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Art. 1º Fica o corte ou derrubada de árvore isolada de porte arbóreo e de vegetação de porte arbóreo de preservação permanente ou aquelas plantadas em áreas de domínio público, situadas na jurisdição deste Município, no âmbito do perímetro urbano sujeitas às prescrições da Lei.
Art. 2º Considera-se de porte arbóreo aqueles espécimes de vegetais lenhosos que apresentam Diâmetro do Caule à Altura do Peito (DAP), superior a 5 cm (cinco centímetros) e localizadas fora das formações vegetais nativas.
§ 1º - Entende-se por árvore, o vegetal lenhoso que apresenta um caule principal ereto, ou tronco, fixado no solo com raízes, e que se ramifica em galhos carregados de folhas que se constituem em copa.
§ 2º - Consideram-se árvores isoladas aquelas situadas fora de fisionomias vegetais nativas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados.
§ 3º - Diâmetro à Altura do Peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximadamente 1,30 (um metro e trinta centímetros), medindo a partir do ponto de intersecção da raiz com o caule da árvore, conhecido como colo.
Art. 3º - O corte ou derrubada de árvore isolada de porte arbóreo ou aquelas plantadas em áreas de domínio público se subordinam as seguintes providências:
I. Obtenção de licença especial em se tratando de árvore com o diâmetro de tronco ou caule igual ou superior a 10 cm (dez centímetros), qualquer que seja a finalidade do procedimento;
II. Para o fim previsto no item I, o proprietário, concessionário ou seu procurador, deverá requerer à Prefeitura, justificando o pedido e anexando duas vias de planta baixa, onde serão indicadas as árvores que pretende abater, instruído com laudo técnico de vistoria "in loco", subscrito por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, biólogo e técnicos habilitados devidamente registrados no órgão competente da categoria, que poderão ser contratados de maneira particular;
III. Quando o diâmetro das árvores for inferior a 10 cm (dez centímetros), será dispensada a exigência de apresentação das duas vias da planta baixa, contando que se proceda à prévia vistoria "in loco", a cargo de técnico instituído e treinado para este fim ou de engenheiro agrônomo ou biólogo, devidamente registrados no órgão competente da categoria, que poderão ser contratados pelo particular.
Parágrafo Único: Somente após a realização de vistoria e expedição da licença autorizando, poderá ser efetuada a derrubada ou corte.
Art. 4º - Para a realização de serviços de podas e cortes de árvores, por parte de empresa concessionária do serviço público de energia elétrica ou por sua terceirizada, no Município de Colombo, deverão ser observados, além das Normas Técnicas de Segurança, os seguintes critérios:
I - A poda deverá ser feita de forma homogênea e regular, em toda a copa da árvore que esteja em contato com a rede de energia elétrica;
II - Os galhos e resíduos decorrentes dos serviços realizados deverão ser retirados do local pela empresa responsável, que dará a destinação correta para o material, no máximo após três dias do corte.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo acarretará aos infratores as penalidades do art. 16, desta Lei.
Art. 5º - A supressão, total ou parcial, de florestas e demais formas de vegetação considerada de porte arbóreo só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando for necessária à implantação de obras, planos, atividades ou projetos, mediante parecer elaborado pelo setor competente e em conformidade com a Lei Federal nº 7803/89 (Cód. Florestal) e Lei Federal 7804/89 (Polícia Nacional do Meio Ambiente) e demais dispositivos em vigor.
Art. 6º - Em se tratando de árvores situadas em terreno a edificar, cujo abate se torna indispensável, o proprietário, ou quem de direito, dará cumprimento aos preceitos do artigo anterior, juntando a licença especial ao pedido do alvará de construção.
Art. 7º - Considera-se imune ao corte a vegetação de porte arbóreo, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes.
Art. 8 - Qualquer interessado poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.
Parágrafo Único. Nesta hipótese, deve o setor competente da Prefeitura:
I. Emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação;
II. Cadastrar e identificar as árvores imunes ao corte.
Art. 9º - Não poderão ser afixados, amarrados fios, anúncios, cartazes, placas, letreiros ou qualquer outro instrumento para veiculação de publicidade em vegetação de porte arbóreo.
Capítulo II
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO EM ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO
Art. 10º - A supressão de vegetação de porte arbóreo em áreas de domínio público só será permitida a:
I. Equipe de funcionários da Prefeitura, devidamente treinados, mediante ordem de serviço, emanada de secretaria competente, incluindo detalhamento o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da supressão;
II. Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que de acordo com as seguintes exigências:
a) Seja providenciada a obtenção de autorização, por escrito, do setor competente incluindo, detalhamento, o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, o número, a data e o motivo da supressão.
b) Acompanhamento permanente, por parte do responsável designado pela empresa.
III. Soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergência, em que haja risco iminente para a população ou para o patrimônio público ou privado, devendo o fato ser comunicado ao setor competente da Municipalidade;
IV. Munícipes, desde que:
a) Obtenham autorização, conforme as exigências do inciso II, alínea a, deste artigo;
b) Assinem termo de responsabilidade pelos eventuais riscos de danos e prejuízos da população e do patrimônio público ou privado, que possam ser causados pela imperícia ou imprudência do interessado ou de quem, a mando do interessado, executar a supressão;
c) Suportem os custos de supressão e remoção.
Parágrafo Único: O setor competente, responsável pela arborização urbana de domínio público, deverá contar com técnicos especializados na área ambiental.
Capítulo III
DA PODA
Art. 11º - Fica proibida a poda de espécimes, arbóreos, salvo casos em que auxiliem no revigoramento dos espécimes, autorizados por laudo técnico, elaborado por profissional habilitado.
Art. 12º - A poda de formação, a poda de limpeza ou as podas de contenção de copa, em áreas de domínio público só serão permitidas a:
I - Funcionários da Prefeitura, devidamente treinados, mediante ordens de serviço escrita, do setor competente, em conjunto com técnicos especializados, segundo o parágrafo único do artigo 10º.
II - Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, em ocasiões emergenciais em que haja necessidade de restabelecimento de segurança e do bem estar da população, notificando o setor competente, ou cumprindo as seguintes exigências:
a) Observância das normas técnicas de poda estabelecidas pelo setor competente, excetuando-se os casos em que prevaleçam a segurança da população e do bom funcionamento dos equipamentos públicos;
b) Acompanhamento permanente de um responsável, a cargo da empresa, licenciado junto ao setor competente da Prefeitura Municipal;
III - Ao corpo de Bombeiros, nas ocasiões em que haja risco iminente para a população ou para o patrimônio, tanto público como privado, devendo posteriormente, notificar-se a Secretaria Municipal competente.
Art. 13º - Em caso de necessidade, o munícipe deve solicitar a poda à Administração Municipal ou, nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros, não podendo realizá-la pessoalmente.
Capítulo IV
ÁRVORES COM RISCO DE QUEDA
Art. 14º Em casos de possíveis danos materiais provocados pela árvore, devidamente constatados pela fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Defesa Civil, após a expedição de autorização de corte, poderá o munícipe executar a remoção ou transplante, quando a árvore estiver dentro do lote, em caso da árvore estar em área pública, poderá solicitar a Secretaria Municipal do Meio Ambiente que o faça sem ônus para o mesmo.
Art. 15º A emissão de autorização de árvores com risco iminente de queda, só poderá ser emitida após emissão do parecer técnico da Defesa Civil, indicando o grau de danos ou riscos que a árvore possa causar caso venha a cair onde se encontra.
Art. 16º Para o caso da existência de construções próxima a Pinheiros, anterior a este plano, o proprietário deverá recorrer ao uso de cabeamentos dos galhos para evitar que os mesmos caiam sobre residências, pois somente poderá ser removida a árvore após parecer técnico emitido por profissional em engenharia civil ou arquitetura favorável a remoção da árvore com relação aos riscos que possam causar a estrutura da construção.
Capítulo V
DO REPLANTIO
Art. 17º - As árvores suprimidas deverão ser repostas na proporção de três reposições para cada supressão, pelo munícipe ou por empresas licenciadas no Município, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo setor competente, num prazo de 90 (noventa) dias, a contar da supressão.
§ 1º - Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será feito em área indicada pelo setor competente, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.
§ 2º - Se não for possível o replantio nas adjacências, as mudas para reposição deverão ser encaminhadas para plantio em áreas verdes, considerados pela Prefeitura Municipal de Colombo, como prioritárias em termos de reposição florestal.
Capítulo VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18º - Pela infringência das disposições desta lei fica-se sujeito às seguintes sanções:
I - Em caso de supressão de árvore isolada de porte arbóreo ou aquelas plantadas em áreas de domínio público:
a) Multa no valor de 7 (sete) Unidades Fiscais do Município (UFM), por espécime arbóreo suprimido, dobrando-se o valor, em caso de reincidência;
b) Ressarcimento à Prefeitura Municipal, dos custos de replantio, que serão fixados pelo Poder Executivo.
II - Em caso de poda de árvore isolada de porte arbóreo ou aquelas plantadas em áreas de domínio público, será aplicada multa no valor de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município (UFM) por espécime arbóreo podado, dobrando-se o valor em caso de reincidência.
Parágrafo Único: Respondem, solidariamente, pelas infrações desta lei:
a) O autor material;
b) O mandante;
c) Quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.
Art. 19º - No caso de infrações cometidas em imóvel locado, o proprietário terá direito a transferência da multa para o locatário responsável temporário pelo imóvel, desde que devidamente comprovada a posse na data da infração.
Art. 20º - Em hipótese de replantio voluntário, pelo infrator ou pelo responsável solidário, não reincidentes, o valor da multa aplicada será reduzido em 60% (sessenta por cento).
Art. 21º - O infrator não reincidente ou responsável solidário poderá, caso não replante voluntariamente, doar à Prefeitura mudas da mesma espécie arbórea suprimida ou, a critério do setor competente, outra espécie, na quantidade prevista no artigo 12.
Parágrafo Único: Na ocorrência da hipótese do "caput", o valor da multa aplicada será reduzido em 40% (quarenta por cento).
Art. 22º - Será concedido direito de defesa ao infrator ou responsável solidário, pelo prazo de 15 (quinze) dias, após a imposição de multa.
Art. 23º - Se a infração for cometida por servidor municipal em serviço, a penalidade será determinada após instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
Art. 24º - A inobservância do artigo 9º desta lei acarreta ao infrator multa de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município (UFM), bem como a obrigatoriedade de retirar o material de propaganda.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25º - A supressão de árvores e florestas de preservação permanente, sujeitas ao regime do Código Florestal, dependerá de prévia autorização de autoridade federal competente, na forma do parágrafo 1º, da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1989.
Art. 26º. Quaisquer, podas, remoções ou supressões de vegetação não especificadas na presente Lei deverão obedecer aos ditames da legislação pertinente.
Art. 27º - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art 28º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.