacientes e seus familiares terão sempre alguém com quem compartilhar seus medos e anseios. Vale lembrar que a assistência religiosa poderá ser interrompida quando houver necessidade de procedimentos médicos, podendo ser retomada mediante a liberação do profissional da saúde.
Ademais, o serviço de Capelania deve estar comprometido com a ética. Para isso, é necessário que o trabalho seja sistematizado e busque o preparo dos profissionais como pré-requisito para atuação no apoio espiritual aos pacientes.
Capelania Escolar:
Assim, considerando que os projetos pedagógicos das escolas estão comprometidos com a educação integral do aluno, é imprescindível que também recebam apoio espiritual, voltado para o resgate de valores construtivos, palavras de orientação e encorajamento, buscando a edificação do ser humano.
A Capelania Escolar é a oportunidade para dialogar sobre questões de conflitos interpessoais, situações de estresse e de violências urbanas, familiares, que ocorrem no ambiente da escola, atingindo alunos, mestres, profissionais da educação, pais de alunos e comunidade em geral.
O trabalho religioso é de suma importância para o crescimento espiritual tanto do jovem quanto do adulto, os quais disseminam nos familiares, os conhecimentos recebidos, criando uma verdadeira rede do bem. Assim as entidades religiosas, sendo autorizadas por Lei, poderão, em parceria com escolas e famílias, contribuir sobremaneira com o engrandecimento espiritual, moral e ético de todos os envolvidos.
Capelania na Segurança Pública:
Atuando na prestação da assistência religiosa e espiritual, contribuindo intensamente no equilíbrio emocional, melhorando a qualidade espiritual, bem-estar da corporação e seus respectivos familiares. Vale salientar que capelão é um ministro do evangelho autorizado a levar a Palavra de Deus, prestar assistência religiosa e espiritual, servido também como combatente dos problemas nas mais diversas áreas do conflito humano, sendo de fundamental importância no meio da corporação para o bom desempenho do trabalho dos Agentes de Segurança, pois contribui para formação moral, ética e social dos seus integrantes, reprimindo à depressão, conflitos familiares e outros.
A presença do capelão se justifica nas instituições de segurança pública, pelo fato de seus membros não possuírem condições de frequentarem instituições religiosas, em razão da necessidade de ficarem à disposição do efetivo e de vários outros trabalhos que realizam.
Capelania Carcerária:
O intuito desta Capelania é levar de alguma maneira um conforto aquelas vidas
que são tão carentes e desprezadas pela sociedade em geral, o capelão prisional tem como principal objetivo atender as necessidades espirituais dos encarcerados, das famílias e estender esse atendimento também aos funcionários como um todo. Porém é necessário ressaltar que o capelão precisa seguir algumas regras básicas para que seu trabalho seja realizado com êxito, manter ética e postura cristã com os presos e funcionários é fundamental, não se deve ter normas e rotinas com presos, mas sempre submeter-se as normas estabelecidas pelo presídio e sua direção.
Capelania Fúnebre:
A Capelania fúnebre ou funeral se preocupa com a qualidade no atendimento das pessoas com carência espirituais, afetivas e emocionais, necessitando de uma Palavra de estímulo e conforto. O Capelão fúnebre ou funeral com suas habilidades tem papel fundamental de zelar pela sociedade, contribuindo intensamente para a Saúde Espiritual e Emocional do ser humano, através do aconselhamento e palavras de consolo num dos momentos mais dolorosos da vida de qualquer pessoa. O objetivo de um capelão é ajudar essas pessoas através de uma mensagem inspirativa e de acolhimento.

Capelania Institucional (abrigos, asilos, comunidades terapêuticas, centros de convivência, núcleos de apoio e outras entidades sociais):
Um exemplo da Capelania institucional que podemos citar é a Capelania nos Asilos nos quais ela desperta e reforça valores cristãos que permitem uma vivência mais significativa, incentiva a integração do idoso e sua família, além de valorizar seu papel como elo entre as gerações. Ela pode contribuir para que se pense na velhice não como decadente, mas como elemento dinâmico, oferecendo um ministério completo para as pessoas mais experientes. Entre as atividades que a Capelania ao Idoso pode desenvolver, destaca-se o aconselhamento. O aconselhamento é um relacionamento interpessoal em que o conselheiro assiste ao indivíduo em sua totalidade no processo de ajustar-se melhor consigo mesmo e com o seu ambiente. É o uso de várias técnicas para uma pessoa ajudar-se a resolver melhor os seus conflitos e ajustar sua vida. Tende a propiciar experiências e vivências que ajudem as pessoas a uma reaprendizagem emocional.
Capelania é um ministério espiritual de serviço a Jesus que cuida daqueles/as que estão,de alguma forma ou por algum tempo, privados/as do convívio de suas famílias ou da sociedade.
Enfim, por tudo que foi posto é possível avaliar o enorme número de benefícios que o instituto da Capelania é capaz de promover para a sociedade nas suas mais diversas esferas e torna-se de suma importância proporcionar tal benfeitoria aos moradores do Município de Colombo.
Download do Projeto
PjLei 1061-2022.pdf
Tramitação
23/08/2022

Protocolado

13/09/2022

Divulgado em Sessão Ordinária.

08/05/2023

Recebido pela Comissão de Constituição e Justiça e encaminhado ao Departamento Jurídico para parecer.

09/05/2023

Enviado para parecer jurídico (Dr. Daniel Freitas).

18/05/2023

Recebido parecer jurídico.

26/06/2023

Nomeado relator na Comissão de Constituição e Justiça.

10/07/2023

Aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça com sugestão de emenda.

19/03/2024

Divulgado Substitutivo Geral em Sessão Ordinária

10/04/2024

Realizada nomeação de relator nas Comissões de Educação, Saúde e Bem Estar Social; e Urbanismo, Obras e Serviços Públicos e Transportes.

16/04/2024

Aprovado nas Comissões de Educação, Saúde e Bem Estar Social; e Urbanismo, Obras e Serviços Públicos e Transportes.

23/04/2024

Aprovado em 1ª votação em Sessão Ordinária.

30/04/2024

Aprovado em 2ª votação em Sessão Ordinária.

06/06/2024

Lei nº 1.772 de 09/05/2024 publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná dia 06/06/2024 edição 3039.

Documentos do Projeto

Anexos

Sem anexos