Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de 10% (dez por cento) dos valores contratuais ao Fundo Municipal de Cultura, em ocasião de contratações artísticas, culturais e similares, realizadas pelo Poder Público Municipal, e dá outras providências.
Artigos
Art. 1º. Esta Lei estabelece obrigatoriedade de destinação de 10% (dez por cento) dos valores contratuais ao Fundo Municipal de Cultura, em ocasião de contratação de artistas, grupos, bandas, músicos e afins, para apresentação e/ou exposição em shows, exposições, eventos artísticos, culturais, musicais e similares, realizadas pelo Poder Público Municipal, ou através dele para a sua realização.
Parágrafo Único. O disposto nesta lei não se aplicará aos eventos, exposições, shows e similares, que não recebem recurso financeiro do Poder Público Municipal, ou através dele, para sua realização.
Art. 2º. A empresa, associação, entidade, organizador de evento, ou similar, que firmar contrato com o Poder Público Municipal, para realização de shows, exposições, eventos artísticos, culturais, musicais e similares, deverá obrigatoriamente destinar no mínimo 10% (dez por cento) dos valores contratuais, para o Fundo Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. O recurso público de que trata esta Lei será liberado somente após a assinatura de termo de compromisso, para repasse de 10% (dez por cento) dos valores contratados para o Fundo Municipal de Cultura, conforme o caput do artigo.
Art. 3º. Para que a concessão do recurso público seja efetivada, é imprescindível que os organizadores do evento, estejam em dia com os tributos municipais e os regidos pela legislação Estadual e Federal.
Art. 4º. A empresa, associação, entidade, organizador de evento, ou similar, beneficiada, prestará contas ao Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do primeiro dia útil subsequente a data do encerramento do evento.
Parágrafo Único. Na falta de prestação de contas no prazo previsto, e/ou havendo fraude, a instituição beneficiada ficará impossibilitada de receber qualquer benefício oriundo do Tesouro Municipal ou através dele, pelo prazo de 02 (dois) anos
Art. 5º. A realização dos eventos de que trata esta Lei, deverá obedecer também ao dispositivo no Código de Ética e Conduta e/ou Lei específica no município de Colombo.
Art. 6º. O Conselho Municipal da Cultura e o Fundo Municipal de Cultura terão como atribuições auxiliar e fiscalizar o Executivo na aplicação desta Lei.
Art. 7º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A valorização e estímulo à cultura local deve ser prerrogativa do Poder Público. A diversidade cultural e pluralidade artística presente em Colombo e/ou Região Metropolitana de Curitiba, é admirada e reconhecida em todo o país. De forma que, incentivar a cultura por meio dos artistas locais, em eventos municipais, para que possam difundir seus talentos junto ao grande público, se torna imperativo para a ação do Poder Público.
Assim, o presente Projeto de Lei tem o intuito de fortalecer a cena cultural no Município de Colombo, através de aporte financeiro ao Fundo Municipal de Cultura, oferecendo um espaço maior aos artistas atuantes na cidade e região em eventos - espetáculos, shows e apresentações artísticas - produzidos pelo próprio município ou como contrapartida em caso de subsídio público oferecido. Desta forma, ampliando a regulamentação para além de eventos musicais, mas para todos os espetáculos artísticos da cidade que ocorram em espaços do Município ou recebam subsídio do mesmo, valorizando assim as diversas formas de expressão artística e cultural que ocorrem em nossa cidade.
Além de oferecer maiores oportunidades aos artistas regionais, divulgando e levando ao maior número de pessoas os seus trabalhos, tornando o município um grande aliado da produção cultural local e fomentador da produção cultural, o presente Projeto de Lei também fortalece o Fundo de Municipal de Cultura, que pode vir a ser um dos principais mecanismos de financiamento público de cultura, podendo, desta forma, selecionar projetos via chamamento público por meio de editais específicos, buscando incentivar práticas culturais inovadoras, inclusive voltadas para o desenvolvimento da economia criativa, visando à geração de trabalho, emprego e renda, colocando à disposição da comunidade o usufruto dos produtos culturais como um bem público.
Assim sendo, solicitamos e contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.