Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 1062/2022
Autor: Evandro Luiz França (Evandro França)
Protocolo: 19301
Data: 30/06/2022
Hora: 11:48:52
Ementa
Determina multa administrativa a quem impedir, invadir, ocupar e/ou perturbar culto religioso, no âmbito do município de Colombo.
Artigos
Art. 1º Será aplicada multa administrativa a quem invadir, impedir, ocupar e/ou perturbar local em que esteja acontecendo cerimônia/culto religioso, no âmbito do Município de Colombo.

Parágrafo único – Para fins da aplicação da multa prevista no caput desse artigo, entende-se como impedir, invadir, ocupar e/ou perturbar aquele que permanecer contra a vontade expressa da autoridade religiosa ou com finalidade distinta que não a prática do culto religioso em questão.

Art. 2º Em caso de descumprimento do previsto nesta Lei, o infrator estará sujeito as seguintes penalidades:

I – 50 (Cinquenta) UPF/PR (Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Paraná).);

II – 100 (Cem) UPF/PR (Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Paraná), em caso de reincidência.

Art. 3º As multas previstas no artigo anterior serão aplicadas em dobro, caso seja cometida por motivação política do agente infrator ou com emprego de violência ou intimidação.

Art. 4° A aplicação desta Lei não exclui a sanção penal, nem a reparação civil pelos danos provocados.

Art. 5° O poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, indicando inclusive o órgão competente para aplicar as penalidades previstas nesta Lei, bem como a destinação dos valores arrecadados com as multas efetuadas.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Colombo, 30 de junho de 2022.
Justificativa
A Constiuição Federal de 1988 garante a assistência religiosa para todos, sem distinção de qualquer natureza, conforme dispõe seu artigo 5°, inciso VII. .
Nesse mesmo entendimento do que preceitua nossa Constiuição, oCódigo Penal em seu artigo 208 , prevê que crimes contra o sentimento religioso são puníveis com pena de prisão. O presente projeto não afasta a aplicação da Lei Penal e da Lei Civil, nem tampouco de outras normas que se apliquem ao caso previsto na presente proposta, limitando-se a impor a pessoa que agir de forma a perturbar celebrações cuja liberdade é constitucional uma penalidade que a faça repensar antes de praticar condutas desta natureza, pois a intolerância religiosa em nosso país é uma realidade.
Por essa razão, a presente proposta possui o intuito de promover a proteção dos cultos religiosos, aplicando multas administrativas a quem invadir, impedir, ocupar e/ou perturbar cultos religiosos.

Caberá ao Poder Executivo regulamentar este Projeto, indicando a forma de apuração dos fatos, procedimento administrativo a ser adotado os requisitos para a imposição da multa administrativa ora prevista e os órgãos públicos competentes para tanto.
Para garantir a livre prestação de assistência religiosa, submeto essa proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.


Download do Projeto
PjLei 1062-2022.pdf
Tramitação
30/06/2022

Protocolado.

13/09/2022

Divulgado em Sessão Ordinária.

01/01/2025

Arquivado face art. 172, R. I. (vereador não reeleito).

Documentos do Projeto

Anexos

Sem anexos